PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5197157-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: A. R. M.
V. CPF: ***.***.***-** e outros
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos, etc.
1 – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por A. R. M. V., menor impúbere, nascido em 19/11/2012, devidamente representado por sua genitora ISIANY MOREIRA VITALINO, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL), todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em sua petição inicial, ter adquirido da empresa ré passagens aéreas para o trecho doméstico Palmas (PMW) a Belo Horizonte (CNF), com conexão em São Paulo (GRU), para o dia 28/07/2024.
Alega que o primeiro voo, LA 3395, foi cancelado de forma unilateral e sem justificativa plausível momentos antes da decolagem, quando o autor, então com 11 anos de idade, já se encontrava no interior da aeronave. Relata que, após o desembarque e longa espera, foi realocado no voo LA 3824, que também foi cancelado. Uma terceira tentativa de realocação para um voo com destino diverso (Brasília) também foi frustrada por um novo cancelamento.
A solução apenas veio no dia seguinte, 29/07/2024, com o embarque em voo de outra companhia aérea (Azul, voo AD 9013), o que resultou em sua chegada ao destino final com um atraso total de 16 (dezesseis) horas. Aduz, ainda, a completa ausência de assistência material (alimentação, hospedagem, etc.) por parte da ré durante todo o período.
Diante do exposto, invocando a legislação consumerista, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de gratuidade de justiça, inicialmente indeferido por este juízo no ID 105.***.***-24, foi objeto do agravo de instrumento nº 1.0000.25.335116-7/001, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento para conceder a benesse ao autor (acórdão ID 105.***.***-80), cuja decisão transitou em julgado em 05/02/2026.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 103.***.***-84, admitindo os cancelamentos, mas atribuindo-os à "necessidade de manutenção não programada da aeronave", o que, em sua ótica, configuraria caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade. Defende a prevalência das Convenções de Montreal e Varsóvia sobre o Código de Defesa do Consumidor, argumenta ter prestado a assistência devida e cumprido o contrato ao transportar o passageiro ao destino final.
Impugna a ocorrência de dano moral e o valor pleiteado, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação no ID 103.***.***-37, rechaçando a tese de excludente de responsabilidade e reiterando os fatos e fundamentos da exordial. Audiências de conciliação realizadas perante o CEJUSC restaram infrutíferas (ID’s 103.***.***-17 e 105.***.***-88). Instadas a especificar provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide nas petições de ID’s 104.***.***-74 e 104.***.***-34.
Em alegações finais (ID’s 106.***.***-51 e 106.***.***-41), as partes ratificaram seus posicionamentos. O Ministério Público, inicialmente, opinou pela procedência do pedido no ID 105.***.***-20. Em parecer final de ID 106.***.***-94, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção de mérito, por entender que o menor se encontra devidamente representado e não há situação de vulnerabilidade que justifique atuação supletiva.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2 – Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A matéria controvertida não demanda produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente uma relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços de transporte aéreo.
A proteção ao consumidor é um direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, e um dos princípios basilares da ordem econômica, conforme o art. 170, V, da Carta Magna. Portanto, as normas do CDC, de ordem pública e interesse social, devem reger a presente lide. A tese da ré, que pugna pela aplicação das Convenções de Montreal e Varsóvia, bem como do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC, não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 de Repercussão Geral (RE 636.331), firmou o entendimento de que as convenções internacionais prevalecem sobre o CDC, mas tão somente no que concerne ao transporte aéreo internacional. No caso em tela, trata-se de voo doméstico (Palmas/Belo Horizonte), sendo, portanto, inquestionável a aplicação da legislação consumerista. 2.2 – Da relação jurídica e a legislação aplicável: prevalência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é, de forma inequívoca, uma relação de consumo, perfeitamente delineada nos artigos 2º e 3º do CDC.
O autor, na qualidade de destinatário final do serviço de transporte aéreo, figura como consumidor, ao passo que a empresa ré, que desenvolve a atividade de transporte de passageiros de forma profissional e remunerada, enquadra-se no conceito de fornecedora. O contrato de transporte aéreo, por sua natureza, constitui um contrato de adesão, nos termos do artigo 54 do CDC, no qual o consumidor não possui a prerrogativa de discutir ou modificar suas cláusulas, o que acentua sua vulnerabilidade na relação e justifica a aplicação do microssistema protetivo consumerista.
A tese defensiva que invoca a prevalência das Convenções de Montreal e Varsóvia, bem como do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em detrimento do CDC, não se sustenta no caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.331 (Tema 210 de Repercussão Geral), de fato, estabeleceu a prevalência das normas e tratados internacionais sobre o CDC, mas restringiu expressamente sua aplicação aos litígios decorrentes do transporte aéreo internacional.
