Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PHV ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5211368-56.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 RÉU: PHV ENGENHARIA LTDA CPF: 02.***.***/0001-76
SENTENÇA
Vistos, etc. O artigo 924, inciso II, do CPC/15 dispõe sobre a extinção do processo de execução, quando o devedor satisfaz a obrigação principal e acessória. In casu, o executado atendeu ao pedido, pagando o valor indicado na inicial, bem como os honorários estabelecidos no artigo 827 do CPC/15. Não há, portanto, razão para o prosseguimento do feito, uma vez que a obrigação decorrente dos títulos inscritos em dívida ativa foi integralmente satisfeita.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do CPC/15. Neste contexto, caso tenha sido formalizada a relação jurídico-processual, com citação do devedor, este deverá arcar com as custas e despesas processuais eventualmente existentes, conforme disposto em lei. Exceto se estiver litigando sob o pálio da gratuidade de justiça. Caso contrário, se não houve citação do executado, não há que se falar em quitação das referidas verbas, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0000.24.010341-6/001).
Incontinenti, promova-se a retirada de constrições ou restrições eventualmente existentes nos autos, na forma de praxe. Após, diante da renúncia do exequente quanto ao direito de ser intimado da presente sentença e do prazo recursal (Cooperação Técnica TJMG e Procuradoria-Geral do Município nº 01/2024), cumpridas as demais formalidades, remetam-se os autos ao arquivo, com a baixa na distribuição. À Secretaria, para as providências cabíveis.
P. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte LM
