2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
AFONSINA DE CASTRO AMARAL
Advogados
ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (OAB 58065/MG), ANDRE PINHEIRO MENDES (OAB 197999/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, AFONSINA DE CASTRO AMARAL
Advogados
ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (OAB 58065/MG), ANDRÉ PINHEIRO MENDES (OAB 197999/MG)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5184805-88.2023.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
EXECUTADO: AFONSINA DE CASTRO AMARAL
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 02/06/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Órgão
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
AFONSINA DE CASTRO AMARAL
Advogado
ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (OAB 58065/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5184805-88.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 RÉU: AFONSINA DE CASTRO AMARAL CPF: 325.***.***-72
DECISÃO
Ciente da interposição do recurso de agravo, tal como se vê do traslado colacionado no ID 104.***.***-54. Mantenho a decisão recorrida. Encaminhem-se as informações anexas ao Em. Relator do Agravo de Instrumento, com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo. Considerando a condição socioeconômica da executada, bem como os documentos comprobatórios acostados aos autos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte CL
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
AFONSINA DE CASTRO AMARAL
Advogado
ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (OAB 58065/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5184805-88.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 AFONSINA DE CASTRO AMARAL CPF: 325.***.***-72
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por AFONSINA DE CASTRO AMARAL em face da decisão de ID 101.***.***-97, que determinou não haver óbices na recusa do Exequente quanto ao imóvel oferecido pela executada para garantir o juízo. Afirma que a cobrança de IPTU é uma obrigação propter rem e, dessa forma, a penhora deve incidir sobre o imóvel gerador do crédito exequendo, uma vez que a dívida está vinculada a um direito real.
Nesse sentido, aduz que a decisão é contraditória, posto que o despacho de ID 9991191956 indicou que, em cobranças de IPTU nas quais o imóvel objeto do fato gerador seja oferecido, haveria o deferimento do bem indicado. À vista disso, a executada declara ter oferecido o imóvel gerador como forma de alcançar condições que viabilizassem a apresentação de defesa relativa à presente execução. Sendo assim, argumenta que a decisão embargada contrariou o que já havia sido definido em despacho anterior ao determinar que não havia óbices na recusa do Município de Belo Horizonte quanto ao imóvel ofertado, tendo em vista que a penhora do bem já estava previamente deferida.
Ademais, defende, ainda, que a decisão embargada incorre em omissão quanto às alegações da executada de que o imóvel em questão já teria sido ofertado e aceito em diversas execuções decorrentes do mesmo fato gerador, sendo que, posteriormente, várias delas foram extintas e os supostos débitos anulados. Por fim, sustenta que o Exequente não demonstrou nenhum prejuízo na eventual inversão da ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF, ao passo que a executada, por sua vez, demonstrou não possuir boas condições financeiras.
Por outro lado, afirma, ainda, que a decisão foi omissa em relação ao pedido de justiça gratuita formulada pela executada no ID 101.***.***-17, p.3. Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas. Intimado, o se manifestou no ID 102.***.***-86. Afirma que não há, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de modo que não são cabíveis os Embargos de Declaração interpostos, havendo recurso específico para a pretensão da embargante.
Município de Belo Horizonte
Desse modo, argumenta que a intenção da embargante é efetivamente rediscutir matéria de mérito, razão pela qual devem ser rejeitados os Embargos de Declaração por inadequação da via eleita.
É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes Embargos, por serem próprios e tempestivos. Cumpre ressaltar, no entanto, que o recurso de Embargos de Declaração não constitui meio adequado para a reforma da decisão ou a reapreciação do pedido, eis que não podem ser utilizados com o objetivo de modificar a decisão, salvo nas hipóteses em que o saneamento material implicar na alteração do resultado da decisão, em razão de incompatibilidade.
No caso em evidência, razão assiste à embargante somente no que diz respeito à omissão em pronunciar acerca do requerimento de justiça gratuita formulado pela executada. Contudo, é sabido que para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC, combinado com o art. 5º, LXXIV, da CF/88, não basta o simples requerimento da parte. HÁ que se demonstrar, por meio de prova hábil, a insuficiência deduzida.
Esse também é o entendimento do TJMG, como abaixo transcrevo:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I- Segundo os arts. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza.
II- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, por meio da juntada de documentação idônea no prazo assinalado para tanto, o indeferimento da gratuidade é inarredável. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.215145-6/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) Por outro lado, como já decidido, a recusa do Município em relação ao bem imóvel oferecido pela executada não encontra óbices.
