Intimação
D- Órgão
- 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
- Advogados
- LUISA MONTEIRO DE PAULA (OAB 214166/MG), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5184806-05.2025.8.13.0024
AUTOR: SEBASTIAO APARECIDO ALBINO CPF: 736.***.***-91 RÉU/RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.***.***/0001-03
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos mais relevantes. Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIAO APARECIDO ALBINO em relação a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. O autor alega que deixou de residir no imóvel situado à Rua Primeiro de Maio, nº 75, Conjunto Taquaril, Belo Horizonte/MG, desde o ano de 2015, tendo comunicado a venda à concessionária requerida.
Afirma que, apesar disso, débitos continuam sendo lançados em seu CPF, inclusive com negativação em órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que os débitos referem-se a consumo de terceiros que passaram a ocupar o imóvel, e que não é mais responsável pelas cobranças, uma vez que já havia solicitado o encerramento da titularidade da conta à época da alienação do bem. Informa que os débitos ultrapassam o valor de R$ 9.182,39.
Ao final, requer a declaração de nulidade dos débitos, a abstenção das cobranças e restituição em dobro de eventuais valores pagos. Na defesa, a parte promovida sustenta a regularidade das cobranças, inexistindo dever de indenizar. Em sede de audiência de conciliação não foi obtida a composição e as partes se manifestaram dispensando a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide.
Decido. Inicialmente, anoto inexistir dúvida que o fornecimento de água se evidencia como relação de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora – no caso, a ré – consoante estabelecido nos e 3º, da . Por outro lado, apesar de se tratar de relação de consumo, em nenhum momento foi invertido o ônus da prova, de modo que a questão probatória será resolvida à luz da distribuição do ônus probante, nos termos do do CPC.
