PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5175363-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: VIACAO PASSARO VERDE LTDA CPF: 17.***.***/0001-24 RÉU: CRISPIM TRANSPORTES DE SANTA BARBARA LTDA.
CPF: 27.***.***/0001-47 e outros
DESPACHO 0Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por VIACAO PASSARO VERDE LTDA contra CRISPIM TRANSPORTES DE SANTA BARBARA LTDA e MARIA DO CARMO SANTIAGO. O exequente discorre sobre o desfecho da carta precatória autuada sob o n.º 5007144-44.2024.8.13.0362, distribuída com a finalidade de citação da executada Maria do Carmo Santiago. Segundo afirma, a secretaria do juízo deprecado não teria intimado o exequente do resultado da diligência; fosse isso feito, o credor teria tido a oportunidade de se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça, com o objetivo de evitar a devolução/arquivamento da missiva.
Requer: (i) seja determinado, por este juízo, o desarquivamento da carta precatória n.º 5007144-44.2024.8.13.0362; e (ii) citação da executada Maria do Carmo Santiago com hora certa. Em despacho de ID 104.***.***-66, este Juízo esclareceu que citação por hora certa trata-se de prerrogativa do oficial de justiça e somente pode ser realizada quando presentes os requisitos do art. 252 do CPC, sendo desnecessário novo despacho judicial.
Determinou, ainda, o reencaminhamento da carta precatória nº 5007144-44.2024.8.13.0362 ao juízo deprecado e orientou quanto à realização de nova diligência de citação da executada Maria do Carmo Santiago, considerando seu estado de saúde debilitado, com observância das disposições do art. 245 do CPC acerca da eventual necessidade de nomeação de curador para a causa. Mandado de citação e penhora à CRISPIM TRANSPORTES DE SANTA BARBARA LTDA infrutífero, ID 104.***.***-04.
O exequente, em manifestação de ID 104.***.***-31, requer a juntada do comprovante de pagamento anexado aos autos da Carta Precatória nº 5007144-44.2024.8.13.0362, para que seja determinada nova tentativa de citação da executada Maria do Carmo Santiago por meio de oficial de justiça. O exequente, em manifestação de ID 104.***.***-59, requer a expedição de nova Carta Precatória, com a atualização do valor da causa a ser penhorado, no montante de R$197.344,49.
Mandado de citação e penhora à MARIA DO CARMO SANTIAGO infrutífero, ID 105.***.***-86. Em petição de ID 105.***.***-96, o exequente requer que seja considerada válida a citação da Executada Maria do Carmo Santiago.
DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requer o reconhecimento da validade da citação da executada MARIA DO CARMO SANTIAGO, sob o argumento de que, não obstante a certidão negativa, a diligência realizada pelo oficial de justiça foi suficiente para dar ciência à executada acerca da presente execução, visto que a resistência à citação partiu de familiares, sem a devida comprovação médica de incapacidade civil.
Contudo, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça constante do mandado de ID 105.***.***-86, a diligência não pôde ser concluída com êxito, nos seguintes termos: “DEIXEI DE CITAR MARIA DO CARMO SANTIAGO, eis que a mesma aparentemente encontra-se debilitada, muito agitada e aparentemente não conseguiu entender o conteúdo do mandado. Certifico que, de acordo com sua sobrinha Carla Cristina Crispim, a mesma foi diagnosticada com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, possui deficiência auditiva, faz uso de oxigênio contínuo e alimentação pastosa.” Verifica-se, portanto, que o oficial de justiça atestou a incapacidade momentânea da executada de compreender o ato citatório, razão pela qual não houve a efetiva citação.
Portanto, não há elementos jurídicos que autorizem a convalidação do ato citatório, sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e ao contraditório (art. 9º, CPC), especialmente considerando tratar-se de pessoa possivelmente incapaz. Cumpre destacar que este juízo, em decisão anterior (ID 104.***.***-66), já havia expressamente determinado que, diante da alegação de debilidade física ou cognitiva do citando, o oficial de justiça deveria solicitar os documentos necessários à regularização do ato, nos seguintes termos: “5.1.
