PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5167911-03.2024.8.13.0024 - M CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIJEQUITINHONHA LTDA. - SICOOB CREDIJEQUITINHONHA CPF: 71.***.***/0001-55 RÉU: TELMA LUCIA ANTUNES SANTIAGO - ME CPF: 20.***.***/0001-76
Vistos, etc... Conforme entendimento do STJ os recebíveis de operadoras de cartão de crédito, assim como aqueles de intermediadoras de pagamentos, equiparam-se ao faturamento da empresa para fins de assunção da responsabilidade patrimonial da execução. Assim sendo, malgrado seja possível a penhora, não podem os respectivos valores ser reduzidos de forma a inviabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.
Verifica-se, assim, a necessidade de que seja aferida a existência de recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito e às intermediadoras de pagamentos, cuja eventual penhora deverá ser limitada a percentual adequado, com observância dos parâmetros estabelecidos pelo STJ, porquanto se equipara ao próprio faturamento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014.
2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).