Sendo a presente demanda originada de um itinerário exclusivamente doméstico (Palmas/PMW -> São Paulo/GRU -> Belo Horizonte/CNF), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe, em observância à própria delimitação da tese fixada pela Suprema Corte. 2.3 – Da responsabilidade civil objetiva e da teoria do risco do empreendimento Uma vez estabelecida a aplicação do CDC, a responsabilidade civil da fornecedora por falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme preceitua o artigo 14, caput, do referido diploma legal.
Tal dispositivo estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". A responsabilidade objetiva assenta-se na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O lucro da atividade deve ser acompanhado da responsabilidade pelos riscos a ela inerentes. As únicas hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor estão taxativamente previstas no § 3º do mesmo artigo 14, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nenhuma dessas excludentes se aplica ao caso em tela. 2.4 – Da configuração da falha na prestação do serviço: o fortuito interno A ré admite a ocorrência dos cancelamentos, mas os justifica pela "necessidade de manutenção não programada da aeronave".
Tal argumento, contudo, não configura caso fortuito ou força maior aptos a romper o nexo de causalidade e a eximir a empresa de sua responsabilidade. A doutrina e a jurisprudência consolidaram a distinção entre fortuito externo e fortuito interno. O fortuito externo seria um evento completamente estranho à atividade do fornecedor, imprevisível e inevitável (ex: fenômenos naturais de proporções catastróficas, guerras).
O fortuito interno, por sua vez, é o evento que, embora imprevisto, está diretamente ligado aos riscos da atividade empresarial. A necessidade de manutenção de uma aeronave, mesmo que não programada, é um exemplo clássico de fortuito interno no transporte aéreo. Problemas mecânicos, elétricos ou operacionais são riscos inerentes à atividade de aviação civil. A empresa que explora esse serviço tem o dever de manter sua frota em perfeitas condições de operação e de possuir planos de contingência eficazes para lidar com tais imprevistos, sem transferir o ônus de sua falha organizacional ao consumidor.
A falha da ré foi, ademais, grave e reiterada. Não se tratou de um único percalço, mas de uma sucessão de erros que demonstram profunda desorganização e descaso: o cancelamento do voo original com o passageiro já embarcado, seguido pelo cancelamento de duas outras opções de realocação, culminando em um atraso final de 16 horas. Essa cadeia de eventos evidencia um defeito crasso na prestação do serviço, que não se resume a um mero imprevisto, mas a uma falha sistêmica na gestão da crise. 2.5 – Da violação ao dever de assistência material Além da falha intrínseca ao cumprimento da obrigação principal de transporte, a responsabilidade da empresa ré se agrava sobremaneira pela flagrante e inescusável violação aos seus deveres anexos de cuidado e assistência, corolários do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais, especialmente as de consumo, nos termos do art. 422 do Código Civil c/c art. 4º, III, do CDC.
O ordenamento jurídico, ciente da assimetria de poder na relação entre o passageiro e a companhia aérea, estabelece deveres positivos para a empresa em situações de anormalidade contratual, como atrasos e cancelamentos. Tais deveres não são uma mera liberalidade, mas uma obrigação legal expressa, detalhada no artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A referida norma administrativa, ao regulamentar o setor, confere concretude aos direitos básicos do consumidor, estipulando uma escala progressiva de assistência material obrigatória e gratuita, a depender do tempo de espera: A partir de 1 hora: Facilidades de comunicação (acesso a internet, telefonemas, etc.).
A partir de 2 horas: Alimentação, de acordo com o horário (voucher para lanche, almoço, jantar). A partir de 4 horas: Acomodação ou hospedagem, em caso de pernoite, e transporte de ida e volta ao local. No caso em tela, o atraso final para a chegada ao destino foi de 16 (dezesseis) horas, um lapso temporal que, por si só, impunha à ré o dever de fornecer todas as modalidades de assistência previstas na norma.
Contudo, a parte autora narra uma situação de completo desamparo, tendo sido deixada à própria sorte no saguão do aeroporto durante todo o período, o que é especialmente grave considerando-se tratar de um passageiro de apenas 11 anos de idade. Cabia à empresa ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a efetiva prestação da assistência material.
Para tanto, deveria ter trazido aos autos provas documentais robustas, como cópias de vouchers de alimentação assinados, notas fiscais de despesas com hospedagem, declarações da representante legal do menor atestando o recebimento do auxílio, ou qualquer outro elemento que comprovasse o cumprimento de sua obrigação. Entretanto, a ré limitou-se a alegações genéricas em sua contestação, desacompanhadas de qualquer suporte probatório.
A omissão em produzir prova em seu favor faz prevalecer a narrativa autoral, corroborada pela verossimilhança dos fatos. A ausência de assistência, portanto, não é mera presunção, mas uma conclusão fática que se impõe pela inércia probatória da parte que detinha o dever legal e a facilidade de produzir a prova. Este entendimento, de que a falha na prestação do serviço se configura não apenas pelo cancelamento, mas também pela omissão de assistência, encontrando robusto amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhece a gravidade de tal conduta como fator determinante para a configuração do dano moral.
Conforme se extrai de julgado análogo:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ATRASO SUPERIOR A 12 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A ausência de prova inequívoca de prévia comunicação ao consumidor sobre alteração de voo configura falha na prestação do serviço. O atraso superior a 12 horas na chegada ao destino final, sem assistência adequada, é causa suficiente para a reparação por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.073817-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 01/06/2025) Como se depreende do v. acórdão, que se amolda perfeitamente ao caso em análise, a jurisprudência mineira é firme em associar a ausência de assistência adequada a um atraso expressivo como causa suficiente para a reparação moral.
A conduta da ré, portanto, foi duplamente falha: primeiramente, pela desorganização operacional que levou aos cancelamentos sucessivos; e, em um segundo e mais grave momento, pela omissão deliberada em amparar um passageiro vulnerável, abandonando-o à própria sorte e intensificando o sofrimento, o cansaço e a angústia decorrentes da situação. Essa negligência com o dever de assistência não é um detalhe secundário, mas um elemento central que agrava a ilicitude da conduta e a extensão do dano. 2.6 – Da configuração do dano moral e a agravante da condição de vulnerabilidade do menor O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica do sofrimento, pois este é presumido em decorrência da própria gravidade dos fatos.
A situação vivenciada pelo autor, a angústia, a frustração, o cansaço físico e mental, a incerteza e a sensação de impotência diante dos cancelamentos sucessivos e da falta de amparo, ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor e configura uma violação direta aos seus direitos da personalidade, tutelados pelos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. A ofensa moral é potencializada e assume contornos ainda mais graves em razão da condição peculiar da vítima: uma criança de 11 anos de idade.
O artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente consagram o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, reconhecendo a hipervulnerabilidade de crianças e adolescentes. A experiência de ser submetido a um longo período de estresse, incerteza e desconforto em um ambiente desconhecido, sem a devida assistência, é inegavelmente mais danosa e traumática para a psique em formação de uma criança do que para um adulto.
A ré, ao falhar em prover um ambiente seguro e tranquilo para seu passageiro mirim, violou seu dever de cuidado qualificado. 2.7 – Do quantum indenizatório: critérios de fixação A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar o método bifásico. Primeiramente, estabelece-se um valor básico em consideração ao interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais. Em um segundo momento, o valor é ajustado às circunstâncias específicas do caso, como a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômica, sempre guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A indenização deve cumprir sua dupla função: compensatória, para mitigar o sofrimento da vítima, e punitivo-pedagógica, para sancionar o ofensor e desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Ponderando (a) a gravidade da conduta da ré, caracterizada pela reiteração de falhas e pela omissão de assistência; (b) a extensão do dano, materializada no longo atraso de 16 horas; (c) a condição especial da vítima, um passageiro menor de idade; e (d) a capacidade econômica da ofensora, uma das maiores companhias aéreas do país, conclui-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se justo, razoável e proporcional.
Tal montante não configura enriquecimento sem causa para a vítima, mas serve como adequada reparação pelo abalo sofrido e como medida sancionatória eficaz contra a ré.
3 – Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 3.1 – CONDENAR a ré, TAM LINHAS AEREAS S/A., a pagar à parte autora, A. R. M. V., a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser atualizado monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação divulgadas pelo Banco Central do Brasil, tudo nos termos da novel Lei n. 14.905/2024 c/c art. 8º, §1º da Lei Complementar n. 95/1998. 3.2 – CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O valor da indenização deverá ser depositado em conta judicial remunerada, vinculada a este juízo, em nome do autor menor. O montante deverá permanecer na referida conta judicial, com seus rendimentos, e somente poderá ser levantado após o autor atingir a maioridade civil, ou, excepcionalmente, antes disso, mediante expedição de alvará por este juízo, após manifestação do Ministério Público e comprovação inequívoca da necessidade e do superior interesse do incapaz, nos termos do art. 1.691 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível AC