Intimação
D- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- GUSTAVO SANTOS NOVAES
- Advogados
- ADRIANNE OLIVEIRA (OAB 110797/MG), THIAGO CERQUEIRA SEABRA ALVES (OAB 213158/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5178009-81.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: GUSTAVO SANTOS NOVAES CPF: 062.***.***-70 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por GUSTAVO SANTOS NOVAES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS – DER/MG, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRÃO PRETO S/A e ESTADO DE SÃO PAULO, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que responde a processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, nº 2019-024-000035-003-008.***.***-00, instaurado pelo DETRAN/MG, em razão de supostas infrações de trânsito que, juntas, totalizaram 25 pontos. Afirma que não recebeu algumas das notificações que lhe garantiriam o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como a possibilidade de indicar o real condutor infrator.
Diante disso, requer a declaração de nulidade do procedimento administrativo de pontuação nº 2019-024-000035-003-008.***.***-00. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 9889402085 a ID 9889400421. A liminar foi indeferida (ID 9890134818). Regularmente citadas, as partes apresentaram contestação (ID 9907578660, 9982845051, 101.***.***-05 e 101.***.***-69). Foi apresentada impugnação às contestações (ID 102.***.***-45).
Foi juntada cópia integral do Processo Administrativo nº 2019-024-000035-003-008.***.***-00, incluindo a fase recursal que tramitou perante a JAR (ID 103801280220). É o breve relato. Passo à fundamentação e decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, verifico a perda superveniente do objeto, tendo em vista que o processo nº 2019-024-000035-003-008.***.***-00 foi arquivado, conforme informado pela Fazenda Pública na decisão de ID 103.***.***-22. Dessa forma, não há mais prejuízo ao autor. Diante do arquivamento do processo administrativo, resta configurada a perda superveniente do objeto, tornando-se desnecessária a prestação jurisdicional, uma vez que não subsiste interesse processual.
