PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5176188-08.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CONCEICAO DE OLIVEIRA ARAUJO CPF: 639.***.***-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por CONCEICAO DE OLIVEIRA ARAUJO em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse processual, como se verá, encontra-se presente.
Passo, pois, à análise das questões processuais pendentes e à organização do feito para a fase instrutória ou julgamento.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES I.I - Da Alegada Inépcia da Petição Inicial A parte ré argumenta que a petição inicial seria inepta por não vir acompanhada de prova mínima do direito alegado. Contudo, tal preliminar não merece acolhida. A petição inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, deve conter a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com as suas especificações, e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
No caso em tela, a exordial descreve de forma clara e lógica a causa de pedir, que se consubstancia na alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, e formula pedidos certos e determinados, como a anulação do negócio jurídico e a correspondente indenização. A autora instruiu sua petição com documentos que constituem um início de prova material de suas alegações, como os extratos de seu benefício previdenciário que demonstram os descontos mensais sob a rubrica de empréstimo sobre a RMC (Ids. 102.***.***-37 e 102.***.***-00).
A questão de saber se as provas produzidas são suficientes para a procedência do pedido é matéria afeta ao mérito da causa e com ele será analisada, não se confundindo com os requisitos de admissibilidade da petição inicial. Presentes, portanto, todos os elementos essenciais, não há que se falar em inépcia. I.II - Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Prévia Reclamação Administrativa A ré sustenta, ainda, a carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria tentado solucionar a controvérsia na esfera administrativa antes de recorrer ao Judiciário, citando, inclusive, o julgamento do IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000.
Sem razão, contudo. O direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, é amplo e incondicionado, não se exigindo, como regra geral, o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de uma ação judicial, salvo em hipóteses legalmente previstas, o que não se aplica ao caso em tela. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira, na qual resiste veementemente à pretensão autoral, defendendo a legalidade do contrato e a regularidade de sua conduta, já é suficiente para caracterizar a lide e, por conseguinte, o interesse de agir da autora, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
A resistência à pretensão está manifesta, tornando desnecessária qualquer outra prova de tentativa de solução extrajudicial. Portanto, a preliminar deve ser afastada para que se prossiga na análise do mérito. I.III - Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré impugnou o deferimento do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Todavia, a impugnação foi apresentada de forma genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (Id. 102.***.***-45) e corroborada pelos extratos de pagamento de seus proventos de aposentadoria (Id. 102.***.***-37).
O benefício foi concedido por este Juízo em decisão fundamentada (Id. 102.***.***-64), e a ré não logrou êxito em demonstrar a existência de fato novo ou prova robusta de que a autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A mera contratação de advogado particular não é, por si só, motivo para o indeferimento da benesse. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Superadas as preliminares, declaro o feito saneado.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e a decisão de mérito: Pontos Fáticos: (a) As circunstâncias em que se deu a celebração do contrato entre as partes, especialmente no que tange à clareza e à adequação das informações prestadas à autora sobre a natureza do produto contratado (cartão de crédito com reserva de margem consignável em oposição a um empréstimo consignado tradicional); (b) A existência de vício de consentimento (erro substancial ou dolo) por parte da autora no momento da adesão ao contrato; (c) A efetiva utilização do crédito pela autora, seja por meio de saque ou de compras, e as implicações de tal uso para a validação do negócio jurídico; (d) A ocorrência de dano material, consubstanciado nos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, e a extensão de eventual prejuízo; (e) A configuração de dano moral, em virtude da suposta prática abusiva e da manutenção de uma dívida em moldes não pretendidos.
Pontos de Direito: (a) A validade do negócio jurídico celebrado, à luz das normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; (b) A observância, por parte da instituição financeira, do dever de informação, transparência e boa-fé objetiva; (c) A configuração ou não de prática comercial abusiva; (d) A existência de fundamento para a anulação ou revisão do contrato; (e) O cabimento da repetição de indébito, de forma simples ou em dobro; (f) A caracterização da responsabilidade civil da ré e o dever de indenizar.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Este Juízo, em decisão pretérita (Id. 103.***.***-66), já analisou o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora e o indeferiu, por não vislumbrar, naquele momento, a presença cumulativa dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica para a produção probatória. Assim, a distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a ocorrência do vício de consentimento que alega ter maculado o negócio jurídico, bem como os danos que afirma ter sofrido. Por outro lado, compete à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), demonstrando a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas e a legitimidade dos descontos realizados.
IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou seu desinteresse em produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, e de prova pericial grafotécnica. Analisando a controvérsia e os elementos já constantes dos autos, entendo que a matéria em discussão, embora envolva questões de fato, pode ser suficientemente elucidada pela prova documental já produzida pelas partes.
Os documentos apresentados, como o termo de adesão, as faturas, os extratos de pagamento e o link para a gravação da contratação, formam um conjunto probatório robusto para a formação do convencimento deste julgador. O pedido de produção de prova pericial grafotécnica, formulado pelo réu, mostra-se de todo impertinente, uma vez que a própria defesa alega que a contratação se deu por meio eletrônico, com aceite digital e biometria facial, inexistindo assinatura física a ser periciada.
A análise da validade da contratação digital se dará no campo documental e da validade dos meios eletrônicos empregados, e não por meio de perícia grafotécnica. Quanto ao depoimento pessoal da autora, este se revela desnecessário e protelatório. A versão dos fatos segundo a autora já está detalhadamente exposta na petição inicial e na réplica, e seu depoimento em audiência, muito provavelmente, se limitaria a ratificar o que já foi narrado.
A questão central não reside em novas declarações da parte, mas na análise objetiva das provas documentais sobre como a contratação foi apresentada e formalizada. A produção de prova oral, no presente caso, não teria o condão de trazer novos elementos essenciais ao deslinde da causa, que é eminentemente de direito e de prova documental, mostrando-se, portanto, inútil para o fim a que se destina e atentatória à celeridade processual.
Dessa forma, estando o processo suficientemente instruído com as provas documentais necessárias à resolução da lide, e considerando a desnecessidade e a impertinência das provas requeridas pela parte ré, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
V -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação, bem como a impugnação à gratuidade de justiça, suscitadas pela parte ré. DECLARO o feito saneado. FIXO os pontos controvertidos na forma da fundamentação supra. MANTENHO a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme já decidido.
INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal) e de prova pericial (grafotécnica) formulados pela parte ré, por considerá-las desnecessárias e impertinentes ao deslinde da controvérsia. DECLARO ENCERRADA a fase de instrução processual, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão e voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.
I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISELLE MARIA COELHO DE ALBUQUERQUE Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B