PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5176187-62.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JORDANIA APARECIDA ARAUJO CPF: 136.***.***-74 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
CPF: 17.***.***/0001-21
Vistos, etc.
1. Relatório JORDANIA APARECIDA ARAÚJO ajuizou ação indenizatória seguro social DPVAT pelo procedimento comum, em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Inicialmente, requereu a gratuidade da justiça. Contou que, no dia 28/01/2020 foi vítima de acidente automobilístico em Belo Horizonte/MG, o lhe resultou lesões, como politraumatismo, o que ocasionou sua deformidade.
Relatou que, em razão do acidente, solicitou administrativamente junto a parte ré, o pagamento do seguro DPVAT, porém, teve o seu pedido negado. Enfatizou o direito ao recebimento do valor de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), em razão do politraumatismo sofrido, o que ocasionou permanentemente sua deformidade, tendo provado de forma inequívoca que houve acidente de trânsito, amoldando-se à condição para recebimento do seguro obrigatório.
Ressaltou o cabimento de atualização monetária sob o valor pleiteado até a data de sua efetiva quitação.
Ante o exposto, requereu a citação da parte ré; a gratuidade da justiça; que seja julgado procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização do seguro DPVAT, sendo o valor corrigido monetariamente desde a data do acidente e juros de mora a partir da distribuição da ação; que a parte ré seja condenada ao pagamento de juros, custas processuais, honorários de sucumbência e demais cominações de direito.
Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente prova pericial e prova documental acostada e superveniente. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Através de decisão no ID 2082824821 foi deferida a gratuidade da justiça para a parte autora e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 9166258126.
Inicialmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça para a parte autora. Ressaltou que a pretensão da parte autora não merece prosperar, uma vez que deixou de juntar documentos que comprovam lesão permanente, afirmou ainda que, a negativa de pagamento se deu em decorrência da ausência de invalidez. Informou que foi realizada perícia médica junto a parte autora, com a intenção de efetuar o pagamento da indenização caso fosse devida, porém, a perícia constatou a inexistência de sequela permanente decorrente do acidente de trânsito.
Discorreu acerca da proporcionalidade da indenização e correção monetária. Por fim, requereu a improcedência do pedido da parte autora, devendo condená-la nos ônus da sucumbência; que seja oficiado o instituto médico legal para marcar agendar a realização do exame de corpo de delito, para comprovação dos fatos alegados; que seja observada a proporcionalidade entre a invalidez indicada e o grau de extensão da lesão, em caso de condenação da parte ré.
Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 9532627953. No despacho no ID 9573314959, foi determinada apresentação de quesitos, bem como a expedição da carta precatória para a comarca de residência da autora, para solicitação da prova pericial. As partes apresentaram quesitos. Manifestou-se a parte ré no ID 9578756805, e apontou indícios de irregularidade na procuração assinada pela autora, ademais, juntou parecer de irregularidade (ID 9578785128).
A parte autora se manifestou no ID 9625176388 e refutou as alegações feitas pela parte ré, apresentou carta redigida de próprio punho pela Sra. Jordania Aparecida de Araújo. Laudo pericial no ID 103.***.***-98. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. É o breve relato.
DECIDO.
2. Fundamentação Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto a parte requerida não desconstituiu a hipossuficiência financeira da parte autora demonstrada nos autos. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende receber o valor de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a título de Seguro DPVAT, por ter sido vítima de acidente de trânsito. O seguro obrigatório de danos pessoais instituídos pela Lei 6.194, de 19/12/1974, visa indenizar os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não.
Esse seguro é contratado na expectativa de que, ocorrendo sinistro ensejador da indenização, a parte faça jus a um valor previamente fixado, sendo que o valor cobrado pelas seguradoras é em função dessa previsão legal. O direito à indenização deve ser analisado à luz da Lei n° 6.194/74, o valor da indenização, que antes era de 40 salários-mínimos, passou a ser fixado em valor certo e com limite máximo, qual seja, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O art. 3º da Lei nº. 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº. 11.482/2007, determina: "Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". De acordo com a MP 451/08, posteriormente convertida na Lei 11.945/09, foram estabelecidos os graus de invalidez e os percentuais que deveriam ser observados para o pagamento da indenização. Não se pode olvidar que a indenização referente ao DPVAT deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez permanente sofrido, nos termos da súmula 474 do STJ, in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Nessa ordem de ideais, no caso de invalidez permanente, a indenização deverá ser arbitrada no limite máximo de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos), podendo variar de acordo com o grau da lesão e extensão da incapacidade funcional apresentada pela vítima. Para fazer jus a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e os danos eventualmente sofridos, sendo prescindível a análise da culpa, consoante dispõe o art. 5° da Lei 6.194/74.
Da detida análise do laudo pericial, verifica-se que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo fratura na base do hálux direito, restando demonstrado nexo de causalidade entre o referido acidente e a lesão. Todavia, constou do laudo pericial que não há incapacidade, conforme resposta ao quesito “5” formulado pela parte ré. Também constou do quesito “e” formulado pela parte autora que não resultou incapacidade para o trabalho, total ou parcial.
A indenização do seguro dpvat exige comprovação de incapacidade total ou parcial permanente. Desse modo, comprovado pelo laudo pericial que a parte autora não possui incapacidade/invalidez, improcede o pedido formulado pela parte autora.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedido constante da inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses últimos fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a parte autora, visto que amparada pela gratuidade da justiça.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, remeter ao arquivo com baixa. P. R.
I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte