Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RSM INCORPORAÇÕES S/A
- Advogado
- LILIAN OLIVEIRA ANDRADE (OAB 90605/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5184807-58.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 RÉU: RSM INCORPORAÇÕES S/A CPF: 38.***.***/0001-50
DESPACHO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de RSM INCORPORAÇÕES S/A alusiva a cobrança de IPTU e CCIP em que o executado requereu a suspensão da execução fiscal, em virtude da tramitação da ação anulatória de nº 5210868-92.2019.8.13.0024. Ao compulsar os autos da ação anulatória, verifica-se que o lançamento de IPTU, referente ao índice cadastral de nº 776014W138 0019, discutido na anulatória, também é discutido nos presentes autos.
Assim, determino a suspensão da ação executiva nº 5210868-92.2019.8.13.0024 com fulcro do art. 313,V, a, do Código de Processo Civil de 2015, visto que a decisão na ação anulatória poderá influenciar diretamente na validade do título executivo que embasa a mencionada execução fiscal. Corroborando este entendimento, a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO - ARTIGO 313, V CPC - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.- Não constitui ofensa ao princípio da dialética a discussão de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.- Considerando que a existência do fato gerador do tributo que deu azo à constituição da CDA que embasa a Execução está sendo discutida nos autos de Ação Anulatória, impõe-se a suspensão do feito executório, nos termos do artigo 313, V, "a" do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.12.061426-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2020, publicação da súmula em 29/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - DECLARAÇÃO DE FALSIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA -PERÍCIA DO TÍTULO EXECUTIVO - SUSPENSÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - ART. 265, IV, DO CPC - POSSIBILIDADE - PREJUDICIALIDADE.