Prova de eventual interdição e decretação de curatela da executada Maria do Carmo Santiago. 5.2. Declaração médica a atestar a incapacidade do citando (art. 245, §3º, CPC). 5.3. Caso a declaração médica prevista no art. 245, §3º, CPC seja apresentada ao oficial de justiça por pessoa da família de Maria do Carmo Santiago – a ser identificada na certidão – será nomeado curador para a causa (art. 245, §4º, CPC), observada a ordem prevista no art. 1.775 do Código Civil.” Ocorre que nenhum dos documentos acima foi juntado aos autos, inexistindo prova de interdição, curatela ou atestado médico que comprove a alegada incapacidade, o que torna prudente a renovação da tentativa, cujo mandado deverá ser extraído, eis que o oficial de justiça não prestou nenhuma das informações determinadas na decisão anterior sobre a documentação solicitada ou sobre a recusa/negativa dos familiares em fornecê-la.
Em realidade, o oficial de justiça permaneceu silente em relação às ordens elencadas na aludida decisão, o que inviabiliza a este juízo, inclusive, nomear curador especial ao citando, nos termos do art. 245 do CPC.
Ante o exposto,
1) INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para que seja reputada válida a citação da executada MARIA DO CARMO SANTIAGO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 104.***.***-66, e DETERMINO:
2) EXTRAIA-SE o mandado vinculado à carta precatória n.º 5007144-44.2024.8.13.0362, a fim de que seja expedido independentemente de novas custas, a ser cumprido nos termos do despacho inicial, com as seguintes instruções, que já haviam sido definidas: 3.1. A petição ID 105.***.***-96 deverá ser materializada em papel e jungida ao mandado para apreciação pelo oficial de justiça. 3.2. COMUNIQUEM-SE ao oficial de justiça os dados de contato do advogado do exequente, Dr.
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES, [email protected], telefone (31) 3248-2550, https://mouratavares.adv.br/#contato, que poderá auxiliá-lo no caso de dúvida acerca do cumprimento do mandado e, se necessário, acompanhá-lo durante a diligência.
4. Quanto à saúde da executada Maria do Carmo Santiago, o oficial de justiça deverá certificar minuciosamente a ocorrência prevista no art. 245, caput, CPC, caso os parentes da executada aleguem debilidade, limitação cognitiva ou impossibilidade de a senhora Maria do Carmo Santiago receber a citação. Caso se confirme uma das hipóteses do art. 245, caput, CPC, o oficial de justiça deverá solicitar: 4.1.
Prova de eventual interdição e decretação de curatela da executada Maria do Carmo Santiago. 4.2. Declaração médica a atestar a incapacidade do citando (art. 245, § 3º, CPC). 4.3. Caso a declaração médica prevista no art. 245, § 3º, CPC seja apresentada ao oficial de justiça por pessoa da família de Maria do Carmo Santiago – a ser identificada na certidão – será nomeado curador para a causa (art. 245, § 4º, CPC) o eventual cônjuge, companheiro ou parente, de acordo com a ordem prevista no art. 1.775 do Código Civil.
Na falta de cônjuge, companheiro, pai ou mãe, terá preferência, entre os descendentes, quem se revelar mais apto (art. 1.775, § 1º do Código Civil); além disso, os descendentes mais próximos precedem aos mais remotos (art. 1.775, § 2º do Código Civil). Na hipótese de faltarem tanto o cônjuge, companheiro, pai, mãe e descendentes, o oficial de justiça deverá apurar quem vive com Maria do Carmo Santiago e se essa pessoa demonstra entendimento suficiente para desempenhar a curatela para a causa. 4.4.
Depois de definidas as situações descritas no item 4.3, o oficial de justiça deverá promover a citação de Maria do Carmo Santiago na pessoa de quem for nomeado seu curador para a causa; além disso, incumbir-se-á o curador para a causa de promover a defesa dos interesses do citando, bem assim providenciar a prática dos atos previstos no despacho inicial, com as advertências e observadas as consequências lá anotadas para a hipótese de decurso do prazo in albis.
5. Saliente-se ao ilustre oficial de justiça que deverá certificar a eventual recusa ou negativa dos familiares em fornecer a documentação, bem como cumprir a integralidade das ordens expostas. Intimem-se.
Cumpra-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rj