CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP
Advogado
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5176182-74.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP CPF: 08.***.***/0001-02 IMBA INDUSTRIA MINEIRA DE BENEFICIAMENTO DE ACO LTDA CPF: 00.***.***/0001-00 e outros Fica a parte exequente intimada acerca da resposta do ofício ID 107.***.***-07 e petição de ID 107.***.***-48. GILMA DE FATIMA GUIMARAES MURTA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP
Advogado
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
1)
Intime-se o exequente para que apresente seus dados bancários ou de seu procurador, para fins de expedição do alvará/transferência determinado, atentando-se à observação abaixo: OBS: Em não se tratando de alvará exclusivamente para levantamento de honorários advocatícios, o mesmo somente poderá ser expedido em nome de sociedade de advogados se o nome dessa constar de procuração que outorgue poderes de “receber e dar quitação”, ou se a sociedade for substabelecida, com tais poderes, por procurador que já os possua.
2)
Intime-se ainda para que junte aos autos guia paga de recolhimento de verba de expedição de alvará, caso não esteja sob o pálio da justiça gratuita. OBS: deverá ser juntada uma verba para cada alvará solicitado; eventual justiça gratuita concedida a parte da fase de conhecimento não se estende a seu(s) procurador(es).
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP
Advogado
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5176182-74.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sustação de Protesto]
AUTOR: RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP CPF: 08.***.***/0001-02
RÉU: IMBA INDUSTRIA MINEIRA DE BENEFICIAMENTO DE ACO LTDA CPF: 00.***.***/0001-00 e outros
DECISÃO
Da análise dos autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente, no qual as executadas se obrigaram ao pagamento do crédito exequendo, originalmente fixado em R$ 95.000,00. Consta da inicial do cumprimento de sentença que o acordo previa o levantamento de valores depositados para satisfação do crédito, bem como a responsabilidade solidária da executada Indumyll em caso de insuficiência dos valores depositados pela IMBA.
Conforme consulta ao saldo depox na presente data, há apenas o valor depositado de ID 9657059297, atualizado em R$ 13.333,35. Observo que a decisão de ID 104.***.***-00 havia postergado a expedição de alvará em favor da exequente, diante da ausência de intimação da parte executada acerca da efetivação do arresto em penhora. Contudo, consta posteriormente certidão de decurso de prazo (ID 106.***.***-05), sem notícia de impugnação apta a obstar o levantamento.
Assim, inexistindo óbice processual atual à liberação do numerário, expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos termos da decisão de ID 103.***.***-19. Passo ao pedido de ID 105.***.***-04. A parte exequente informa que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio de valores irrisórios, que as penhoras no rosto dos autos não satisfizeram o crédito, e requer a expedição de ofícios às empresas de cartão de crédito e débito, a fim de que informem a existência de recebíveis em favor das executadas e procedam ao bloqueio de tais valores.
O pedido comporta parcial deferimento. A medida, neste momento, possui natureza eminentemente informativa e visa localizar eventual ativo patrimonial das devedoras, em observância ao princípio de que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. Ademais, a parte exequente indicou elementos mínimos de pertinência da diligência, notadamente a possibilidade de funcionamento das empresas e de utilização de meios eletrônicos de pagamento, com eventual existência de créditos perante operadoras de cartões.
Ressalte-se que, por ora, não se está determinando a constrição automática de recebíveis, mas apenas a requisição de informações acerca da existência de créditos. Eventual penhora sobre recebíveis deverá ser posteriormente apreciada, se o caso, à luz da ordem legal do art. 835 do CPC, da suficiência da medida e da preservação da atividade empresarial. Nesse sentido, DETERMINO às administradoras de cartão de crédito/débito indicadas em petição de ID 105.***.***-04 para que, no prazo de 15 dias, informem se as executadas possuem valores a receber, créditos ou recebíveis, presentes ou futuros, decorrentes de operações com cartões, maquininhas, links de pagamento ou outros meios eletrônicos.
Em caso positivo, apresentem os extratos correspondentes, com a discriminação dos valores que as executadas têm a receber e as respectivas datas previstas de repasse. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE
DECISÃO, excetuados os ofícios destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. A resposta ao ofício deverá ser enviada para o e-mail oficial da Centrase [email protected]. Caberá à própria parte exequente extrair cópia desta decisão, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
IMBA INDUSTRIA MINEIRA DE BENEFICIAMENTO DE ACO LTDA, RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP, INDUMYLL COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ACO LTDA
Advogados
ROSA MARIA CARVALHO PINHO TAVARES (OAB 52517/MG), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5176182-74.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP CPF: 08.***.***/0001-02 IMBA INDUSTRIA MINEIRA DE BENEFICIAMENTO DE ACO LTDA CPF: 00.***.***/0001-00 e outros Intimo a parte exequente para ciência da resposta/ofício juntada nos IDs 105.***.***-84 e 105.***.***-48 (penhora no rosto dos autos) e a parte executada, na forma do §11 do art. 525 do CPC, conforme determinado no ID 104.***.***-00.
MATHEUS JOSE RIGOTTO DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP
Advogado
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5176182-74.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP CPF: 08.***.***/0001-02 IMBA INDUSTRIA MINEIRA DE BENEFICIAMENTO DE ACO LTDA CPF: 00.***.***/0001-00 e outros Ao exequente, para ciência do resultado da consulta ao SISBAJUD juntado aos autos. Fica a parte exequente intimada a dar prosseguimento ao feito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP
Advogado
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5176182-74.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP CPF: 08.***.***/0001-02 IMBA INDUSTRIA MINEIRA DE BENEFICIAMENTO DE ACO LTDA CPF: 00.***.***/0001-00 e outros Fica intimada a parte exequente a:
1) promover o recolhimento de taxa para consulta a sistema conveniado - juntando aos autos guia de recolhimento e comprovante de pagamento e
2) apresentar planilha de cálculo atualizada com apuração do valor total do débito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP
Advogado
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5176182-74.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sustação de Protesto]
AUTOR: RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP CPF: 08.***.***/0001-02
RÉU: IMBA INDUSTRIA MINEIRA DE BENEFICIAMENTO DE ACO LTDA CPF: 00.***.***/0001-00 e outros
DECISÃO
I- A decisão de ID. 9576454491 determinou o arresto nos autos de nº 3048803-34.2012.8.13.0024, que tramitam perante o Juízo da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, de créditos eventualmente existentes em favor da segunda executada. ID. 9657059297: ofício enviado pela 23ª Vara Cível desta capital, informando a transferência de valores para os presentes autos. Em ID. 102.***.***-73, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados nos autos em razão do arresto.
A decisão de ID. 103.***.***-19 determinou o levantamento dos valores depositados em função do arresto. É o relato do necessário. Apesar da determinação de expedição de alvará em ID. 103.***.***-19, compulsando os autos, observo que não houve a intimação da parte executada sobre a efetivação do arresto em penhora. Assim sendo, objetivando evitar eventual alegação de nulidade, determino, por ora, o sobrestamento da ordem de expedição de alvará determinada pela decisão de ID. 103.***.***-19.
Tendo em vista a efetivação da penhora, INTIME-SE a parte executada na forma do art. 525, §11, do CPC.
II- Em atenção à petição da parte exequente de ID. 103.***.***-62, DEFIRO a tentativa de bloqueio de valores por meio de SISBAJUD, na modalidade simples. INDEFIRO a utilização da modalidade reiterada neste momento processual, tendo em vista que ainda não houve tentativa na modalidade simples.
Fevereiro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
IMBA INDUSTRIA MINEIRA DE BENEFICIAMENTO DE ACO LTDA, RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP, INDUMYLL COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ACO LTDA
Advogados
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ROSA MARIA CARVALHO PINHO TAVARES (OAB 52517/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5176182-74.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sustação de Protesto]
AUTOR: RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP CPF: 08.***.***/0001-02
RÉU: IMBA INDUSTRIA MINEIRA DE BENEFICIAMENTO DE ACO LTDA CPF: 00.***.***/0001-00 e outros
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por RED – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LP, em face de IMBA INDÚSTRIA MINEIRA DE BENEFICIAMENTO DE AÇO LTDA e outros. Consta, através de ID. 9657059297, que fora deferida a penhora no rosto dos autos n° 3048803-34.2012.8.13.0024 contra a executada INDUMYLL COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ACO LTDA, tendo sido transferido, para estes autos, a quantia parcial de R$ 6.796,71.
I) Diante disso, a exequente pleiteia, conforme ID. 102.***.***-73, o levantamento dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos. Portanto, expeça-se em favor da parte exequente o ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC).
II) Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato.
III- Tendo em vista a manifestação da parte exequente de ID. 103.***.***-62, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº 5098101-19.2016.8.13.0024, 5095529-22.2018.8.13.0024 e 5050077-86.2018.8.13.0024, em trâmite, respectivamente, na 24ª Vara Cível, 26ª Vara Cível e 28ª Vara Cível, todas desta Comarca. Nesse sentido, OFICIE-SE aos Juízos da 24ª Vara Cível, 26ª Vara Cível e 28ª Vara Cível, todas desta Comarca, solicitando-lhes que seja promovida a penhora no rosto dos autos retro citados de créditos eventualmente existentes em favor de RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP, até o limite de R$277.598,74 (duzentos e setenta e sete mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), e que seja esta quantia transferida para uma conta judicial à disposição do juízo da CENTRASE Cível, vinculada aos autos nº 5176182-74.2019.8.13.0024.
A parte executada deverá ser intimada na forma do art. 525, §11 do CPC, caso seja efetivada a penhora deferida no presente comando decisório.
IV- INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº 5107414-67.2017.8.13.0024, uma vez que, diligenciando junto aos referidos autos, observo que o feito encontra-se arquivado em função de decisão de ID. 40959229, proferida naqueles autos, que acolheu a alegação de incompetência relativa do Juízo e declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da cidade de São Paulo/SP.
V- Ainda em atenção à manifestação de ID. 103.***.***-62, postergo, por ora, o pedido de penhora de faturamento da parte executada em razão da ordem preferencial entabulada no art. 835 do CPC.
V- Por fim, em razão do disposto no item II desta decisão, determino que seja observado o disposto a seguir:
01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); PREV-JUD 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias.
As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível.
02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente.
03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”.
04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º).
Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas.
Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE.
1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”.
De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE.
Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda.
05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj
III) Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas a expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG.
IV) Concomitantemente à expedição do referido alvará, fica, desde já, intimada, a parte Exequente para, em 05 dias, requerer o que mais entender devido, reputando seu silêncio como quitação da dívida, com consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, II, CPC. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças DGO