Intimação
D- Órgão
- 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, CLAUDIA CRISTINA DE CASTRO E SILVA
- Advogados
- GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 83096/MG), ROSILENE MAIA DE SOUZA (OAB 121083/MG), DANIELLE KELLEN DE SOUZA ROSA (OAB 214479/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5259074-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLAUDIA CRISTINA DE CASTRO E SILVA CPF: 808.***.***-72 RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CPF: 04.***.***/0001-36
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido. - Da preliminar de incompetência absoluta – necessidade de perícia A parte promovida afirma a necessidade de realização de perícia com a produção de laudo técnico, o que se mostra incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. Na presente demanda, incontroversa a incompetência absoluta deste Juizado Especial para conhecimento e julgamento da causa, pois se verifica que o desate da lide posta nestes autos, necessariamente, exige a realização de perícia a fim de se proceder à apuração acerca do pedido e do objeto da lide.
In casu, não se pode prescindir da perícia; sendo que esta somente pode ser efetuada por um perito oficial com conhecimentos específicos, nomeado pelo Juízo. O julgamento sem oportunidade de realização de prova técnica constituiria restrição à amplitude de defesa para ambas as partes, que a todos é assegurada, constitucionalmente, no artigo 5º, da CR/88. De fato, os pontos controvertidos nos presentes autos não podem ser sanados, sem a realização de perícia técnica para averiguar os danos alegados pela parte autora.
Salienta-se que cabe ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.099, de 1995. Isto pois, para o deslinde da pretensão inicial, faz-se necessária a elaboração de laudo, com a realização de perícia. A preliminar de incompetência do Juízo merece acolhimento, sendo imprescindíveis conhecimentos técnicos específicos de química e mecânica para verificar a alegada adulteração no combustível e se os danos causados ao veículo do demandante são compatíveis com eventual adulteração.
