PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5238564-30.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: CLETY MARIA COLEN CPF: 326.***.***-00 RÉU: BANCO PAN S.A.
CPF: 59.***.***/0001-13
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega fraude em contratos de empréstimo consignado supostamente firmados com o réu, o qual, por sua vez, defende a validade das contratações por meio digital, incluindo biometria facial. Conforme decisão de Id. 104.***.***-41, foi rejeitada a preliminar de prescrição e determinada a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, a ser custeada pelo réu, nos termos do IRDR Tema 1.061 do STJ.
O perito inicialmente nomeado, Sr. Ademir Ruiz de Souza, declinou do encargo sob o fundamento de que não se qualificava para a análise de contratos digitais sem assinatura passível de comparação grafotécnica tradicional (Id. 105.***.***-84). Em sequência, foi nomeado o perito Jean Teixeira dos Santos (Id. 105.***.***-04 e 105.***.***-28), que, por meio das petições de Ids. 105.***.***-54 e 105.***.***-95, aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários, no valor de R$ 12.144,00 (doze mil cento e quarenta e quatro reais), detalhando a metodologia de perícia forense computacional para análise de documentos digitais (metadados, hash, assinaturas digitais/eletrônicas, métodos de aceites digitais e análise de conteúdo), o que se mostra adequado à controvérsia dos autos.
A parte autora manifestou ciência (Id. 105.***.***-14). Considerando a aceitação do novo perito, devidamente qualificado para realizar a perícia em contratos digitais e suas particularidades, e a importância da prova para a elucidação da controvérsia, determino o prosseguimento da fase pericial.
1. Defiro a proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Jean Teixeira dos Santos (Ids. 105.***.***-54 e 105.***.***-95), no valor de R$ 12.144,00 (doze mil cento e quatorze reais).
2.
Intime-se o BANCO PAN S.A. para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito integral dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este Juízo, conforme já determinado na decisão de Id. 104.***.***-41.
3. Transcorrido o prazo sem o devido depósito, intime-se o perito para que se manifeste sobre eventual desistência do encargo ou para que, em caso de interesse, inicie os trabalhos, com a ressalva de que o pagamento de seus honorários será de responsabilidade da parte que requereu a prova (réu) e, caso o processo seja julgado improcedente, a parte perdedora arcará com os custos.
4. Confirmado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias após o início, apresentar o laudo pericial.
5. O perito deverá atentar-se aos quesitos apresentados pelas partes nos Ids. 104.***.***-12 (réu) e 104.***.***-07 (autor), utilizando a metodologia descrita em sua proposta para verificar a autenticidade e validade das contratações digitais contestadas, bem como a conformidade com as normas aplicáveis à espécie.
6. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias após a intimação do perito sobre o depósito, apresentem eventuais quesitos suplementares e/ou indiquem assistentes técnicos, se ainda não o fizeram. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs