PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5259474-78.2024.8.13.0024
REQUERENTE:
L. D. P. F. CPF: 188.***.***-05
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.***.***/0001-37
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes.
I – BREVE RELATO
L. D. P. F. ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que é pensionista do IPSM e que sofreu/sofre desconto compulsório de 9,5% (2020) e 10,5% (2021) sobre o valor bruto da pensão a título de contribuição previdenciária, por força da Lei 13.954/19. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1777), julgou inconstitucional a referida Lei, ao passo que as alíquotas de previdência a serem pagas pelos Militares devem ser estipuladas por Lei Estadual.
Afirma não existir lei estabelecendo alíquota de contribuição previdenciária para pensionistas, sendo indevidos os descontos a título de contribuição previdenciária, pelo que entende que vem sofrendo descontos de forma indevida. Assim, requereu em forma de tutela antecipada a determinação para que os réus se abstenham de aplicar a alíquota previdenciária definida na Lei nº 13.954/2019, pugnando ao fim, pela procedência dos pedidos a fim de condenar os entes réus a lhe restituir os valores descontados a título de contribuição previdenciária de pensionista militar.
Tutela de urgência indeferida ao ID. 103.***.***-70. Citado o réu apresentou contestação (ID. 103.***.***-21), impugnada pela parte autora ao ID. 103.***.***-35. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – EX OFFICIO Sabe-se que o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM é autarquia estadual, com autonomia financeira e administrativa e se sujeita apenas ao controle da Administração Direta, nos limites legais. O Estatuto da autarquia versa sobre a forma de recolhimento e sobre o destino das contribuições exigidas do segurado, dispondo competir ao órgão estadual encarregado de processar o pagamento dos vencimentos do segurado descontar a verba, recolhendo-a ao IPSM.
Os recursos decorrentes dessa contribuição passam a compor o patrimônio da autarquia, a quem cabe a respectiva administração e investimento. Na hipótese dos autos, a participação do Estado se limita ao desconto do tributo e repasse ao credor. Além disso, não lhe incumbe administrar ou pagar benefícios. Dessa forma, não se verifica a legitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da lide.
Nesse sentido já se manifestou recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme extrai-se do acórdão abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS- SUSPENSÃO DO DESCONTO SOBRE A PARCELA QUE NÃO EXCEDER O TETO DO RGPS - EC Nº 41/03 - ARTIGO 40, §18 DA CR/88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.701 - REPERCUSSÃO GERAL - CONSTITUCIONALIDADE DOS DESCONTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EC Nº 20/98 E A EC Nº 41/03 - RECURSO DESPROVIDO.
1. O Estado de Minas Gerais não é parte legítima para figurar no polo passivo de lides que envolvam a suspensão dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária militar.
2. A partir da entrada em vigor da EC nº 20/98, entendia-se, por ampla maioria, que todas as leis até então vigentes que a contrariassem, ao estabelecer a incidência de exação sobre os proventos dos inativos, foram consideradas como não-recepcionadas pela CR/88 (inconstitucionalidade superveniente), tornando-se ilegal a continuidade das cobranças amparadas na Lei Estadual nº 10.366/90.
3. O STF, todavia, em repercussão geral (Tema 160), declarou a constitucionalidade do artigo 3º, I, a, e do artigo 4º, §1º, I, da Lei nº 10.366/90, fixando a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República" (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) (...) (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.003065-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021) Dessa forma, Ex officio, extingo o feito, sem resolução de mérito, apenas em favor do Estado de Minas Gerais.
II.2 - MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a (i) legitimidade dos descontos previdenciários sofridos pela parte autora, enquanto pensionista militar do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre destacar que a partir da EC nº. 18/98 suprimiu-se a diferenciação existente na redação original da Carta Maior entre os servidores públicos civis e militares no tocante à sua relação com a administração pública.
O que o constituinte entendeu como peculiar aos militares manteve em Capítulo próprio, unificando, no entanto, o regime jurídico de todos os servidores lato senso em um regramento único. Aos militares, ativos e inativos, o regramento aplicado está previsto nos artigos 42, § 1º e 142, § 3º, inciso X da nossa Constituição da República: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” No julgamento do Recurso Especial 1.369.575-RJ, de relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 475 E 730 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
2. Após a vigência da EC 18/98, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos, de modo que estão sujeitos a um regime jurídico próprio (dos militares). Como bem explica Lucas Rocha Furtado, "os militares são agentes públicos, mas não pertencem à categoria dos servidores públicos". Ressalte-se que "o regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios" (RE 551.531/MG, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27.6.2008).
3. A análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (DESTAQUEI) Nesse sentido, manifestou recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR - IPSM – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TETO - RGPS - ART. 40, § 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICÁVEL - RE nº 596.701. - O atual desenho da Constituição e a interpretação conjugada de todos os dispositivos atinentes permitem concluir pela distinção entre servidores civis e militares e pela necessidade de se aplicarem a estes apenas as normas expressamente previstas no Texto Constitucional, não se podendo atribuir às normas abrangência que a Constituição não pretendeu proporcionar (RE nº 596.701). - Cabe aos Estados normatizar o Regime Próprio de Previdência Social da carreira militar estadual, como efetuado na Lei 10.366/90, pelo Estado de Minas Gerais. - Inaplicável ao militares do Estado de Minas Gerais o art. 40, § 18°, da Emenda Constitucional 41/03, próprio dos servidores civis, seja ausência de autorização constitucional ou da Lei Estadual, que regulamenta a matéria. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.020149-1/002, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021, publicação da súmula em 06/08/2021)” (DESTAQUEI) Assim, coube à legislação estadual regulamentar a matéria, mormente no que diz respeito à base de cálculo e às alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores militares.
