PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5202808-33.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: GIOVANNI PARAIZO & ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 08.***.***/0001-31 RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS E TRABALHADORES NOS ESCRITORIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIOS TERRESTRES DE SAO PAULO E ITAP DA SERRA CPF: 62.***.***/0001-90
DECISÃO
Vistos etc.,
1 – Considerando a manifestação da parte exequente constante no id. 104.***.***-22 , defiro o pedido de expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado.
2 - Tratando-se de bem localizado em comarca diversa, a diligência deverá ser realizada por meio de carta precatória.
3 - Cumprida a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o valor atribuído.
4 – Decorrido o prazo sem impugnação por parte do executado, nos termos do art. 883, do CPC, nomeio, desde já, para realização do certame a Leiloeira Oficial, a Sra. Ângela Saraiva Portes Souza, inscrita na JUCEMG, matrícula nº 441, com endereço profissional na Rua Araguari, 1750, 6º andar, Belo Horizonte/MG, telefone (31) 3207-3900. Intimar a leiloeira, via e-mail ([email protected]), para tomar providências de sua nomeação.
Deverá a leiloeira adotar as providências previstas nos arts. 884 e 886 do Código de Processo Civil, bem como todos os demais atos necessários à realização do leilão público. Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção para o segundo leilão, que se encerrará em dia previamente definidos no edital, quando não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação.
Não havendo lanço à vista, será aceito lance para pagamento parcelado, na condição prevista no artigo 895 do Código de Processo Civil. Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (PC). Autorizo a leiloeira nomeada a providenciar o cadastro, bem como promover a retirada de fotografias do bem e disponibilizá-las em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento de suas características e, em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas placas no local, de modo a aumentar a publicidade do leilão (PORTARIA CONJUNTA 772/PR/2018 ).