EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5167478-43.2017.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
DECISÃO
Vistos, etc.
O BDMG pugnou pela pesquisa de bens e realização de penhora no sistema SISBAJUD de acordo com o Evento 44.
Ademais, os executados foram regularmente citados, consoante certidão de Evento 17.
Assim, tendo em vista que até a presente data não foi comprovado o pagamento da dívida, defiro a penhora “online”, considerando ainda que a penhora preferencialmente recairá sobre dinheiro, tal como previsto no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de proceder a diligência requerida em petição de Evento 44, intime-se o BDMG a, em até 30 dias, sob pena de arquivamento, recolher a verba de custo para a emissão de documento eletrônico, nos termos do §9º do artigo 11 do Provimento-Conjunto nº 15/2010 e juntar planilha com o valor atualizado do débito.
Decorrido in albis o prazo de 30 dias acima consignado, arquivem-se os autos, nos termos do Provimento nº 301/2015.
Recolhida as custas e juntada a planilha, a penhora “online” deverá ser realizada por servidor devidamente autorizado perante o SISBAJUD, em relação aos devedores indicados e tendo em conta o valor atualizado.
Encontrando-se o numerário, deverão ser realizados o bloqueio da quantia e a transferência do numerário bloqueado para conta judicial.
No caso de o bloqueio recair sobre valores excedentes, estes deverão ser imediatamente desbloqueados.
O bloqueio de valor ínfimo também deverá ser desfeito.
Em seguida, intimem-se os devedores da penhora, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o credor acerca do resultado das diligências eletrônicas e a requerer o que reputar cabível, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Se, no entanto, restar infrutífera a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente, nos termos do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, deixando claro que a partir da intimação sobre a não localização de bens penhoráveis fica, desde já, determinada a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, nos termos do §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Desde já saliento que a localização de bens penhoráveis constitui ônus do credor e que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de novos requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Intimar. Cumprir.