PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5158009-89.2025.8.13.0024
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CPF: 924.***.***-87
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40
Vistos, etc.
1) BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DORNELAS, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, também qualificado, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito de ter incluída, na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a Emenda Constitucional nº 19/98, a verba denominada “Gratificação por Dedicação Exclusiva (Grat Dedic Excl)”, com a consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas (vencidas e vincendas).
Aduz a autora ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assistente Administrativo Educacional, e que a referida verba possui natureza de vencimento, por ser contraprestação pela extensão de jornada de trabalho. O réu, em contestação (ID 105.***.***-48), alegou a prescrição do fundo de direito e a improcedência do pedido, sustentando que a verba em questão tem caráter propter laborem, devendo o quinquênio incidir apenas sobre o vencimento-base, conforme o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 19/98.
Impugnação à contestação (ID 105.***.***-26). É o breve relato, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou questões preliminares a serem enfrentados, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo ao exame do mérito. O réu arguiu a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que o ato administrativo que alterou a sistemática de cálculo dos quinquênios foi praticado em novembro de 2015, iniciando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal.
Todavia, não mais se verifica, na espécie, a necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR nº 1.0000.22.216599-5/001 (Tema 86 IRDR - TJMG), haja vista que, em 22 de novembro de 2023, houve o julgamento do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, afastando a prejudicial. A TESE fixada pelo TJMG foi a seguinte: “NAS AÇÕES EM QUE SE POSTULA A REINCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS APÓS A EC Nº 19/98, DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM CONTRAPRESTAÇÃO PELO ACRÉSCIMO DE HORAS À JORNADA NORMAL DE TRABALHO, AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES NÃO SE ENCONTRAM FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.” Portanto, é possível o prosseguimento do presente feito, de modo que a lide será resolvida.
Inicialmente, é mister definir a natureza jurídica da parcela dos vencimentos da parte autora denominada “Gratificação por Dedicação Exclusiva (Grat Dedic Excl)”, para, então, verificar se a autora possui ou não direito a tê-la incluída na base de cálculo do pagamento dos quinquênios que adquiriu após a vigência da Emenda Constitucional nº 19/98, observadas, ainda, as demais garantias envolvidas. A autora é servidora pública no cargo efetivo de Assistente Administrativo Educacional, submetida ao Regime Jurídico Estatutário.
A verba em questão refere-se à contraprestação por trabalho em extensão de jornada, mormente pelo exercício de cargo em comissão, conforme a legislação municipal. A verba Gratificação por Dedicação Exclusiva (GDE) foi instituída pela Lei Municipal nº 8.146/2000, que em seus artigos 122 e 122-A dispõe: Art. 122 - É facultado ao servidor ocupante de emprego público ou cargo efetivo na Administração do Município, quando em exercício de cargo em comissão na Administração Direta do Executivo, receber a remuneração correspondente ao seu emprego ou cargo efetivo, acrescida do valor relativo à Gratificação de Dedicação Exclusiva do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 8288/2001) Art. 122 A - Para os fins do disposto no art. 122, será acrescida à remuneração do cargo comissionado o valor correspondente a 100% (cem por cento) ou 80% (oitenta por cento) do respectivo vencimento de 1 (um) cargo efetivo cuja jornada diária seja de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas, respectivamente, desde que compatível com o instituto da extensão de jornada ou similar. (Redação acrescida pela Lei nº 8288/2001) Ademais, a própria Lei Municipal nº 11.144/2018, em seu artigo 53, previu a possibilidade de incorporação dessa verba para fins previdenciários: Art.
53 – O período em que o servidor recebeu a gratificação que estava prevista no art. 122-A da Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000, (revogada) ou a vantagem de que trata o §2º do art. 1º da Lei nº 8.571, de 16 de maio de 2003, e que houve a incidência de contribuição previdenciária, será considerado, para efeito de incorporação aos proventos de aposentadoria e pensão nos termos da legislação específica, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, como tempo de recebimento dos valores correspondentes: [...] Extrai-se, das normas legais acima transcritas, que a verba em questão, embora denominada Gratificação, incorpora-se à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, especialmente por ser a contraprestação devida pelo acréscimo de horas à jornada normal de trabalho.
Tais características levam à segura conclusão de que esses valores possuem natureza jurídica de vencimento-básico, correspondente à prestação dos serviços inerentes ao cargo ocupado, e não de mera vantagem propter laborem precária ou temporária. Nesta perspectiva, seria deveras contraditório considerar a contraprestação pela extensão de jornada, período no qual as funções exercidas são idênticas às prestadas no horário regulamentar de trabalho, como gratificação ou adicional estranho ao trabalho base, mormente quando a própria legislação prevê sua incorporação para aposentadoria.
Afinal, o artigo 37, XIV, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC nº 19/98, que estatui a vedação ao efeito repicão, estabelece apenas que: “XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.” O cálculo de adicionais e gratificações deve ser feito a partir do vencimento básico.
A verba em discussão, por sua natureza, integra o conceito de vencimento básico, pois remunera o exercício de atividades permanentes inerentes ao cargo, mas em jornada estendida. Se a lei municipal prevê a incorporação aos proventos, ela reflete a natureza permanente do valor, afastando a pecha de "vantagem precária". A manutenção da exclusão dessa parcela da base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC nº 19/98 configura uma redução salarial indireta e, via de consequência, viola a garantia da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da CF/88, que determina: “XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” Portanto, pelo exposto, o pleito autoral procede, de modo que a verba denominada “Gratificação por Dedicação Exclusiva (Grat Dedic Excl)” deve ser incluída na base de cálculo dos quinquênios.
Desse modo, verifica-se que o pagamento a menor iniciou-se a partir de novembro de 2015, conforme documentos do processo, perdurando até a presente data. Assim, a apuração dos valores devidos, por meros cálculos aritméticos, deverá ter termo inicial a partir dos valores recebidos em julho de 2020 (respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento em 15/07/2025), para findar-se quando o ente réu proceder à revisão dos rendimentos da parte autora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos de ingresso, e o faço para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE a incluir a parcela denominada “Gratificação por Dedicação Exclusiva (Grat Dedic Excl)” na base de cálculo para o pagamento dos quinquênios adquiridos pela parte autora após a EC nº 19/98, no percentual que lhe seja de direito incorporar na aposentadoria, e a implementar o recálculo imediatamente em folha de pagamento, para as parcelas vincendas. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ao pagamento de todas as diferenças financeiras devidas por este motivo, com os reflexos pertinentes, desde 15/07/2020 até a data em que os rendimentos da autora forem efetivamente revistos, o que deverá ocorrer por meros cálculos aritméticos, observada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a partir da citação do réu.
A partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, tendo em vista que a isenção de custas e honorários, prevista no art. 55, da Lei 9.099/95, retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025 LUCIANA MOREIRA DE CARVALHO NOBRE Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5158009-89.2025.8.13.0024
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CPF: 924.***.***-87
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025 LIVIA LUCIA OLIVEIRA BORBA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente