Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MARCONE LIMA DA SILVA
- Advogados
- ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 145559/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259604-68.2024.8.13.0024 MS CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCONE LIMA DA SILVA CPF: 948.***.***-72 RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.***.***/0001-17
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Marcone Lima da Silva, ingressou com a presente ação em face de Facebok Serviços Online do Brasil LTDA. O autor requereu a desistência do feito (ID 103.***.***-23).
É o relatório. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Autor requereu a desistência da ação após a apresentação de contestação pela parte RÉ. O artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, dispõe que o processo é extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. O parágrafo quarto deste artigo preceitua que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento da parte ré, desistir da ação. A inércia da parte ré, quando intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência da ação, implica sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Percebe-se que não existem óbices ao deferimento do pedido de desistência, já que se encontram presentes todos os requisitos legais.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista o pedido de desistência da ação e a concordância pela parte ré, JULGA-SE EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do CPC. Condena-se a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da concessão da gratuidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
