PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5167616-63.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] AUTOR: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA CPF: 27.***.***/0001-17 RÉU: PRESIDENTE IPSEMG CPF: não informado e outros
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA. em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG ambas as partes qualificadas nos autos, requerendo “que se determine a instauração imediata de novo processo licitatório para o objeto Gestão de Central de Material e Esterilização – CME no IPSEMG, ainda que haja necessidade de contratação emergencial para o objeto, enquanto não concluído novo processo licitatório, que observe a estrita legalidade e as autorizações necessárias da ANVISA, com a fixação de astreintes para garantia da efetividade da liminar”.
É o relatório. Decide-se. O mandado de segurança é a ação civil prevista pela Constituição da República e disciplinada pela Lei n. 12.016, de 2009, como meio de controle judicial do ato administrativo, cujo objetivo é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal e/ou abusivo de autoridade. Assim dispõe o inciso LXIX do art. 5º da CR/88:
LXIX – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016, de 2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final.
Para a concessão da liminar devem concorrer, portanto, os dois requisitos legais, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a decidir o pedido de liminar. No caso vertente, a impetrante alegou que o Processo Licitatório de Compra n. 2012015.000291/2023, Pregão Eletrônico n. 2012015.291/2023, incorreu em irregularidades que poderiam causar um dano ao erário no importe de (três milhões, oitocentos e cinquenta mil reais).