PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900js PROCESSO Nº: 5175430-05.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.***.***/0001-67 RÉU: CELIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR CPF: 065.***.***-80
SENTENÇA
Vistos, etc.
1 – Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), em face de CELIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, ambos qualificados nos autos. Consta da inicial: (i) que o réu firmou contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Pós-graduação "lato sensu" em M. ENG. EM ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO; (ii) que o réu se tornou inadimplente com as mensalidades vencidas em janeiro, fevereiro e março de 2016, perfazendo um débito original de R$ 2.296,88 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos).
Ao final, a autora pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido dos encargos contratuais e legais. Após inúmeras tentativas frustradas de citação do réu por via postal e por oficial de justiça, bem como esgotadas as buscas de endereço nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL), foi determinada a citação por edital (ID 103.***.***-81), devidamente publicado no Diário do Judiciário Eletrônico (ID 104.***.***-05).
Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada Curadora Especial ao réu, na pessoa da Defensora Pública, que apresentou contestação por negativa geral (ID 105.***.***-38). Na peça defensiva, a curadoria arguiu: (i) em sede de preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização do réu; (ii) no mérito, valendo-se da prerrogativa do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, impugnou todos os fatos de forma geral, transferindo à parte autora o ônus de provar o direito alegado.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação (ID 106.***.***-13). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes (ID’s 107.***.***-82 e 106.***.***-75).
É o relatório.
Decido.
2 – Fundamentação O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2.1 – Da preliminar de nulidade da citação A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotadas todas as tentativas de localização do réu.
Contudo, a preliminar não merece prosperar. Uma análise detida dos autos revela que foram realizadas múltiplas diligências para tentar localizar o réu. Foram expedidas cartas de citação e mandados para diversos endereços, todos sem sucesso (ID’s 105317751, 439508393, 1246395036, 8117368024, 8992583078, 9886770606). Além disso, foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD (ID 3885172993), INFOJUD (ID’s 9456826452 e 9773966750), SERASAJUD (ID 102.***.***-16) e SIEL (ID 102.***.***-64), cujos endereços encontrados também resultaram em tentativas de citação infrutíferas.
O esgotamento dos meios de localização, exigido pelo art. 256 do CPC para a validade da citação por edital, não impõe ao autor a obrigação de investigar todos os endereços possíveis e imagináveis, mas sim de diligenciar naqueles conhecidos e nos obtidos através dos meios de pesquisa à disposição do juízo. Tendo sido demonstrado que o réu se encontra em local incerto e não sabido, a citação editalícia foi a medida correta e legalmente prevista.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade. 2.2 – Do mérito A questão central reside em verificar se a parte autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de uma relação jurídica válida que justifique a cobrança das mensalidades escolares. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, em que o réu é representado por Curadora Especial que contesta a lide por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), a controvérsia sobre os fatos se estabelece, e a presunção de veracidade das alegações iniciais não se aplica. A parte autora fundamenta sua pretensão no "Requerimento de Matrícula/Termo de Adesão" de ID 91745306 (página 2). No entanto, uma análise cuidadosa do referido documento revela que ele é apócrifo, ou seja, não contém a assinatura do réu.
O documento menciona um "Código de Adesão" (EE998CC5-85BE-467D-8738-6FF5F45D083F), sugerindo uma contratação por meio eletrônico. Contudo, a simples menção a um código, desacompanhada de qualquer outra prova que demonstre sua origem, validade e, principalmente, sua vinculação inequívoca à manifestação de vontade do réu, é insuficiente para comprovar a celebração do contrato. A autora não trouxe aos autos qualquer elemento que permitisse verificar a segurança e a autenticidade desse método de adesão, como registros de acesso ao sistema (logs), endereço de IP, confirmação por e-mail ou qualquer outra evidência de que foi o réu quem, de fato, anuiu aos termos propostos.
Os demais documentos, como os boletos de cobrança (ID 91745303) e a declaração de desempenho acadêmico (ID 91745306), foram todos produzidos de forma unilateral pela própria instituição de ensino. Sem a prova robusta do ato fundamental que estabelece o vínculo, o contrato devidamente anuído, tais documentos não possuem força probatória para, isoladamente, sustentar a obrigação de pagamento. A formação de um contrato pressupõe o acordo de vontades, e a prova dessa anuência é ônus de quem alega sua existência.
Diante da fragilidade do conjunto probatório, que se baseia em um termo de adesão apócrifo e em documentos unilaterais, não é possível concluir, com a segurança jurídica necessária, que o réu tenha efetivamente contratado os serviços e se obrigado ao pagamento das mensalidades. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, devendo o pedido ser julgado improcedente.
3 – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte