PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5166402-37.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno]
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 088.***.***-26
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos etc., Cuida-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública obrigação de pagar. Devidamente intimado, o executado apresentou defesa, alegando-se, em síntese, excesso de execução, ocasião em que apresentou memória de cálculo do valor que entendeu como correto, com base no Parecer Técnico de ID nº 104.***.***-67. Intimado, o exequente concordou com as alegações do executado. É o sucinto relatório.
Decido. Com efeito, verifica-se que as alegações do impugnante quanto ao excesso de execução foram aceitas pelo exequente, o que confere respaldo à pretensão deduzida com fundamento no art. 535 do CPC. Diante disso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ente público, que refletem o valor efetivamente devido.
Pelo exposto, fica determinado que a Secretaria proceda com os seguintes atos, observando-se suas especificidades: a) Observado que o valor apurado no cálculo apresentado se enquadra no limite estabelecido para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) - atualmente fixado em R$ 26.122,91 (vinte e seis mil, cento e vinte e dois reais e noventa e um centavos), considerando a UFEMG vigente no valor de 5,5310 - , determino a expedição de RPV no valor homologado (R$1.882,19), nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Ressalte-se que a expedição de RPV ou precatório também poderá ocorrer nos casos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a), o que fica desde já determinado, observando-se as regras processuais supracitadas (art. 535, §3º, I e II, do CPC). No mais, ressalta-se alguns pontos importantes. É juridicamente lícito o levantamento de valores decorrentes de RPV; Precatório e/ou Alvará em nome do(a) advogado(a) ou da sociedade de advogados em favor da parte beneficiária, todavia, é imprescindível que a procuração contenha, de forma clara e inequívoca, poderes especiais para o recebimento e o levantamento de valores, conforme dispõe o art. 105 do CPC: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (grifos nossos) Ademais, não é devida pela parte executada a multa que dispõe o art. 523, §1º, do CPC – vide art. 534, §2º, do CPC.
Pelo exposto, suspenda-se a execução pelo prazo acima, e, ainda, à Secretaria para que proceda ao arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo aos direitos das partes, conforme Recomendação n. 15/CGJ/2012. Com o pagamento dentro do prazo, sem que haja nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte. Na hipótese de inadimplemento desmotivado, observada a ordem cronológica, determino vista à parte exequente para requerer o que entender de direito.
Superados os atos e esclarecimentos acima, findo o prazo, sem que haja conclusão, intime-se a parte exequente que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se que será presumido pelo Juízo o pagamento total do débito. Não obstante, em caso de inércia ou apresentada manifestação sobre a quitação do débito, o processo deverá ser concluído para julgamento.
Ressalta-se a imprescindibilidade do cumprimento dos atos aqui previstos, zelando-se pelos princípios da Celeridade e Efetividade.
Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – 29º JD da Comarca de Belo Horizonte