PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5177581-31.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO GABRIEL VASCONCELOS DOS SANTOS CPF: 019.***.***-83 e outros
SENTENÇA
Vistos etc.
1–
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou JOÃO GABRIEL VASCONCELOS DOS SANTOS e RUAN VITOR SILVA SANTOS, qualificados nos autos, como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 31 de julho de 2025, por volta de 22h35min, na Rua Coronel Otávio Diniz, nº 29 (Beco da Vicença), Bairro Pompeia, nesta capital, em unidade de desígnios e visando entregar a terceiros, os denunciados traziam consigo e mantinham sob guarda 17 (dezessete) pedras de crack (Erythroxylum coca – 5,9 gramas)1 e 02 (duas) buchas de maconha (Cannabis Sativa
L. – 4,0 gramas), substância(s) que determina(m) dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”” Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. Notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2025. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos réus.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. A Defesa, em favor de JOÃO GABRIEL, por sua vez, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o disposto no art. 28 da Lei de Drogas ou, em caso de condenação por tráfico, a concessão da gratuidade de justiça.
A Defesa, em favor de RUAN VITOR, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação.
É o relatório. Passo a decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui aos acusados, JOÃO GABRIEL VASCONCELOS DOS SANTOS e RUAN VITOR SILVA SANTOS, qualificados nos autos, a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo questões prévias a enfrentar, passo à análise do mérito.
A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada, em face da juntada do auto de apreensão, do boletim de ocorrência, dos laudos toxicológicos definitivos, dos quais consta que a substância entorpecente apreendida era capaz de causar dependência física ou psíquica. No que tange à autoria, tenho que também restou comprovada em relação a ambos os réus, pelas razões que passo a expor. Por ocasião da lavratura do APFD, o acusado JOÃO GABRIEL negou a prática delitiva, narrando que trabalha informalmente no shopping Oiapoque até 19h; que foi até o local para encontrar um amigo; que foi abordado na entrada do beco; que nada de ilícito foi encontrado consigo; que, passado algum tempo, os militares entraram no beco com ele; que, quando entraram no beco, os militares encontraram outro indivíduo e o declarante junto com este indivíduo desconhecido foram colocados dentro da viatura e posteriormente foram conduzidos até a delegacia de plantão; que estava no local dos fatos mas, ao ser abordado pelos militares, nada de ilícito foi encontrado em sua posse; que não tem conhecimento da quantidade, tipo ou características dos materiais apreendidos e não tem conhecimento de onde foram encontrados; que nada sabe dizer sobre qualquer vínculo dos materiais com o outro indivíduo que foi preso; e que não conhecia o outro envolvido nesta ocorrência.
Em juízo, o réu JOÃO GABRIEL negou novamente os fatos narrados na denúncia, declarando que se dirigiu ao beco apenas para adquirir maconha para seu uso pessoal, sendo usuário de drogas; que no momento em que saía do beco, antes mesmo de conseguir obter o entorpecente, foi abordado por policiais militares portando apenas o valor de R$ 20,00 e uma moeda de R$ 1,00 no bolso; e que os policiais realizaram buscas nas imediações e alegaram ter encontrado as drogas descritas na denúncia, com as quais o acusado nega qualquer relação.
JÁ o acusado RUAN, em sede administrativa, alegou que, por volta das 19h, procurava por trabalho e logo após estava na rua Maria Amélia aguardando o Uber; que foi abordado por militares; que nada de ilícito foi encontrado consigo; que, após ter sido abordado, viu os militares saindo de um beco com um indivíduo desconhecido; que os militares rasgaram os currículos que trazia consigo e foram conduzidos até a delegacia de plantão; que trazia consigo seu telefone celular e que no aparelho há mensagens que comprovam que estava procurando por trabalho pouco antes de ser abordado; que nega a autoria ou mesmo envolvimento no crime; que estava no local dos fatos mas, ao ser abordado pelos militares, nada de ilícito foi encontrado em sua posse; que não tem conhecimento da quantidade, tipo ou características dos materiais apreendidos e não tem conhecimento de onde foram encontrados; que nada sabe dizer sobre qualquer vínculo dos materiais com o outro indivíduo que foi preso; e que não conhecia o outro envolvido nesta ocorrência.
