PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PROCESSO Nº: 5157446-42.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
AUTOR: RICARDO LUIZ DE MELO CPF: 456.***.***-00
RÉU: Espólio de Cássia Cristina de Oliveira CPF: não informado
DECISÃO
Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por Ricardo Luiz de Melo em face de Espólio de Cássia Cristina de Oliveira. Comparecimento espontâneo da parte executada em Id.102.***.***-83. Em Id. 104.***.***-67, requereu a parte exequente pesquisa de veículos via Renajud, com lançamento de restrições nos bens localizados e a pesquisa Sisbajud, em face da executada. É a síntese do essencial.
Decido.
1. Da Pesquisa Renajud Pugnou o credor a realização de pesquisa Renajud em face de Espólio de Cássia Cristina de Oliveira. Nestes termos:
1) À Secretaria para que proceda com a pesquisa acerca da existência de veículos de titularidade da executada Espólio de Cássia Cristina de Oliveira pelo sistema Renajud, bem como ao lançamento de impedimento de transferência nos bens encontrados. Não deverá ser lançada restrição em veículos gravados com alienação fiduciária, pois o domínio do veículo não é do devedor, mas sim, do credor fiduciário.
Saliento, ainda, que o impedimento de transferência não equivale à penhora do bem que, posteriormente, deverá ser requerida de forma expressa pelo exequente. 2.Da Pesquisa Sisbajud Requereu o credor a realização de pesquisa Sisbajud em face de Espólio de Cássia Cristina de Oliveira.
Ante o exposto:
1) À Secretaria para que proceda com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada Espólio de Cássia Cristina de Oliveira até o valor da execução via Sisbajud.
2) Havendo o bloqueio de valor integral do débito em mais de uma conta de titularidade da parte executada, promova-se a imediata liberação dos valores excedentes, mantendo-se preferencialmente o bloqueio de valores que não sejam provenientes de ativos mobiliários.
3) Com a resposta da ordem de bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou não o tendo, pessoalmente, para se manifestar acerca das constrições, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. Prazo de 05 dias.
4) Com a manifestação da parte executada, vista ao exequente para que se pronuncie, por igual prazo.
5) Em caso de não manifestação da parte executada, converter-se-á indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
6) Na hipótese de bloqueio de quantia ínfima (cumulativamente inferior a R$200,00 e não correspondente ao percentual de 10% do montante executado), proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
7)
Intime-se o exequente para ciência, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
8) No mesmo ato, na ausência de bens penhoráveis, deverá o exequente ser cientificado quanto à referida inexistência de bens, observado o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, para o cômputo do prazo prescricional no curso do processo, o qual poderá ser suspenso por uma única vez, nos termos do § 1º do referido artigo, pelo prazo máximo de um ano. Havendo cientificação anterior quanto à ausência de bens da parte devedora, esta permanece válida, sendo a contagem do prazo prescricional no curso do processo interrompida apenas em caso de localização de bens e penhora positiva, antes de escoada a integralidade do referido prazo que, na espécie, é de 03 anos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 07