PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 5º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5259262-57.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: BRENO HENRIQUE DE OLIVEIRA GONCALVES CPF: 091.***.***-19 RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 RECORRIDO(A): BRENO HENRIQUE DE OLIVEIRA GONCALVES CPF: 091.***.***-19
Vistos. Consoante ao preceito do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miserabilidade absoluta, indispensável a comprovação das condições da parte, demonstrar por prova concludente da sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A declaração de pobreza, apenas, se traduz em mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso concreto, não há elementos concludentes para a parte requerente fazer “jus” aos benefícios da gratuidade, por não haver comprovação de seus rendimentos, rendas, bens e outros, por documento hábil, ainda a contratação de advogado particular, mesmo que seja relativo neste tocante, não condiz com o declarado da insuficiência financeira para arcar, há de estar comprovada a sua condição financeira (origem de sua mantença).
Conquanto, se concede a oportunidade da parte de comprovar por documentos hábeis a insuficiência de recursos por documentos hábeis (comprovante de renda individual e familiar; rendimentos, bens e outros, (comprovante de rendimentos, rendas, aplicações financeiras, poupanças, bens móveis e imóveis e outros, atualizados); assim, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais (custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas), inclusive a atividade exercida (eventual não especificada), no prazo de 02 (dois) dias úteis, nos termos do disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015 ou, em igual prazo, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção.
Cumpre ressaltar, que esta Turma Recursal, objetivando análise isonômica entre todos os recorrentes, utiliza como padrão o critério de atendimento da Defensoria Pública de Minas Gerais para concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita (três salários mínimos). Ainda, salienta, as despesas comuns do dia a dia são inerentes a todos os cidadãos e que, por este motivo, não serão debitadas para apuração do teto.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, inclusive apresentação de documentos, ou eventual comprovação do preparo, assim, certificado, retornem os autos conclusos. Int.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Tereza Conceição Lopes de Azevedo. Juíza de Direito.