Intimação
D- Órgão
- 1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CELSO AUGUSTO ADVINCULA DOS SANTOS
- Advogado
- DIORGENES ROSA DA ROCHA (OAB 234990/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5259091-03.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação, Auxílio-Alimentação] RECORRENTE: CELSO AUGUSTO ADVINCULA DOS SANTOS CPF: 121.***.***-63 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Vistos. Verifica-se, da análise dos autos, que a presente demanda versa sobre pleito de concessão de auxílio-alimentação, formulado em razão do disposto no Decreto nº 48.113/2020, o qual vetou o pagamento da mencionada verba aos servidores das Polícias Civil e Militar, bem como do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. O tema em questão é objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.24.470858-2/000, regularmente admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, em virtude da constatação de divergência jurisprudencial existente entre julgados acerca da matéria.
Na decisão que admitiu o referido incidente, foi expressamente determinada a suspensão de todos os processos que tratem da controvérsia em âmbito estadual. Assim, incide na espécie a regra prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, segundo a qual o processo deve ser suspenso “(...) quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
Diante do exposto, considerando a ordem emanada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.24.470858-2/000, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até ulterior decisão daquela instância uniformizadora, ou até o transcurso do prazo previsto no art. 980, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. Luís Fernando Nigro Corrêa Juiz de Direito AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
