Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- CASSIA DE FATIMA VIEIRA, JOHNATA WILLIAM DE SOUZA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CANADA LTDA - ME
- Advogados
- CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 149321/MG), MIRELLE STEFANI DA SILVA (OAB 176062/MG), ADILSON FERREIRA BARBOSA (OAB 156575/MG), LINICKER HENRIQUE TRINDADE (OAB 205418/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, Sala 801, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5259356-05.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CASSIA DE FATIMA VIEIRA CPF: 003.***.***-39 RÉU: RODRIGO IVAN DE SOUZA CPF: 645.***.***-20
SENTENÇA
Vistos. Tratam-se os autos do processo de inventário de bens deixados por RODRIGO IVAN DE SOUZA, falecido em 21/04/2021, cuja abertura foi requerida pela viúva e pelos herdeiros do falecido. Apresentaram as primeiras declarações, a representação civil e processual de todos os herdeiros, as quitações fiscais, além do plano de partilha. Dispensada a intervenção ministerial, pois ausentes interesses de incapazes.
É sucinto o relatório.
DECIDO. Não vislumbrando ilicitude no acordo e estando presentes os pressupostos processuais, HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a partilha apresentada em id-107.***.***-57 destes autos de Inventário dos bens deixados por RODRIGO IVAN DE SOUZA atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Via de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, I e III, “b”, do CPC.
Quanto à pretendida gratuidade de justiça, ressalto que sua concessão deve ser analisada sob o prisma da situação do espólio, e não dos herdeiros isoladamente considerada. A isenção de custas, ao seu turno, deve ser analisada em observância ao art. 8º, II, da Lei n. 14.939/03, que dispõe sobre as custas devidas no âmbito da Justiça Estadual de Minas Gerais; não sendo aplicadas, portanto, de forma absoluta, as normas da Lei 1.060/50.
No presente caso, verifica-se que o espólio possui condições de arcar com as custas e as despesas processuais, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça. Ademais, os bens partilhados ultrapassam 25.000 UFEMG’s, não havendo, portanto, isenção de custas. Desde que recolhidas as custas, expeça-se Formal de Partilha ou Certidão de Pagamento e alvarás, para os bens cuja natureza os exija. Esclareço que, se for o caso, o formal de partilha é documento competente para o levantamento de valores, junto às instituições bancárias as quais o falecido possuía vínculo.
