PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5157442-58.2025.8.13.0024
AUTOR: DOCUMENTO POINT SOLUCOES DIGITAIS LTDA - ME CPF: 01.***.***/0001-08 RÉU/RÉ: MARCIO ADRIANI PARREIRA CPF: 817.***.***-20
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Observo que a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação, embora devidamente citada e intimada (ID 105.***.***-66), razão pela qual decreto sua revelia, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95. A revelia, contudo, não implica o acolhimento automático do pedido inicial, competindo ao julgador a análise do direito, com base nas provas constantes dos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Analisados os autos, entendo que o pedido inicial merece acolhimento. Aliado aos efeitos da revelia, verifico que a parte promovente trouxe aos autos documentos que demonstram a existência do abalroamento entre o veículo de sua propriedade e o da parte ré (ID 104.***.***-13). Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência de ID 104.***.***-13, o veículo da parte autora trafegava pela Alameda dos Canários, no sentido decrescente, quando o veículo da parte ré, que circulava pela mesma via em sentido oposto, realizou manobra de conversão e veio a colidir com a parte frontal do automóvel da autora.
Os orçamentos juntados aos autos evidenciam que o dano concentrou-se na porção frontal esquerda do veículo da autora, o que constitui forte indício de que o condutor da parte ré convergia à esquerda, porquanto essa manobra, em via de duplo sentido, implica necessariamente o cruzamento da trajetória de quem trafega em sentido contrário. Corrobora a essa presunção o áudio de ID 104.***.***-77, atribuído à parte ré, do qual se pode inferir que o interlocutor entende ser devido o custeio do reparo do veículo da parte autora por ele, discordando apenas quanto ao valor a ser pago.
Trata-se de manobra de exceção que, à luz da interpretação sistemática dos arts. 37 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, exige do condutor posicionamento prévio na faixa mais à esquerda (ou no eixo central da pista), sinalização adequada e, sobretudo, o dever de ceder passagem a pedestres, ciclistas e aos veículos que por ali já circulam em sentido contrário, com cautela redobrada quanto aos locais apropriados.
Era dever da parte promovida provar o contrário (art. 373, II, do CPC). Porém, ainda que pessoalmente citada por oficial de justiça, fez-se revel. Assim, diante da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC), considerando-se que a prova documental reforça a narrativa da parte autora, o pedido inicial deverá ser julgado procedente.
Tendo a parte promovente apresentado dois orçamentos (ID's 104.***.***-54 e 104.***.***-82) e requerido o pagamento com base no de menor valor, deve a parte ré pagar à autora a quantia de R$3.115,66.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para para condenar a parte ré ao pagamento de R$3.115,66 (três mil, cento e quinze reais e sessenta e seis centavos) em favor da empresa autora, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do orçamento (23/06/2025 - ID 104.***.***-54), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de de juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do c.
STJ), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 406 do
CC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. P.
I. Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2025 MARCO TULIO DE FATIMA SILVESTRE Juiz Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5157442-58.2025.8.13.0024
AUTOR: DOCUMENTO POINT SOLUCOES DIGITAIS LTDA - ME CPF: 01.***.***/0001-08 RÉU/RÉ: MARCIO ADRIANI PARREIRA CPF: 817.***.***-20
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2025 LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente