PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5188819-81.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
AUTOR: BF LOCACOES DE VEICULOS EIRELI - ME CPF: 19.***.***/0001-71
RÉU: MAURICIO GONCALVES JUNIOR 126.***.***-57 CPF: 27.***.***/0001-10 e outros
DESPACHO
Vistos, etc. A parte exequente pretende a consulta a Sistemas Conveniados visando a localização de bens penhoráveis da parte executada, conforme petição de ID 106.***.***-21. Indefiro, contudo, as consultas solicitadas, conforme fundamentação a seguir exposta. Foi realizada pesquisa via RENAJUD há menos de três meses, sem êxito na localização de bens penhoráveis da parte executada. Ademais, não há elementos nos autos que comprovem ter havido qualquer alteração fática, capaz de atestar a solvabilidade da parte executada.
JÁ a consulta ao sistema INFOJUD, a fim de obter a cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, é medida gravosa aos fins da presente execução, por acarretar violação de informações e dados sigilosos da parte. Quanto a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, tal diligência pode ser realizada pela própria parte exequente, devendo-se atentar para a imposição legal do art. 782, §4º, do CPC.
Quanto a pesquisa via CRC-JUD para verificação do estado civil da executada e seu regime de comunhão de bens, compete à parte interessada diligenciar no sentido de obter as informações que requer ao Judiciário. Lado outro, defiro a repetição programada da ordem de bloqueio por 30 dias da realização do protocolo no SISBAJUD, conforme requerido. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC.
Efetivando-se o bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, apresentar arguição de eventuais questões relativas a fato superveniente. Na hipótese de não ser apresentada qualquer arguição contra o bloqueio, certificar nos autos e, em seguida:
1) Tendo sido bloqueado valor, venham-me os autos conclusos.
2) Não sendo efetivado o bloqueio, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, o que fica desde já determinado. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juíza de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte 2