Ato contínuo, o réu RUAN, em sede judicial, afirmou que se deslocou até o local com o objetivo de entregar dois currículos em um depósito e, por ser usuário de maconha e conhecer o movimento da região, desceu para a rua de baixo para comprar droga para consumo próprio; que enquanto aguardava a chegada de um Uber, a viatura da polícia chegou e os militares o abordaram, levando-o para dentro de um beco onde já se encontrava detido o corréu João Gabriel; que explicou a situação aos militares e informou que tinha comprovações da chamada de aplicativo e dos currículos em seu aparelho celular, mas que os policiais rasgaram seus currículos e apreenderam o telefone.
Por outro lado, os militares Albert Caster de Souza Severino e Maurício Júnior Alves Dias, ouvidos em juízo, prestaram depoimentos harmônicos e convergentes, no sentido de que, no dia dos fatos, participaram de operação de cerco no local conhecido como Gogó da Ema, após receberem denúncia de tráfico de drogas envolvendo dois indivíduos, tendo as guarnições se posicionado estrategicamente nos acessos ao local e que, com a aproximação das equipes, os dois acusados empreenderam fuga, vindo em direção à viatura que os aguardava.
Segundo narraram as testemunhas, durante a fuga, os réus foram vistos dispensando pequenas garrafas PET, posteriormente recolhidas pelos militares, no interior das quais foram encontradas substâncias entorpecentes. Por fim, afirmaram que, após a abordagem, foram localizadas pequenas quantias em dinheiro com os acusados e, durante as buscas nas imediações, também foram encontradas outras drogas escondidas em caixas e padrões de luz existentes nos becos adjacentes(mídia indicada na ata de ID 107.***.***-35 e armazenada na plataforma PJe Mídias).
No que concerne à caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, desnecessário se faz que seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. O crime de tráfico de drogas se consuma, diante de mera conduta, com a prática de várias ações distintas, tratando-se de crime de ação múltipla e alternativa, todas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, dentre elas ter em depósito, trazer consigo, guardar, fornecer ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes, que não sejam para consumo pessoal.
O dolo de traficância se configura a partir das circunstâncias concretas da ocorrência, especialmente pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, pelo contexto em que se deu a arrecadação, bem como pela presença de objetos ou valores compatíveis com a mercancia ilícita, elementos que, analisados em conjunto, permitem concluir que as substâncias entorpecentes se destinavam ao tráfico de drogas.
No caso concreto, os militares ouvidos em juízo relataram, de forma firme e coerente, que avistaram os réus em local conhecido pela intensa traficância, ocasião em que, ao perceber a aproximação da guarnição, tentaram se evadir e, no curso da evasão, cada acusado dispensou uma garrafa PET, ambas imediatamente recolhidas pelos agentes, as quais continham o material entorpecente apreendido. Embora os militares responsáveis pela apreensão não tenham visualizado a venda de entorpecentes, tal fato não isenta RUAN e JOÃO da imputação que lhes é feita, pois o tráfico de drogas é delito de ação múltipla, consumando-se por diversos verbos nucleares, dentre eles o de trazer consigo, hipótese que se amolda à narrativa dos autos, sendo certo que a apreensão de 17 pedras de crack e 02 buchas de maconha, além de dinheiro trocado, são incompatíveis com a tese defensiva de que os réus seriam meros usuários.
Registro que o fato de os entorpecentes não terem sido encontrados na posse direta dos acusados não rompe o vínculo anteriormente existente, pois os agentes afirmaram ter presenciado diretamente ambos dispensando os recipientes durante a fuga, os quais foram imediatamente recuperados. A conduta de desfazer-se do objeto ao perceber a aproximação policial não descaracteriza o verbo trazer consigo, mas constitui justamente circunstância posterior à posse diretamente observada pelos agentes.
Por fim, as versões apresentadas pelos acusados não são suficientes para afastar esse conjunto probatório, vez que, ainda que JOÃO GABRIEL tenha afirmado que compareceu ao local apenas para adquirir maconha e RUAN tenha relatado que se encontrava na região para entregar currículos e também adquirir droga para consumo próprio, tais circunstâncias, mesmo consideradas verdadeiras, não explicam o fato diretamente presenciado pelos policiais de que ambos, durante a evasão, dispensaram recipientes posteriormente recuperados com substâncias entorpecentes em seu interior.
