Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
- Advogados
- ANA REGINA LEOPOLDINO DA FONSECA SPALENZA (OAB 72112/MG), PAULA NORTON FORNACIARI (OAB 105498/MG), MARCELO LOUREIRO TEIXEIRA (OAB 189922/MG), VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB 77852/MG), KARINA CARLA FERREIRA DA SILVA GONCALVES GADIOL (OAB 134933/MG), ANA FLAVIA LIMA SILVA (OAB 193981/MG), LARISSA CAMARA ARREGUY (OAB 188497/MG), AMANDA ANTUNES ALMEIDA (OAB 206724/MG), ELISA NARA OLIVEIRA SILVA (OAB 171366/MG), IZABELA LEMOS DE CASTRO PEREIRA (OAB 214440/MG), ROBERTA CRISTINA ALVES DE ABREU (OAB 225283/MG), JULIANA ALVES GERALDI DOS SANTOS (OAB 185309/MG), PATRICIA HELENA DE ARAUJO GUIMARAES (OAB 72150/MG), JOAO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA (OAB 10907/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5175404-07.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.***.***/0001-67 RÉU: IGUARINO ENIS PORTO NETO CPF: 748.***.***-68
SENTENÇA
Vistos e examinados. SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, ingressou com a presente ação de Execução de Título Extrajudicial em face de IGUARINO ENIS PORTO NETO, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a execução de débito no importe de R$ 1.896,22 (mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos). Manifestação da exequente (ID 106.***.***-42) requerendo a desistência da ação por inexistência de bens.
É o relatório.
Decido. O exequente pode desistir da ação de execução a qualquer momento, sem o consentimento do executado, pois é um ato unilateral de sua titularidade (art. 775 do CPC). A única exceção é quando o executado já apresentou embargos à execução que discutem questões de mérito, não apenas processuais Nesta senda, verifico que no caso dos autos, não houve apresentação de defesa do executado, motivo pelo qual inexistem óbices ao deferimento do pedido de desistência, já que se encontram presentes todos os requisitos legais.
ISTO POSTO, homologo o pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com base nos artigos 485, inc. VIII, c/c 771, parágrafo único, c/c 775, caput, todos do Código de Processo Civil. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.
De igual forma, extinta a execução pela não localização de bens penhoráveis, a regra do artigo 90, do CPC não se aplica. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. R.
