Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- RESTAURAÇÃO DE AUTOS
- Destinatários
- ANDRE LUIZ DA SILVA, MESSIAS PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- GLAYSON LIMA DELBONI (OAB 192937/MG), HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA (OAB 36107/MG), VICTOR ANÍCIO DE GODOY MENDES CORRÊA (OAB 106372/MG), IGOR ANÍCIO DE GODOY MENDES CORRÊA (OAB 88176/MG)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL Nº 5176186-43.2021.8.13.0024/MG
AUTOR: MESSIAS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA (OAB MG036107)ADVOGADO(A): IGOR ANÍCIO DE GODOY MENDES CORRÊA (OAB MG088176)ADVOGADO(A): VICTOR ANÍCIO DE GODOY MENDES CORRÊA (OAB MG106372)AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): GLAYSON LIMA DELBONI (OAB MG192937)
DECISÃO
Intime-se o inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao teor da petição de evento 152, DOC1.
Todavia, pontuo desde logo que eventual pretensão de prestação de contas por parte do inventariante nomeado e demais discussões inerentes a esta deverão ser dirimidas em ação própria e diversa dos autos, observando-se os termos do art. 612 do CPC.
Ademais, saliento que os saldos referentes à seguros de vida, pecúlios, previdências privadas e/ou VGBL/PGBL, em regra, não constituem herança, vez que possuem natureza securitária, motivo pelo qual de fato não se sujeitam ao procedimento de Inventário.
Assim, registro que, em razão da natureza securitária dos mesmos, eles não integram a herança, na medida em que não constituem patrimônio do espólio, mas dos beneficiários indicados pelo falecido, consoante dispõe o art. 116 da Lei nº 15.040.
Intime-se.
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