Assim, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação dos réus pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
3 –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR os acusados JOÃO GABRIEL VASCONCELOS DOS SANTOS e RUAN VITOR SILVA SANTOS, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria, observando-se as diretrizes do artigo 68, caput, do CP e, ainda, a sistemática especial traçada pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006.
JOÃO GABRIEL VASCONCELOS DOS SANTOS Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, tem-se que, embora a substância apreendida possua elevado potencial lesivo à saúde, a quantidade de droga arrecadada não se mostra expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual considero neutra a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável.
O acusado possui máculas em seus antecedentes criminais, ante as diversas condenações definitivas constantes da CAC de ID 107.***.***-40. Assim, a presente circunstância é desfavorável, utilizando, para tanto, a condenação proferida na ação penal de n° 1072206-22.2019.8.13.0024. Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor.
Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado.
As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes.
Incide, de outro lado, a agravante da reincidência, relativamente à condenação proferida nos autos da ação penal n° 1550587-81.2016.8.13.0024 (CAC de ID 107.***.***-40), de modo que elevo em 1/6 a pena dosada na fase anterior e fixo a pena intermediária em 06 anos e 05 meses de reclusão e 641 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena, tampouco a inscrita no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando os maus antecedentes e a reincidência do acusado, o que é bastante para negar o privilégio.
Assim, fixo a sanção definitiva em 06 (SEIS) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 641 (SEISCENTOS E QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, ante a ausência de majorantes. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, em razão do quantum de pena aplicado, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e de sua reincidência.
Deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. RUAN VITOR SILVA SANTOS Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, tem-se que, embora a substância apreendida possua elevado potencial lesivo à saúde, a quantidade de droga arrecadada não se mostra expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual considero neutra a presente circunstância.
A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado possui máculas em seus antecedentes criminais, por sentença penal condenatória transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual será considerada na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem (Súmula 241 do STJ). Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor.
Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado.
As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes.
Incide, de outro lado, a agravante da reincidência, relativamente à condenação proferida nos autos da ação penal n° 0001666-05.2024.8.13.0407 (CAC de ID 105.***.***-63), de modo que elevo em 1/6 a pena dosada na fase anterior e fixo a pena intermediária em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena, tampouco a inscrita no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando a reincidência do acusado, o que é bastante para negar o privilégio.
Assim, fixo a sanção definitiva em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, ante a ausência de majorantes. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, em razão do quantum de pena aplicado e de sua reincidência.
Deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Comandos finais: Condeno os réus ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP, mas concedo ao réu JOÃO o benefício da justiça gratuita, notadamente porque assistido pela Defensoria Pública.
Nego ao acusado RUAN VITOR o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena fixada na presente decisão, o regime inicial do cumprimento da reprimenda, bem como por estarem presentes os requisitos que justificaram a prisão cautelar. Assim, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal, determino a expedição de carta de guia para a execução provisória da pena, a ser remetida ao juízo competente da Vara de Execuções Penais.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Concedo ao acusado JOÃO GABRIEL o direito de recorrer em liberdade, considerando que respondeu solto ao processo e não se fazem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a incineração, que somente poderá ser realizada após lavratura do auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, a ser efetuada pela autoridade policial responsável pela apreensão.
Com fundamento nos arts. 62 e 63 da Lei 11.343/06, decreto a perda do valor em dinheiro apreendido em favor da União. A quantia deverá ser destinada ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para atender alguma providência a seu cargo. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, os réus e a Defensoria Pública.
A intimação da Defesa do acusado RUAN deverá ser feita por publicação, na forma do art. 392 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) lance-se o nome dos réus no rol de culpados; c) faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu JOÃO GABRIEL, com prazo de validade de 12 anos, a contar do trânsito em julgado para ambas as partes; e) expeça-se guia de execução de pena; e f) oficie-se à SENAD, para fins do artigo 63, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Cumpridas as determinações supra, arquive-se o feito, mediante prévia baixa no sistema. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GENOLE SANTOS DE MOURA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte