PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5166507-14.2024.8.13.0024
REQUERENTE: RONAN NUNES DE SOUZA CPF: 084.***.***-65
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – Prescrição quinquenal A parte ré requer que na hipótese de vir a ser reconhecido algum direito em favor da parte autora sejam decotadas de eventual condenação todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
Razão lhe assiste, na medida em que o presente pleito trata de direito que enseja prestações de trato sucessivo, prorrogando-se no tempo, não havendo, pois, que se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas em prescrição quinquenal. Assim estabelece a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Destarte, observar-se-á a prescrição quinquenal considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, ou seja, anteriores a 07/07/2019, considerando como marco a data do ajuizamento, qual seja, 07/07/2024. Assim, acolho a preliminar arguida e declaro prescritas quaisquer parcelas anteriores à 07/07/2019. MÉRITO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O cerne do litígio perpassa por aferir o direito da parte autora, no exercício do cargo de Policial Militar, ao pagamento da verba Ajuda de Custo/Auxílio Alimentação, prevista na Lei Estadual nº 22.257/2016. A referida verba foi instituída pelo artigo 189 da Lei nº 22.257/2016, que assim dispõe: “Art.189. Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992. ” (grifei) De se observar, desde já, que ao tratar do referido benefício, o art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016 encerra caráter limitado, enunciando que deverão ser observados "os critérios e condições mínimos definidos em decreto": Nessa esteira, o Decreto nº 48.113/2020 passou a regulamentar no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação, prevista no art. 189 da Lei nº 22.257/2016, assim dispondo: "Art. 4º – Não terá direito à ajuda de custo:
I – o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho ou, quando em viagem a trabalho, estiver inclusa a alimentação no valor da hospedagem;
II – o policial civil, policial militar e bombeiro militar;
III – o servidor em exercício fora da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, ressalvado o disposto no art. 5º;" (grifei) Acrescento ainda que o Decreto Estadual nº 48.113/2020 revogou o Decreto Estadual nº 47.326/2017, primeira norma a regulamentar o art. 189 da Lei nº 22.257/2016, e que também vedava, com o mesmo do teor do Decreto revogador, o pagamento do auxílio ora requerido aos Policiais Civis, Policiais Militares e aos Bombeiros Militares, nos termos de seu artigo 3º, in verbis: “Art. 3º – Não terá direito à ajuda de custo de que trata o art. 1º:
I – o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho;
II – o policial civil, o policial militar e o bombeiro militar;
III – o servidor cedido para órgão ou entidade não pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e o servidor em exercício no Tribunal Regional Eleitoral em virtude de requisição do referido órgão. ” (grifei) Por oportuno, registro que o art. 12 do Decreto nº 49.006, de 12/03/2025, excluiu a vedação contida no art. 4º, inc. II, do Decreto nº 48.113/2020, agasalhando a pretensão contida na inicial.
Diante dessa alteração legislativa assinalo que houve a perda do objeto da presente demanda quanto às parcelas vincendas da vantagem ora pleiteada, restando o exame das parcelas já vencidas. Assim, conforme legislação anterior à novel alteração, verifica-se que a concessão da verba ajuda de custo/auxílio alimentação havia sido expressamente vedada para a carreira na qual a parte autora se enquadra.
Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário conceder verba indenizatória ao servidor que não foi contemplado na legislação própria, sob pena de incidir em invasão de competência legislativa. De se registrar ainda o contido na Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”.
No que se refere à alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade do Decreto Estadual nº 48.113/2020, ressalto que ele apenas delimita as condições e critérios mínimos para a concessão do auxílio alimentação, não inova a ordem jurídica e somente cumpre o seu papel regulamentador. Da análise de tais diplomas normativos, não se vislumbra a eventual extrapolação dos limites da Lei Estadual n° 22.257/16 pela previsão contida no Decreto n° 48.113/2020, que se limita a cumprir sua função regulamentadora.
Isso, porque a própria lei autoriza que os critérios e condições mínimas para a obtenção do direito sejam estabelecidos por meio de Decreto, do que se infere que o legislador permitiu que o Executivo definisse quais servidores fariam jus à vantagem e quais não poderiam recebê-la, de modo a criar condições que serviriam como parâmetros de exclusão. Peço vênia ainda para transcrever trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador Versiani Penna no julgamento da apelação cível nº 1.0000.23.231493-0/002, ficando ali consignado que “No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual n° 22.257/16, ao estabelecer a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado, prevê a ajuda de custo quanto à alimentação para os servidores efetivos que possuam jornada igual ou superior a 6 (seis) horas de trabalho, conforme art. 189: Art. 189 - Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.
Observa-se que a supramencionada legislação não estabelece diretamente os critérios para o pagamento do vale-refeição ou do valor diferenciado de vale-alimentação, porém condiciona a concessão do auxílio às condições mínimas estabelecidas em Decreto. Referidos diplomas normativos não extrapolam os limites da Lei Estadual n° 22.257/16, pois limitam-se a cumprir sua função regulamentadora. Isso, porque a própria lei autoriza que os critérios e condições mínimas para a obtenção do direito sejam estabelecidos por meio de decreto, do que se infere que o legislador permitiu que o Executivo definisse quais servidores fariam jus à vantagem e quais não poderiam recebê-la, de modo a criar condições que serviriam como parâmetros de exclusão. ” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.231493-0/002, Relator (a): Des. (a) Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) Por fim, assinalo que não há falar-se no pagamento da referida verba no período compreendido entre a edição Lei nº 22.257/2016 e sua regulamentação por meio de Decreto, uma vez por exigir regulamentação conclui-se que o referido dispositivo legal não é autoaplicável e somente passará a surtir seus efeitos após a respectiva regulamentação.
Destarte, não há que se falar em pagamento da verba pleiteada a título de diferenças retroativas, na medida em que não há previsão legal para contemplar o pleito exordial.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, DECRETO A PERDA DO OBJETO do processo com relação às parcelas vincendas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativamente às parcelas vencidas, conforme os fundamentos acima expendidos. Deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido Órgão julgador.
Transitada esta decisão em julgado, arquivar os autos, com baixa. Sem custas e honorários, salvo recurso não provido, na forma do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, 22 de abril de 2025 RICARDO CALLAZANS SANTOS Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5166507-14.2024.8.13.0024
REQUERENTE: RONAN NUNES DE SOUZA CPF: 084.***.***-65
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 22 de abril de 2025 HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente