PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5162393-95.2025.8.13.0024 AUTOR: SIOMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR CPF: 099.***.***-60 AUTOR: ANDREZZA MANSUR ALBANESE CPF: 097.***.***-40 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CPF: 09.***.***/0033-47 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. SIOMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR e ANDREZZA MANSUR ALBANESE ajuizaram ação em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que compraram passagens aéreas com destino a Recife, para o dia 13/03/2025, às 13h30min, com chegada ao destino final às 17h35min.
Narram que ingressaram na aeronave, aguardaram por aproximadamente uma hora e precisaram desembarcar. Sustentam que o atraso na prestação do primeiro trecho ensejou a perda da conexão. Aduzem que foram reacomodados no mesmo dia, o que ensejou atraso de 05 horas para a chegada ao destino final. Sustentam que as bagagens despachadas foram extraviadas. Pedem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, além de indenização por danos morais e materiais.
Em defesa, a suplicada requer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica para análise da lide. No mérito, alega que o voo sofreu atraso de aproximadamente 01h30min em razão de questões operacionais, de modo que não haveria tempo hábil para o embarque no voo seguinte. Quanto às bagagens, aduz que os itens foram localizados e entregues um dia após o transporte, dentro do prazo previsto na legislação aplicável.
Os autores impugnaram a contestação no ID n. 105.***.***-19. Realizada audiência de conciliação não foi possível a autocomposição. Não havendo outras provas a produzir, os autos vieram conclusos.
Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, a ação está apta ao julgamento e passa-se à análise de mérito. Inicialmente, sustenta o demandado existir uma antinomia de normas entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica, devendo ser utilizado o CBA para análise do caso em epígrafe. Entendo que não prosperam as alegações defensivas, pois para além da utilização dos métodos clássicos para dirimir conflito aparente de normas, deve o julgador buscar a força normativa e os sentidos conferidos pela Constituição e por todo o ordenamento jurídico a determinada lei.
O Constituinte de 1988 buscou conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista, motivo pelo qual a Lei n. 8.078/1990 terá prevalência sobre o CBA para julgamento da lide. Nesse sentido, cumpre mencionar o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - CANCELAMENTO DE VOO - DANO MATERIAL E MORAL - PRESENÇA - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE. - A responsabilidade civil do transportador é objetiva, aplicando-se as disposições do art. 14, do CDC, não incidindo, na espécie, as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica. - O valor da indenização deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o quantum fixado quando observados tais requisitos. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.123128-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 27/08/2021) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - ATRASO DE VOO - DANO MATERIAL E MORAL - RESSARCIMENTO - DEVIDOS - REDUÇÃO DO MONTANTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade civil do transportador é objetiva, aplicando-se as disposições do art. 14 do CDC, não incidindo, na espécie, as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica. - O atraso de voo por período equivalente a vinte e duas horas, enseja reparação por dano moral se a parte ré não comprovar circunstância excludente de sua responsabilidade. - O valor da indenização deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o quantum fixado quando observados tais requisitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.044013-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021) (Destaquei)
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. VIAGEM AÉREA. ATRASO DE VOO. EXTRAVIO E PERDA DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, nos casos de extravio/avarias em bagagens e mercadorias, cancelamento e atrasos de voos, passou a ser objetiva após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), afastando-se a incidência das regras do Código Brasileiro de Aeronáutica que fixava limite indenizável.
II. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC), sendo que a obrigação indenizatória exigirá a ocorrência da conduta do agente, dano e nexo causal.
III. Os danos materiais deverão ser calculados com base na relação de bens apresentada, quando esta for compatível com o peso da mala e o valor de mercado do que foi relacionado, vez que não é razoável exigir que uma pessoa comum guarde todas as notas fiscais daquilo que carrega consigo em uma mala de viagem.
IV. Indicada a relação de bens que compõem a mala do viajante, em se tratando de nítida relação de consumo, compete à transportadora apresentar provas hábeis a desconstituir o fato alegado pela parte requerente.
V. A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva.
VI. Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído à titulo de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
VII. Os honorários advocatícios serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.096125-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2019, publicação da súmula em 04/12/2019) (Destaquei) Superada essa questão, a parte autora pugna pela inversão do ônus da prova.
A esse respeito, impõe consignar que o microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, esta inversão não é automática, nem implica na procedência do pedido, tampouco isenta a parte autora da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, tem-se que a questão controvertida não necessita de inversão do ônus, e a prova deve se dar de acordo com a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, cabendo à suplicada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pretendido. Analisando as provas constantes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acatamento. É cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionado.
Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Somente serão desoneradas desta responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior. Pois bem. É incontroverso que os autores chegaram ao destino final com atraso, cabendo a análise de eventual responsabilização.
Diante da situação mencionada, o requerido alegou que o atraso se deu por questão operacional do aeroporto. Entretanto, não foi apresentada qualquer prova do alegado, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do CPC. Diga-se, declaração emitida de forma unilateral pela ré não é apta a comprovar a justificativa apresentada, muito menos a força maior de modo a excluir sua responsabilidade.
A organização operacional para a realização do transporte do passageiro é situação intrinsecamente relacionada com a atividade empresarial da promovida, não podendo este ônus ser repassado ao cliente. Cabe à empresa organizar a sua malha aérea com antecedência para cumprir com os contratos de transporte previamente firmados, de modo a evitar que em momentos de voos iminentes haja a constatação de impedimentos para o embarque, pelo que, não pode ser a circunstância considerada motivo de força maior.
Além disso, verifica-se que ocorreu o extravio temporário das bagagens despachadas. O Relatório de Irregularidade de Bagagens (ID n. 104.***.***-81) comprova que os requerentes noticiaram o extravio dos itens à requerida. De acordo com o relato dos consumidores, um dia após o transporte aéreo as bagagens foram devolvidas. Cumpre mencionar que a restituição da bagagem aos autores dentro do prazo previsto na legislação aplicável não afasta a existência de falha na prestação dos serviços, mas serve de parâmetro para fixação da indenização pleiteada.
A partir da análise do contexto fático é possível aferir que o atraso na prestação do serviço e o extravio temporário da bagagem dos autores aconteceram de maneira injustificada. Com efeito, não comprovada a excludente do nexo causal, seja caso fortuito ou força maior, fato exclusivo de terceiro ou do consumidor, o promovido é responsável pelos danos causados aos promoventes. Por certo que os fatos acima foram hábeis a submeter a parte autora a situação de desassossego, angústia, desgaste, frustração, que transcende a um mero dissabor ou inadimplência contratual, atentando contra os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual é cabível o pagamento de indenização por danos morais.
Cumpre mencionar o entendimento jurisprudencial acerca da temática:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CONTEXTO SANITÁRIO GERADO PELA COVID-19 - ALEGAÇÃO GENÉRICA - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO.
1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em razão da má prestação de serviços é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor.
2. É devida reparação dos danos morais decorrentes do cancelamento de voo por impedimentos operacionais, porque tal fato é fortuito interno na atividade exercida pela companhia aérea.
3. A pandemia de COVID-19 não compreende escusa genérica para afastar a responsabilidade pelas falhas na prestação de serviços cometidas durante o período de vigência das medidas restritivas. O fortuito externo, por se caracterizar como excludente de responsabilidade do prestador de serviço, compreende ônus probatório seu.
4. O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material.
5. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.259441-8/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2023, publicação da súmula em 06/03/2023) (Destaquei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL, CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO NA CIDADE EM QUE RESIDE. RESTITUIÇÃO POSTERIOR DA BAGAGEM. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O extravio de bagagem causa frustações, transtornos e abalos psicológicos aptos a ensejar a fixação de quantia a título de indenização por danos morais.
2. Para a fixação da indenização, deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
3. Constatado, nos autos, que o extravio de bagagem ocorreu na chegada do consumidor à cidade em que reside e, ainda, que os itens de uso pessoal foram ressarcidos, não há se falar em pagamento de indenização, por danos materiais, decorrente da aquisição de itens do vestuário. 4.Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.003369-6/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) (Destaquei) Para fixação da reparação moral, devem ser consideradas as circunstâncias dos autos, bem como as condições das partes, de modo a propiciar a compensação sem gerar enriquecimento ilícito.
Deve-se ponderar, ainda, que os suplicantes estavam viajando com uma criança, o que reforça o dissabor experimentado. Tendo em vista que os autores chegaram ao destino final com atraso de aproximadamente cinco horas e que as bagagens despachadas foram temporariamente extraviadas, tem-se que o valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a cada promovente é suficiente e adequado ao caso em concreto para compensar os danos morais sofridos.
Considerando que o contexto controvertido aconteceu após 28/06/2024, incidem as alterações advindas dos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, razão pela qual a correção monetária deve observar o índice IPCA e juros pela Taxa Selic, se superior a zero e decotada a atualização. Em relação à indenização material pleiteada pela quantia utilizada para adquirir roupas e itens de primeira necessidade, não é cabível a pretensão autoral, eis que os bens foram incorporados ao patrimônio dos suplicantes.
O deferimento da indenização nos moldes pretendidos na peça de ingresso implicaria em seu enriquecimento indevido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. É oportuna a transcrição:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - VIAGEM INTERNACIONAL -. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - ENTREGA NO DIA SEGUINTE AO DESEMBARQUE - DANO MORAL - AQUISIÇÃO DE ITENS - REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA -
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A indenização por dano moral deve ser fixada observada a razoabilidade e proporcionalidade e equilíbrio e, assim, não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
2. Por se tratar de extravio temporário, por um dia, sem que a parte autora tenha dado falta de alguns de seus objetos, o montante fixado em sentença é adequado e justo.
3. As regras ordinárias de experiência autorizam afirmar que os produtos constantes nas notas apresentadas não se prestam a demonstrar que todas as aquisições decorreram daquela privação inesperada.
4. Ademais, os itens foram incorporados ao patrimônio dos autores, de modo que, sob a perspectiva da razoabilidade e equidade, a pretensão não pode ser acolhida.
5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.317986-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) (Destaquei) Eventual discordância quanto ao valor deferido na sentença deve ser objeto de impugnação em sede de recurso inominado, ficando advertidas as partes de que a oposição de embargos declaratórios não possui esta finalidade.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para:
1. Condenar o promovido a pagar a cada autor o valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de indenização moral, corrigido pelo índice IPCA e acrescido de juros pela Taxa Selic a contar do arbitramento, se superior a zero e decotada a atualização monetária. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de conhecer do pedido de assistência judiciária, uma vez que não há condenação em custas e honorários nesta fase processual.
Caberá o exame de tal pleito à Turma Recursal, quando da admissibilidade de eventual recurso. Fica a sucumbente ciente de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, independente de nova intimação, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, a requerimento dos credores. P.R.I. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo.
Belo Horizonte, 7 de outubro de 2025 BARBARA FERREIRA CANGUSSU Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5162393-95.2025.8.13.0024
AUTOR: SIOMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR CPF: 099.***.***-60
AUTOR: ANDREZZA MANSUR ALBANESE CPF: 097.***.***-40 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CPF: 09.***.***/0033-47
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 7 de outubro de 2025 DANIELA CUNHA PEREIRA Juiz de Direito em substituição Documento assinado eletronicamente