No Estado de Minas Gerais, tal foi feito por meio da Lei Estadual nº 10.366/90, que assim dispõem: “Art. 3º- São segurados do IPSM:
I- em caráter compulsório: a) o militar da ativa, da reserva remunerada, o reformado e o juiz militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; (...) Art. 4º- O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada:
I – para o segurado, em 8% (oito por cento); (...)” Ocorre que a Emenda Constitucional 103/2019 modificou diversos dispositivos constitucionais, alterando o sistema de previdência social e estabelecendo regras de transição e disposições transitórias. Embora tal emenda não tenha disciplinado em pormenores as questões concernentes aos militares, houve alteração referente à competência privativa da União para legislar quanto ao tema, prevista no art. 22, inciso XXI da CRFB/1988.
Senão, vejamos: Redação antes da EC 103/2019 Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; Redação depois da EC 103/2019 Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Assim, a fim de regulamentar o tema nos termos da referida emenda, foi editada e promulgada Lei Federal nº 13.954/2019, a qual realizou diversas alterações no Decreto-Lei n. 667/1969, diploma que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Quanto à base de cálculo e as alíquotas, a nova redação do art. 24 do Decreto-Lei n. 667/1969 dada pela Lei Federal nº 13.954/2019 assim dispõe, in verbis: “Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.” Ainda quanto à alíquota da contribuição previdenciária devida pelos militares das Forças Armadas, sua previsão e disciplina foi feita por meio da Lei nº 3.765/1960, a qual também sofreu modificações pela Lei Federal nº 13.954/2019, passando a ser de 9,5% (nove e meio por cento) a partir de Janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de Janeiro de 2021.
In litteris: “Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)”. Importante pontuar que, nos termos do art. 24-C, § 2º, do Decreto-Lei n. 667/1969 e do art. 3º, § 4º, da Lei n. 3.765/1960, as supracitadas alíquotas, 9,5% (nove e meio por cento) a partir de janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de Janeiro de 2021, somente poderão ser alteradas, por lei ordinária, “a partir de 1º de Janeiro de 2025”.
Em resumo, verifica-se que, inicialmente, a legislação estadual que regulamenta a previdência do servidor militar reformado (art. 42, § 1º, CRFB/88) dispôs que a referida contribuição previdenciária seria de 8% (oito por cento), tendo lei federal posterior alterado a alíquota para 9,5% (nove e meio por cento) a partir de 1º (primeiro) janeiro de 2020, e 10,5% (dez e meio por cento) a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2021, bem como determinado que a base de cálculo seria a integralidade dos proventos de aposentadoria do servidor militar reformado.
No caso concreto, o autor insurge contra a incidência das alíquotas de 9,5% a partir de 2020 e 10,5% a partir de 2021, ao fundamento de que em sede de Repercussão Geral (Tema 1.177) o STF julgou inconstitucional a Lei Federal 13.954/2019, para os Militares dos Estados, pois caberia aos Estados legislar sobre a alíquota para a contribuição previdenciária de seus militares. Vejo que a questão foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema nº 1177), tendo sido fixada a seguinte tese, in verbis: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (Supremo Tribunal Federal, Plenário, RE 1.338.750/SC, Rel.
Luiz Fux, julgado em 21/10/2021 - Repercussão Geral – Tema 1.177). Como posto, foi julgado inconstitucional a Lei Federal 13.954/2019 que aplicava o percentual progressivo de 9,5% no ano de 2020 e 10,5% no ano de 2021 incidente sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas: Sendo inaplicada a Lei Federal nº 13.954/19 nos casos de servidores inativos e pensionistas, adota-se novamente a Lei Estadual 10.366/90, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM e as contribuições dos segurados.
Veja-se: Art. 4º-O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição. § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada:
I – para o segurado, em 8% (oito por cento); Inclusive, o STF, no julgamento do RE nº 596.701/MG, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de ser constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, ainda que no período de vigência da EC nº 20/98 e da EC nº 41/03 (Tema nº 160), devendo a contribuição previdenciária do militar deve ser descontada consoante as regras previstas na Lei Estadual nº 10.366/90.
É este o novo entendimento que passou a prevalecer no TJMG:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IPSM. LEI ESTADUAL Nº 10.366/90. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO COLENDO STF. RE Nº 596.701 (TEMA Nº 160). REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
I. O STF, no julgamento do RE nº 596.701/MG, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de ser constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, ainda que no período de vigência da EC nº 20/98 e da EC nº 41/03 (Tema nº 160).
II. A contribuição previdenciária do militar deve ser descontada consoante as regras previstas na Lei Estadual nº 10.366/90, de modo que o desconto de 8% (oito por cento) deve incidir sobre a totalidade dos proventos e não apenas sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS. (TJ-MG - AC: 10145130534707001 Juiz de Fora, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) Como se vê, não há qualquer previsão nos dispositivos em comento capaz de se concluir pela não incidência dos descontos de contribuições previdenciárias sobre rendimentos de pensionistas, conforme alegado na inicial.
Deste modo, a improcedência é medida que se impõe. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”.
III – DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ato continuo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Havendo pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2025 LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5259474-78.2024.8.13.0024
REQUERENTE:
L. D. P. F. CPF: 188.***.***-05
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.***.***/0001-37
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2025 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente