PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5185216-63.2025.8.13.0024
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE MATOS MACEDO CPF: 176.***.***-15
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
REQUERIDO(A): IPSEMG CPF: 17.***.***/0001-25
REQUERIDO(A): INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.***.***/0001-51
Vistos, etc. Cuidam-se de embargos declaratórios, por meio dos quais a parte embargante se insurge contra a decisão proferida, ao argumento de haver erro material, obscuridade, contradição ou omissão em tal decisão. Recebo os embargos, por serem próprios e tempestivos. Analisando a decisão impugnada, verifico omissão vício a ser sanada quanto à fixação do termo inicial da restituição, uma vez que os efeitos financeiros da imunidade devem retroagir à data do diagnóstico da doença incapacitante (27/06/2020), com fundamento no art. 3º, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 173/2023.
Ante o exposto, conheço do recurso, e ACOLHO os embargos de declaração interpostos, para que a decisão de ID 106.***.***-02 passe a ter a seguinte redação:
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos relevantes do feito e fundamentação.
I – BREVE RELATO JOSE AUGUSTO DE MATOS MACEDO, servidora pública aposentada, ajuizou ação declaratória de imunidade cumulada com repetição de indébito em face do INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA, ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, alegando ser portadora de Neoplasia Maligna da Próstata – CID: C61, diagnosticada em 27/06/2020, o que lhe assegura imunidade quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos.
Aduz que, mesmo após a edição da Lei Complementar Estadual nº 173/2023, a Administração Pública limitou indevidamente a restituição dos valores, com fundamento em resolução administrativa, em afronta à hierarquia normativa. Requer a declaração de imunidade da contribuição previdenciária e a restituição dos valores descontados. Contestação apresentada e devidamente impugnada. É o breve relato, passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a serem sanadas, estando regular o feito, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a declaração de isenção das contribuições previdenciárias cobradas sobre seus proventos de aposentadoria, desde a data do primeiro diagnóstico médico, além da condenação da parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente. Quanto ao pedido de imunidade da contribuição previdenciária, observando o teto imune correspondente ao dobro do limite máximo do RGPS, impende ressaltar que o art. 36, §19, da Constituição do Estado de Minas Gerais, estabelece que, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária prevista, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Veja-se: Art.
36 - Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei. (...) § 19º - Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.
Noutro giro, a Lei Complementar n° 173/2023, que regulamenta a hipótese de isenção de contribuição previdenciária, dispõe em seu art. 3º, § 2º, que a concessão da imunidade retroagirá à data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico. Vejamos: Art. 3º – Para concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, será formulado requerimento instruído com atestado médico que indique a doença incapacitante que acomete o beneficiário. § 1º – A concessão do benefício de que trata esta lei complementar dependerá de emissão de laudo por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios que confirme o diagnóstico de doença incapacitante a que se refere o art. 2º. § 2º – A decisão que conceder a imunidade tributária de que trata esta lei complementar retroagirá seus efeitos à data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico, não podendo alcançar período anterior à instituição da aposentadoria ou da pensão.
Ocorre que, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, conforme previsão do art. 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual 173/23, observando-se, ainda, a retroatividade prevista no art. 3º, § 2º, da referida LC, ou seja, a partir da data na qual houve a constatação da doença. Em casos semelhantes, já decidiu o Eg.
TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - NEOPLASIA MALIGNA - LEI 7.713/88 - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA - DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART. 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO - APLICAÇÃO NA ESPÉCIE - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para fins de isenção do imposto de renda, em se tratando de paciente portador de neoplasia maligna, não há necessidade de demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença. - Comprovado nos autos que o servidor é portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, IV, da Lei 7.716/88, o reconhecimento da isenção ao recolhimento de Imposto de Renda é medida que se impõe. - O servidor aposentado que comprova ser portador de grave enfermidade que deve ser considerada incapacitante faz jus ao cálculo da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, nos moldes do art. 40, § 21, da CR/88. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.017727-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2020, publicação da súmula em 02/08/2020) – destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PARTE AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS -DESNECESSIDADE- ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE PARCIAL DEVIDA. É garantida a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de determinadas patologias, entre elas a neoplasia maligna, hipótese debatida neste feito.
Demonstrado que o servidor aposentado faz jus à isenção do imposto de renda, é devida a concessão da imunidade parcial da contribuição previdenciária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.062404-5/003, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023) – destaquei. Por fim, mostra-se ilegítimo por parte do réu condicionar a imunidade da contribuição previdenciária à realização de perícias constantes elaboradas pelo setor responsável da entidade pública, objetivando certificar a contemporaneidade da doença.
Nesse sentido, já se manifestaram o STJ e o Eg. TJ-MG: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (DESTAQUEI) (STJ, MS 21.706/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015)”. “EMENTA: TRIBUTÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - NEOPLASIA MALÍGNA - MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO DO IR - PROVA E CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL - RETIFICAÇÃO DA DIRF. Comprovada a existência de doença grave em servidor aposentado - neoplasia maligna -, tal é o quanto basta para que lhe seja deferida a isenção do Imposto de Renda, por se enquadrar na hipótese legal prevista no art. 6º da Lei federal 7.713/88.
A necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial não vincula o magistrado, que pode decidir o caso concreto de acordo com outras provas juntadas aos autos, conforme o seu livre convencimento motivado. A Jurisprudência já se firmou no sentido da desnecessidade de prova da contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna ou da sua recidiva, para fins de gozo da isenção fiscal do Imposto de Renda.
Compete à fonte pagadora proceder junto à Receita Federal do Brasil (RFB) a retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) do servidor e, ato contínuo, entrega-lo nova Declaração de Rendimentos, para esse proceder à devida retificação das Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF)” (DESTAQUEI) Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto/ Data de Julgamento: 27/01/2015/ Data da publicação da súmula: 04/02/2015 Portanto, deve ser julgado procedente o pedido autoral.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Até 08/12/2021, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação. Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
A partir da entrada em vigor da EC 113/20221 (09/12/2021) a correção monetária e os juros de mora são calculados pela SELIC, desde a data da citação do réu. Com a entrada em vigor da EC 136/2025 (01/08/2025), volta-se ao posicionamento anterior, isto é, nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, §2º EC 136/2025).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para DECLARAR a isenção das contribuições previdenciárias sobre os proventos de aposentadoria da parte autora JOSE AUGUSTO DE MATOS MACEDO, desde a data do diagnóstico médico (27/06/2020), e CONDENAR a parte ré a restituir em favor da parte autora os valores descontados a título de contribuição previdenciária, a partir de 22/08/2020 (termo inicial da prescrição quinquenal), no valor a ser apurado por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, corrigindo-se monetariamente o valor nos termos da fundamentação retro.
Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 27 de abril de 2026 NATALIA TOLEDO LUZ Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5185216-63.2025.8.13.0024
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE MATOS MACEDO CPF: 176.***.***-15
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
REQUERIDO(A): IPSEMG CPF: 17.***.***/0001-25
REQUERIDO(A): INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.***.***/0001-51
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 27 de abril de 2026 MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente