Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
- Destinatário
- DIRCILEIA LUCIA PEDROSA
- Advogado
- MADEINY ZUMIRAH PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB 231749/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 10º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5217618-03.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação, Injúria, Ameaça] AUTOR: DIRCILEIA LUCIA PEDROSA CPF: 035.***.***-32 RÉU: MAURO LEITE SILVA CPF: 009.***.***-70 e outros
DECISÃO
Cuida-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por Dirciléia Lúcia Pedrosa em face de Mauro Leite Silva e Marlene da Silva. A querelante imputa aos querelados a prática dos crimes de calúnia (art. 138), difamação (art. 139), injúria simples (art. 140, caput), injúria qualificada (art. 140, §3.º), ameaça (art. 147) e perseguição (art. 147-A), todos do Código Penal. O Ministério Público apresentou parecer pugnando pela rejeição parcial da queixa-crime quanto aos delitos de injúria qualificada, ameaça e perseguição, sob o fundamento de ilegitimidade ativa.
Argumenta o parquet que tais infrações são de ação penal pública condicionada à representação, sendo a titularidade privativa do MP. Requereu, ainda, a remessa de cópias à 18.ª Promotoria de Justiça e a designação de audiência de conciliação quanto aos crimes remanescentes de ação privada.
É o relatório.
Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Os crimes tipificados nos artigos 140, §3.º, 147 e 147-A do Código Penal não admitem a via da ação penal privada. Conforme preceitua o art. 129, I, da CR/88 e o art. 24 do CPP, a titularidade para promover a ação penal pública é do Ministério Público. No caso da ameaça e da perseguição, a lei é expressa ao condicionar o procedimento à representação, o que não confere à vítima a legitimidade para propor queixa-crime.
De igual modo, a injúria qualificada pela condição de pessoa idosa submete-se ao regime de ação penal pública. Portanto, verifica-se a ilegitimidade ativa da querelante para processar tais crimes por meio de queixa, o que configura ausência de condição para o exercício da ação penal. Ressalte-se que não se aplica a ação penal privada subsidiária da pública ( do CP), uma vez que não há prova de inércia ministerial.
