PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 pm PROCESSO Nº: 5175369-71.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A RÉU: FRED LAYDSTON ANTUNES COELHO e outros
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Vejo que a parte exequente, através do id 104.***.***-62, informou possível realização de acordo extrajudicial junto à parte executada. No entanto, logo em seguida, informou o descumprimento da parte executada no tocante ao suposto acordo realizado, requerendo a realização de penhora via sistema Sisbajud, além de informações pelo sistema Infojud e inclusão do débito na plataforma do Serasajud - id 105.***.***-80.
Vejo que a parte executada foi devidamente citada, conforme ids 104.***.***-81 e 104.***.***-81, tendo transcorrido o prazo para pagamento do débito, de acordo com os decursos de prazo certificados nos autos.
Decido. 1.1 A parte exequente formula na exordial pedido para que seja feita a inclusão do débito objeto desta execução junto aos órgãos de proteção ao crédito. É importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, § 1º prevê que a inclusão no r. cadastro somente pode perdurar por cinco anos, a contar da data do vencimento da dívida, independentemente da data da realização do apontamento, o que encontra eco na jurisprudência recente dos tribunais superiores, a se ilustrar pela ementa abaixo extraída do sítio eletrônico do
C. STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. 43, §1º, DO CDC. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR DO REGISTRO. INTERPRETAÇÃO LITERAL, LÓGICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ENUNCIADO NORMATIVO.
1. Pacificidade do entendimento, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de que podem permanecer por até 5 (cinco) anos em cadastros restritivos informações relativas a créditos cujos meios judiciais de cobrança ainda não tenham prescrito.
2. Controvérsia que remanesce quanto ao termo inicial desse prazo de permanência: (a) a partir da data da inscrição ou (b) do dia subsequente ao vencimento da obrigação, quando torna-se possível a efetivação do apontamento, respeitada, em ambas as hipóteses, a prescrição.
3. Interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do enunciado normativo do §1º, do art. 43, do CDC, conduzindo à conclusão de que o termo 'a quo' do quinquênio deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora.
4. Vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. Doutrina acerca do tema.
5. Caso concreto em que o apontamento fora providenciado pelo credor após o decurso de mais de dez anos do vencimento da dívida, em que pese não prescrita a pretensão de cobrança, ensejando o reconhecimento, inclusive, de danos morais sofridos pelo consumidor.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1316117/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 19/08/2016) (grifei) Assim, sendo ou não uma relação de consumo que levou ao título executivo extrajudicial objeto desta execução, por não haver regulamentação específica a reger a matéria, tenho que esta orientação há ser também aplicada à espécie, o que se faz por analogia a impedir a manutenção do r. apontamento sine die.
Vejo que o título executivo extrajudicial que instrui esta execução está fundado no inadimplento de cédula de crédito bancário, vencido na data de 22/02/2024. Assim, portanto, não tendo decorrido 5 anos de seu vencimento, defiro o pedido formulado para que se proceda à inclusão do débito em execução junto ao SerasaJud, observada a data do trânsito em julgado da decisão como sendo o dies a quo do início da contagem do prazo de cinco anos, lá podendo permanecer apenas por este prazo e, ainda, desde que também não tenha havido anterior apontamento pelo mesmo débito, o que deverá ser informado pela parte exequente no prazo de 15 dias, sob pena de não efetivação da anotação.
A tudo deverá ser certificado nos autos, ficando a parte exequente ciente de que deverá acompanhar o cumprimento da presente decisão a fim de que seja respeitado o limite de prazo para manutenção do apontamento deferido por esta decisão. 1.2 Os requerimentos de pesquisa de bens formulado pela parte exequente vieram desacompanhados do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o que impede precisar os limites de eventual constrição.
Ademais, a pesquisa junto aos sistemas conveniados exige prévio recolhimento de guia, nos termos do contido no art. 26 do Provimento Conjunto n. 75/2018, o que não vejo comprovado nos autos. Em oportuno, registro que a despesa processual decorrente de pesquisa na base de dados dos sistemas é devida por ato de consulta de CPF ou CNPJ, nos termos do art. 26, § 1º, do Provimento Conjunto n. 75/2018. Sendo assim, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, imprimir andamento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento provisório.
Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível