PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5192018-48.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] AUTOR: RENATA LUCIANA DE SOUZA JACINTO CPF: 025.***.***-93 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04
SENTENÇA
Vistos, etc…. A parte interpôs embargos de declaração contra sentença deste juízo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo inconformidade com o conteúdo decisório. Contrarrazões pela embargada em ID 103.***.***-79. Os embargos declaratórios são destinados ao esclarecimento de obscuridade, ao afastamento de contradição, à supressão de omissão ou à correção de erro material.
Razão não assiste aos embargantes, que visam, por meio dos presentes embargos, para modificar o entendimento deste Juízo, demonstrando discordância aos fundamentos, hipótese incabível de discussão em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC - AUSÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. - A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. - O fato de o recorrente não concordar com o decisório impugnado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. - Recurso desprovido. (TJMG - Embargos de Declaração - Cv 1.0460.16.002706-2/004, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022) De forma que conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, porém os REJEITO, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material na decisão retro.
Publique-se.