PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5157449-89.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 RÉU: HOSPITAL SOCOR S/A CPF: 17.***.***/0001-12
DESPACHO
Hospital SOCOR S/A veio no ID 104.***.***-69 requerer a liberação do valor de R$ 33.720,52 (trinta e três mil setecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos) bloqueado via Sistema SISBAJUD. Dispõe que a quantia penhorada é inferior aos quarenta salários-mínimos legais e indispensáveis à manutenção das necessidades básicas, dignidade humana e saúde financeira da empresa. Desse modo, o Executado faz a interpretação extensiva do inciso X do artigo 833 do CPC, para além dos valores depositados apenas em caderneta de poupança.
Aduz que o bloqueio recaiu justamente sobre o pagamento de conta hospitalar por serviços de assistência medida prestados aos segurados da Bradesco. Quanto à argumentação do numerário ser inferior a 40 salários-mínimos, verifica-se que no ID 104.***.***-13 foi bloqueado, via sistema SISBAJUD, o valor de R$ 33.720,52 (trinta e três mil setecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos) na conta de titularidade do executado, junto ao Banco Bradesco.
O art. 833 do CPC elenca as situações nas quais os valores são considerados impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO – BACENJUD – CONTA BANCÁRIA – POUPANÇA VINCULADA – NATUREZA MISTA – VERBA SALARIAL – VALORES EXCEDENTES – PENHORABILIDADE. - São impenhoráveis as verbas salariais, destinadas à subsistência do devedor. - A impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, deve ser interpretada de forma restritiva, não se admitindo que a regra da impenhorabilidade seja aplicada à conta-poupança vinculada a conta-corrente. - Os valores excedentes às despesas mensais utilizados para aplicações financeiras não são contemplados pela impenhorabilidade da verba salarial ou de pensões previdenciárias. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.546787-6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022) Desse modo, conforme a interpretação restritiva do artigo 833 do CPC/15, o numerário não é impenhorável.
Quanto à alegação do bloqueio ter atingido o percentual de faturamento da empresa, é mister a análise do entendimento do Eg. TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA VIA SISBAJUD - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA DE EMPRESA - PROVA DE AFETAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - PENHORA DE VERBA SALARIAL - CARÁTER ALIMENTAR - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. - Não há qualquer óbice ao bloqueio de numerário em conta corrente de pessoa jurídica no ordenamento pátrio, ainda que se trate de parcela de faturamento, a teor do que dispõe o art. 835, I e X, do CPC. - Admite-se o desbloqueio de numerário constrito, quando a empresa devedora comprova que a constrição deste valor poderá afetar a manutenção de sua própria atividade empresarial. - O rol elencado no art.833 do CPC traz as hipóteses de impenhorabilidade, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR). - O STJ possui entendimento no sentido de ser possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, devendo, para tanto, ser observada a teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família. - Considerando a Teoria do Mínimo Existencial, entendo que qualquer percentual a ser penhorado, prejudicará a subsistência do devedor e/ou de sua família. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.144600-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021) Desse modo, não restou comprovado que a constrição prejudicará a manutenção da atividade empresarial, de modo que, o numerário permanecerá constrito.
Ante o exposto, INDEFIRO o desbloqueio requerido. INTIME-SE o Município para requerer o que lhe for de direito. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte BM