Isso porque, o art. 11 da Lei 6.830/80, prevê a ordem preferencial da penhora em dinheiro. É inclusive jurisprudência consolidada:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL PELO EXECUTADO - REJEITADO PELO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental do executado, em que é possível apontar vícios ou nulidades presentes no título executivo que sejam capazes de desconstituí-lo de plano. Porque efetivamente não demonstradas as alegações do recorrente e, ainda, não sendo a estreita via da exceção de pré-executividade a mais adequada para suprir a sua pretensão, deve ser mantida inalterada a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade aviada em virtude da indispensável necessidade de dilação probatória.
É certo que a ordem legalmente prevista de nomeação de bens à penhora não é rígida e absoluta, pelo que, em observância e atendimento às contingências do caso concreto, pode ser relativizada para melhor satisfazer os interesses de ambas as partes. É possível haver a subversão da ordem legal de nomeação de bens à penhora, visando a garantir que a execução se dê da forma menos gravosa ao executado, mas é relevante não descuidar também que o exequente não pode ser obrigado a aceitar bens apresentados fora dessa ordem, senão porque se trata de hipótese excepcional.
Para tanto, segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, se faz necessária a concordância do exequente ou, ainda, a demonstração por parte do executado de que a constrição financeira vai agir como impeditivo à realização de suas atividades econômicas, o que não ocorreu na hipótese vertente. Recurso não provido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.155547-3/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO BENS. ORDEM PREFERENCIAL. INOBSERVÂNCIA. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A execução deve se dar da forma menos gravosa para o devedor, em atendimento ao princípio da menor onerosidade, mas a observância deste princípio, consagrado pelo art. 805 do Código de Processo Civil, só é possível quando presentes várias formas, com mesma efetividade, de se promover a execução.
2. A recusa da exequente quando o bem ofertado à penhora não obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830, é legítima e constitui, apenas, o exercício da faculdade que lhe é garantida tendo em vista o objetivo final das ações executivas, qual seja, o pagamento integral do débito fiscal. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.069410-5/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - IMUNIDADES DOS TEMPLOS RELIGIOSOS E DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - GARANTIA - SUBSTITUIÇÃO DE DINHEIRO POR IMÓVEL - ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL - RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA - ILIQUIDEZ DA GARANTIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ausente demonstração inequívoca de que o recorrente está amparado pelas imunidades dos templos religiosos e/ou de entidade beneficente de assistência social, é de se impor a rejeição da alegação de nulidade das CDA's, ante a necessidade de dilação probatória.
2. O artigo 11 da Lei nº 6.830/80 estabelece a ordem preferencial de bens para o arresto e penhora na execução fiscal, passível de desconsideração apenas em hipóteses excepcionais e justificadas.
3. Admite-se a substituição do dinheiro por imóvel apenas quando demonstrada a necessidade de alteração da ordem legal de garantia da execução e a recusa injustificada pela Fazenda Pública. No caso, justificada a recusa da exequente, diante da ausência de provas quanto ao desembaraço do bem imóvel ofertado, e de sua iliquidez, em prejuízo ao interesse da credora. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.038948-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 01/12/2021) (g.n.) Na hipótese dos autos, reputo justificada a oposição do Exequente à nomeação de bens a que procedeu a Executada, considerando a ordem legal de penhora do art. 11 da LEF.
Ademais, ao contrário do alegado pela embargante, o despacho inicial proferido no ID 9991191956, condiciona o deferimento da penhora do imóvel objeto do fato gerador à anuência do ente municipal, ou seja, não se trata de hipótese de deferimento automático da penhora do imóvel por ser o gerador dos créditos exequendos. Isso porque, o item 3, ‘b’ indica que, quando oferecido o imóvel gerador dos créditos de IPTU, deve-se dar vista ao Município de Belo Horizonte para análise do bem ofertado.
No caso, após o oferecimento do imóvel, o exequente se manifestou no sentido de recusar o bem indicado, com fundamento na ordem preferencial de penhora prevista no art. 11 da LEF. Pelo exposto, tenho por ineficaz a nomeação dos bens.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios opostos por AFONSINA DE CASTRO AMARAL, tão somente para suprir a omissão apontada, sem, contudo, alterar a decisão embargada. INTIME-SE a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos documentos com escopo probatório de sua alegada situação de hipossuficiência de recursos, tais como cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e dos 03 (três) meses anteriores de movimentações bancárias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
CUMPRA-SE a decisão de ID 101.***.***-97. À Secretaria, para providências. P.I.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte T