EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5166321-88.2024.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 75/2018
CAPÍTULO III DAS DESPESAS PROCESSUAIS
Art. 24. São despesas processuais passíveis de cobrança pelo TJMG:
Art. 26. Por consulta à base de dados dos sistemas conveniados, quando requerida pela parte, é devida a despesa processual prevista no item 1.3 da Tabela G do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003.
§ 1º A despesa processual prevista no caput deste artigo é devida por ato de consulta realizado em cada sistema conveniado, ainda que para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
ASSIM SENDO, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO/COMPLEMENTO DA(S) DESPESA(S) PROCESSUAL(IS) PARA A REALIZAÇÃO DA(S) PESQUISA(S)/INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO/PENHORA/BLOQUEIO DE VALORES/PESQUISAS DE ENDEREÇOS JUNTO AO(S) SISTEMA(S) CONVENIADO(S).
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S/A
Advogado
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5166321-88.2024.8.13.0024/MGRELATOR: LILIAN BASTOS DE PAULAEXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 149 - 19/08/2026 - Expedição de Certidão
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S/A
Advogado
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5166321-88.2024.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS DO §4º DO ARTIGO 203 DO CPC, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA DAR ANDMENTO AO FEITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S/A
Advogado
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5166321-88.2024.8.13.0024/MGEXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)DESPACHO
Sobre o reiterado requerimento de penhora de bem imóvel, por ora, mantém-se o indeferimento nos termos do item 7 do despacho de evento 77, pelos próprios e jurídicos fundamentos expostos. Cientifique a parte exequente que reiterados requerimentos de penhora de imóvel, antes de ultimada a expropriação do veículo penhorado, serão considerados atos atentatórios à dignidade da justiça, sendo-lhe aplicada a respectiva sanção processual cabível. Caso a parte exequente novamente refaça requerimento de penhora de imóvel, antes de ultimada a expropriação do veículo penhorado, fica aplicada em seu desfavor multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 2% do valor atualizado da execução na forma do art. 77, §2º, do CPC.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S/A
Advogado
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5166321-88.2024.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, §4º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015), intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, dando andamento ao feito, no prazo de 05 dias.
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CILAS BERNARDES ROSA, SARA MARIA ALVES GOUVEIA BERNARDES, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA
Advogado
WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB 81511/MG)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5166321-88.2024.8.13.0024/MG
EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLAADVOGADO(A): WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB MG081511)EXECUTADO: CILAS BERNARDES ROSAADVOGADO(A): WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB MG081511)EXECUTADO: SARA MARIA ALVES GOUVEIA BERNARDESADVOGADO(A): WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB MG081511)
ATO ORDINATÓRIO
TERMO DE PENHORA que recaiu sobre veículo(s) de propriedade da parte Executada, formalizado através do sistema RENAJUD, nos termos da determinação do MM. Juiz, ficando o atual possuidor(a) do bem nomeado como seu depositário, independentemente de compromisso. Tendo a parte Exequente cumprido com o disposto no inciso IV do art. 871 do CPC, fica dispensada avaliação do veículo por Oficial de Justiça. Fica a parte Executada desde já intimada da penhora por intermédio de seu advogado, ou na sua falta, pessoalmente (art.841, CPC).
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S/A
Advogado
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5166321-88.2024.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que a penhora que deverá recair sobre veículos de propriedade da parte ré/executada será realizada através do sistema RENAJUD, conforme determinação do MM. Juiz, por meio do TERMO DE PENHORA emitido pelo próprio sistema conveniado juntado aos autos.
CERTIFICO que em razão disso, a parte autora/exequente deverá providenciar:
- comprovante do valor do bem através da consulta à Tabela Fipe;
- planilha atualizada do débito exequendo;
- comprovante do pagamento das custas prévias, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 75/2018 - CAPÍTULO III DAS DESPESAS PROCESSUAIS
Art. 24. São despesas processuais passíveis de cobrança pelo TJMG:
Art. 26. Por consulta à base de dados dos sistemas conveniados, quando requerida pela parte, é devida a despesa processual prevista no item 1.3 da Tabela G do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003.
§ 1º A despesa processual prevista no caput deste artigo é devida por ato de consulta realizado em cada sistema conveniado, ainda que para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S/A, CILAS BERNARDES ROSA, SARA MARIA ALVES GOUVEIA BERNARDES, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA
Advogados
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB 81511/MG)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5166321-88.2024.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA
EXECUTADO: CILAS BERNARDES ROSA
EXECUTADO: SARA MARIA ALVES GOUVEIA BERNARDES
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 05/03/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO ITAU UNIBANCO S/A, CILAS BERNARDES ROSA, SARA MARIA ALVES GOUVEIA BERNARDES, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB 81511/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO ITAU UNIBANCO S/A, CILAS BERNARDES ROSA, SARA MARIA ALVES GOUVEIA BERNARDES, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB 81511/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166321-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04 RÉU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA CPF: 97.***.***/0001-09 e outros Sobre o reiterado requerimento de penhora de bem imóvel, por ora, mantém-se o indeferimento nos termos do item 7 do despacho de ID 104.***.***-41, pelos fundamentos expostos.
Cumpra-se os demais termos da decisão de ID 104.***.***-41. Belo Horizonte/MG, data constante da assinatura eletrônica. Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO ITAU UNIBANCO S/A, CILAS BERNARDES ROSA, SARA MARIA ALVES GOUVEIA BERNARDES, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB 81511/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166321-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04 RÉU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA CPF: 97.***.***/0001-09 e outros
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora. Em manifestação ao ID 105.***.***-94, os executados Instituto de Educação Superior Latinoamericano – IELSA, Cilas Bernardes Rosa e Sara Maria Alves Gouveia Bernardes alegaram a impenhorabilidade de dois veículos que foram alvo das constrições (ID 104.***.***-41). Afirmam que o de marca Volkswagen, modelo Gol, placa HNF-7486 é essencial para o regular funcionamento da instituição de ensino e utilizado de forma exclusiva para fins institucionais.
Quanto à caminhonete de marca Toyota, modelo Hilux, placa PYO-9908, apontam que ocorreu alienação a terceiro por meio de contrato de compra e venda firmado em 9.2.2022. O art. 833 do Código de Processo Civil dispõe sobre os bens impenhoráveis, verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Sobre o tema, transcrevem-se os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco: “O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis.
Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estas nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição jurisdicional executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habilitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional - esses, sim, direitos da personalidade.
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO ITAU UNIBANCO S/A, CILAS BERNARDES ROSA, SARA MARIA ALVES GOUVEIA BERNARDES, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB 81511/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166321-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04 RÉU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA CPF: 97.***.***/0001-09 e outros
1. Nos termos do art.845, §1º do CPC, lavre-se por termo nos autos a penhora dos veículos da parte executada encontrados via sistema conveniado. 1.1. Fica o atual possuidor(a) do bem nomeado como seu depositário, independentemente de compromisso.
2.
Intime-se a parte exequente para cumprir o disposto no inciso IV do art. 871 do CPC, no prazo de cinco dias, visando a dispensa de avaliação por Oficial de Justiça.
3. Após, intime-se o executado da penhora por intermédio de seu advogado, ou na sua falta, pessoalmente (art.841, CPC).
4. Formalize-se a penhora do veículo através do sistema Renajud, anotando-se a competente averbação (art.844 do CPC).
5. Em seguida, intime-se a parte exequente para que indique endereço de remoção dos veículos. Após, expeça-se mandado de remoção dos bens constritos, depositando-os em poder da parte credora em caso positivo.
6. Em caso de inércia da parte exequente, suspende-se e arquive-se o feito nos termos do art. 921, III do CPC.
7. Fica indeferida, por ora, o requerimento de penhora de imóvel indicado ao ID 104.***.***-75, na medida em que, além do seu eventual deferimento provocar tumulto e desordem de atos expropriatórios, neste momento, a sua constrição pode caracterizar excesso de penhora frente ao montante atualizado da dívida exequenda, o que é inadmissível.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Advogado
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166321-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04 INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA CPF: 97.***.***/0001-09 e outros
Intime-se a parte exequente para que recolha as custas judiciais para expedição de Alvará. ANDREIA SILVEIRA DOS SANTOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Advogado
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166321-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04 INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA CPF: 97.***.***/0001-09 e outros
Intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários e recolha as custas judiciais para expedição de Alvará Judicial. ANDREIA SILVEIRA DOS SANTOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO ITAU UNIBANCO S/A, CILAS BERNARDES ROSA, SARA MARIA ALVES GOUVEIA BERNARDES, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA
Advogados
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB 81511/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166321-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04 RÉU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA CPF: 97.***.***/0001-09 e outros Analisando os autos, verifica-se que foram penhorados valores na conta da parte executada para tentativa de cumprimento da obrigação exequenda, conforme documentos constantes do ID 103.***.***-30.
Por outro lado, devidamente intimada sobre a penhora, a parte executada manteve-se inerte (ID 103.***.***-25). Assim sendo, não tendo sido apresentada nenhuma impugnação a penhora, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia constrita. O valor deverá ser abatido do montante atualizado da dívida. Ademais, para evitar futura alegação de excesso de penhora e afastar desordem de constrições, intime-se a parte exequente para que informe se pretende a penhora de veículos ou imóveis para seguimento neste processual, em cinco dias, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Emerson Marques Cubeiro dos Santos Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, em substituição
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Advogado
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166321-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04 INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA CPF: 97.***.***/0001-09 e outros Nos termos do art. 203, §4º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, dando andamento ao feito, no prazo de 05 dias.
ANDREIA SILVEIRA DOS SANTOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
A execução visa à satisfação de um credor, mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor. (...)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, SP: Malheiros, v. IV, 2004, p. 340 e 350). Visando a comprovação de suas alegações, os executados impugnantes acostaram ao caderno processual em ID 105.***.***-00 declaração da Escola Superior de Justiça, pessoa jurídica associada à ré IELSA, e recibos referentes a manutenções realizadas no automóvel, os quais dão indícios de que, de fato, seja um veículo utilizado de maneira unicamente institucional.
Todavia, não é possível afirmar que o bem em questão é indispensável para a continuidade do exercício da atividade da executada IELSA, que se trata de instituição de ensino. O mero fato de se tratar de um veículo de apoio às atividades acadêmicas e institucionais não o torna um bem essencial e imperioso para a continuidade da execução de sua atividade como instituição de ensino. Sobre o tema, já decidiu o e.
TJMG: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal movida pelo Município de Sete Lagoas, deferiu o desbloqueio de valores constritos em conta do executado no Banco Mercantil e indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em conta do Banco Bradesco, bem como de liberação de veículo penhorado. O agravante alega que os valores bloqueados são necessários para o pagamento de funcionários e custos da empresa, enquanto o veículo seria imprescindível para o exercício de sua atividade empresarial, requerendo, assim, o desbloqueio das contas e a liberação da restrição sobre o veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se os valores bloqueados em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica são impenhoráveis, por serem necessários ao exercício regular da atividade empresarial; e (ii) avaliar se o veículo objeto de penhora é indispensável ao funcionamento da empresa, a justificar sua impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio de valores em conta bancária de pessoa jurídica segue a regra do art. 854 do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, mediante requerimento do exequente, para satisfação do crédito.
4. Para afastar a penhora, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados são indispensáveis à sua atividade empresarial, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e previsão do art. 805 do CPC, que orienta a execução menos gravosa ao devedor.
5. No caso, o agravante não apresentou provas suficientes de que os valores bloqueados seriam impres cindíveis para a manutenção das atividades da empresa, tampouco comprovou que o veículo penhorado seria indispensável para o funcionamento do negócio, especialmente diante da informação de que a empresa possui outros veículos.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ativos financeiros e bens utilizados na atividade empresarial só podem ser considerados impenhoráveis se demonstrada a sua essencialidade, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade de valores ou bens de pessoa jurídica requer comprovação inequívoca de que são indispensáveis ao exercício da atividade empresarial.
2. Cabe ao executado o ônus de demonstrar que os valores penhorados são essenciais para a continuidade de sua atividade, sob pena de manutenção da constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 831, 833, IV e V, e 854. Jurisprudência relevante citada: * TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.358016-4/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 08/10/2024. * TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.269513-8/001, Rel.
Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 26/08/2024. * TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.215484-7/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 08/08/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.264565-3/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 06/12/2024) No que diz respeito à caminhonete de marca Toyota, modelo Hilux, foi apresentado ao ID 105.***.***-58 o Contrato de Compra e Venda de Automóvel entabulado entre a executada Sara Maria e terceiro José Eduardo de Brito.
O instrumento não da qualquer sinal de vício e se encontra com as firmas devidamente reconhecidas em cartório. Portanto, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem em questão nos autos, haja vista que não mais integra o patrimônio da parte executada. Ao contrário do que alega a parte exequente, a venda do veículo se torna um negócio jurídico perfeito com a transferência, não sendo necessária a regularização perante o DETRAN para o reconhecimento da propriedade, que caso ausente se trata de irregularidade administrativa e que em nada afeta a real propriedade do bem.
Assim sendo, inviável a manutenção da constrição em veículo que integra a esfera jurídica de propriedade de terceiro que em nada se relaciona com a lide e com o débito executado. Colaciona-se decisão do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso similar: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL UTILIZADO PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. VENDA DE BEM MÓVEL. PROPRIEDADE TRANSFERIDA POR TRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença por danos materiais e morais decorrentes de vício construtivo em imóvel, deferiu a penhora de dois veículos de propriedade do executado. O agravante alegou que os bens são instrumentos de trabalho, protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC, e que um dos veículos penhorados havia sido anteriormente vendido a terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os veículos penhorados configuram instrumentos de trabalho essenciais à atividade do executado, atraindo a regra de impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC; (ii) estabelecer se é válida a alegação de alienação anterior à penhora de um dos veículos, com fundamento na transferência da posse (tradição) como forma de aquisição de propriedade mobiliária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade de bens móveis nos termos do art. 833, V, do CPC exige a comprovação robusta de que o bem é instrumento indispensável à atividade profissional do executado, o que não se verifica em relação à motocicleta penhorada, por se tratar de bem destinado apenas ao deslocamento.
4. A alegação de que o agravante também realiza fretes e transportes de materiais não está acompanhada de elementos suficientes que demonstrem o uso habitual e exclusivo dos veículos para tal fim, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade.
5. A caminhonete mencionada no recurso não foi objeto de penhora, não havendo interesse recursal quanto a esse bem.
6. Quanto ao caminhão, restou demonstrado, por meio de documento de transferência (DUT) assinad o e ausência de posse pelo agravante, que o bem fora vendido a terceiro antes da penhora, caracterizando-se a transmissão da propriedade pela tradição, conforme arts. 1.226 e 1.267 do CC, sendo a ausência de registro no DETRAN mera irregularidade administrativa.
7. Em se tratando de bem móvel, a tradição é suficiente para a transferência da propriedade, e, ausente má-fé ou registro anterior de penhora, não se configura fraude à execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige comprovação robusta de que o bem é indispensável ao exercício profissional do executado.
2. A venda de bem móvel se aperfeiçoa com a tradição, sendo desnecessária a transferência no DETRAN para o reconhecimento da aquisição da propriedade.
3. A ausência de registro de propriedade no DETRAN configura mera irregularidade administrativa e não impede o levantamento de penhora sobre bem já alienado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V; CC, arts. 1.226 e 1.267. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.24.327962-7/002, Rel. Des.ª Cláudia Maia, j. 03.04.2025; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.22.059714-0/001, Rel. Des.ª Lílian Maciel, j. 22.06.2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.026191-9/003, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) Postas tais premissas, considerando-se que o veículo de marca Toyota, modelo Hilux, placa PYO-9908 não mais integra o patrimônio da parte executada, ACOLHE-SE parcialmente a impugnação apresentada ao ID 105.***.***-94 e determina-se o levantamento da constrição de penhora sobre ele imposta.
Após o decurso de prazo desta decisão, proceda-se ao com a baixa nas restrições lançadas sobre o veículo via RENAJUD, e desconstitua-se as demais penhoras sobre ele realizadas nos autos, expedindo-se competente ofício, se necessário. Certifique-se. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para que promova andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito ed
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Advogado
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166321-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04 INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA CPF: 97.***.***/0001-09 e outros Nos termos do art. 203, §4º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015), intime-se a parte autora da petição ID 105.***.***-94.
ANDREIA SILVEIRA DOS SANTOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data constante na assinatura eletrônica. Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito