PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 pm PROCESSO Nº: 5166403-66.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: RODRIGO AUGUSTO ROSSANO CABRERA RÉU: CONFECCOES E ACESSORIOS ELES E ELAS EIRELI - ME e outros
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Diante da emenda à inicial de id 3754103009, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, com relação ao requerido Luiz Alves Diniz, prosseguindo o processo somente com relação à pessoa jurídica Confecções e Acessórios Eles e Elas Eireli - ME. Destaco que, no tocante ao terceiro Luiz Alves Dinis (homônimo), já foi esclarecido, por diversas vezes, que os pedidos para liquidação/cumprimento de sentença por ele formulados devem ser objeto de pretensão em autos apartados, a tramitar por dependência a este feito, com o fito de impedir o tumulto e a célere tramitação processual, uma vez que a presente Ação Monitória está na fase de conhecimento.
Desse modo, determino à Secretaria Judicial que proceda a exclusão de Luiz Alves Diniz do polo passivo junto ao Pje, a tudo certificando nos autos.
2. Dando regular prosseguimento ao feito, noto que, com o retorno da carta de citação da ré Confecções e Acessórios Eles e Elas Eireli - ME (id 102.***.***-69), foi requerido pela parte autora a decretação da revelia. No entanto, noto que os requerimentos de ids 9894797347 e 3754103009 deixaram expresso que a citação no endereço supra deveria ocorrer em nome do seu representante legal, Luiz Alves Diniz (cpf 129.***.***-00).
Nas fichas cadastrais e quadro de sócios da pessoa jurídica ré, anexados aos autos pela parte autora, não é possível vislumbrar que a pessoa física que recebeu a carta de citação (Ana Cristina) possui alguma correlação com a empresa ré, uma vez que tão somente mostra-se como sócio/representante legal o Sr. Luiz Alves Diniz. Sendo assim, deixo de decretar a revelia. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, imprimir andamento ao feito, viabilizando a citação da parte requerida, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.