PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 7º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 (5) PROCESSO Nº: 5228009-85.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA JOSE SOARES CPF: 298.***.***-91 e outros RÉU: MARIA DO CARMO SOARES CPF: 255.***.***-97
DECISÃO
Vistos etc.
1 – Não havendo oposição de qualquer dos sucessores, evidenciando assim que a alienação atende aos interesses de todos, bem como contribuirá para o encerramento do presente inventário, defiro a venda requerida em ID 105.***.***-30, sendo certo que o produto da alienação deve ser integralmente depositado em conta judicial à disposição deste juízo no Banco do Brasil – Agência Fórum. Ressalto que, sendo o(a) falecido(a) coproprietário(a) do bem alienado, o depósito judicial deverá ser proporcional ao percentual do bem pertencente ao(à) inventariado(a).
2 – Expeça-se alvará, consignando nele as condições acima e que a escritura pública somente poderá ser registrada mediante comprovação do depósito judicial citado, sob pena de nulidade do ato. Essa condição deverá constar na escritura pública a fim de dar conhecimento ao Cartório de Registro de Imóveis. Em caso de utilização de financiamento imobiliário para a aquisição do bem, o depósito judicial deverá ser realizado após o devido trâmite previsto no contrato celebrado com a instituição bancária, inclusive após eventual prévio registo da escritura pública, se for o caso.
3 – O alvará terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, ficando desde já autorizada sua renovação por idêntico prazo em caso de vencimento.
4 – Concluída a venda, deverá o(a) Inventariante prestar contas, instruindo-as com cópia autêntica da escritura de compra e venda do bem alienado e o recibo do depósito judicial. Na oportunidade, também deverá o(a) Inventariante se certificar quanto ao cumprimento de todas as ordens pendentes nos presentes autos, com a juntada da documentação correspondente. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME SADI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte