PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259640-13.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: DENISE SALVIANO DOS SANTOS CPF: 103.***.***-89 RÉU: BANCO PAN S.A.
CPF: 59.***.***/0001-13
DECISÃO
Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do feito ou de imediato julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC/15).
I - Preliminares e questões processuais pendentes Da Litigância Predatória Argui o Réu sobre o elevado número de ações similares que foram distribuídas pelo patrono do Autora. Ações praticamente idênticas em que há ajuste nas petições apenas quanto as partes e sua qualificação, contudo, seu conteúdo é genérico e contém elementos que destoam do contrato em revisão, como: dados diversos do contrato, documentos equivocados ou mesmo documentos desconexos com o tema demandado.
No que concerne a preliminar arguida, vê-se que a lei adjetiva não proíbe expressamente o ajuizamento de múltiplas ações que visem à idêntica prestação jurisdicional. Contudo, considerados os princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), é necessário que a existência do processo esteja atrelada a uma utilidade, assim compreendida por uma potencial prestação jurisdicional célere e eficaz, que é o caso dos autos.
De mais a mais, é profícuo salientar que eventual infração ética por parte do advogado deve ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil em procedimento previsto na Lei n. 8.906/94. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - INFRAÇÃO ÉTICA DO PROCURADOR - PROCESSO AUTÔNOMO. Tem interesse de agir na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória a parte que prova a existência de descontos em seus proventos por dívida que não reconhece.
Eventual infração antiética cometida pelo procurador deverá ser avaliada por meio de procedimento autônomo, nos termos da Lei nº 8.906/1994. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.186114-9/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) Logo, afasto a preliminar. Inépcia da Inicial - pedido genérico Ao contrário do que sustenta o recorrente, o pedido formulado pela autora não é genérico, mas certo e determinado.
Da análise da petição inicial é possível extrair a pretensão deduzida, havendo causa de pedir compreensível, pedido certo e possível, e fatos narrados de forma lógica. Desse modo, se da petição inicial é possível extrair que o autor aduziu seus pedidos de forma certa e determinada não há que se falar em pedido genérico.
Ante o exposto, afasto a questão preliminar arguida. Carência da Ação Quanto ao interesse de agir, ele se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, isto é, existe o interesse de agir “quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhes alguma utilidade do ponto de vista prático”. Neste caso, entendo que estão presentes tanto a necessidade como a utilidade da tutela jurisdicional ora prestada e, consequentemente, está configurado o interesse de agir, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida.
Por isso, rejeito a preliminar arguida. Impugnação à Justiça Gratuita Inicialmente, o art.99, § 3o do CPC preceitua que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa forma, caberia a parte ré, a qual alega a desnecessidade do benefício, trazer aos autos elementos capazes de demonstrar não ser a parte autora economicamente hipossuficiente. Nesse tocante, o réu não conseguiu demonstrar fatos capazes de afastar a presunção de necessidade pela concessão do beneplácito da assistência judiciária gratuita concedida, pelo que se mostra justificado o deferimento do benefício.
Observo que o pressuposto principal para a concessão do benefício não é se encontrar o requerente em estado de miserabilidade, mas sim estar impossibilitado de arcar com as despesas do processo, dada a sua insuficiência de recursos. Além disso, é importante observar que foram apresentados documentos pela autora capaz de demonstrar a necessidade do benefício, tendo o réu, ainda, deixado de recolher as custas referente ao incidente processual o que restou prejudicado.
Neste sentido, afasto a preliminar arguida. Valor da Causa incontroverso Segundo a doutrina, em linhas gerais, valor da causa é o quantum correspondente ao que o autor pede ao réu. O Código Processual Civil estatui que é atribuição do autor, no momento da petição inicial, fornecer um valor monetário à causa, conforme disposto em seu art. 292. Atribuído um valor pelo autor, o réu, caso discorde, poderá impugná-lo, mediante preliminar de contestação, nos termos do art. 293, CPC, foi o que ocorreu no caso concreto.
Nas ações revisionais de contratos, o valor atribuído a causa, não sendo possível estimar o proveito econômico, será correspondente ao valor do contrato, o que se deu no presente caso. Segue jurisprudência nesse mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA ausência de comprovação. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - VALOR DO CONTRATO. Deve-se indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela pessoa jurídica, quando ela não demonstrar a alegada precariedade de sua situação financeira.
Nas ações revisionais de contrato, não sendo possível estimar o proveito econômico, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Destarte, afasto a preliminar arguida.
II - Das questões de fato controvertidas As questões de fato controvertidas dizem respeito à prática de ato ilícito pelos réus - omissão de socorro, a suposta culpa dos réus, a ocorrência de dano, o nexo de causalidade entre eles, a extensão dos danos e o dever de indenizar.
III - Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
IV - Das questões de direito relevantes Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
V - Das provas As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. A autora requereu julgamento antecipado da lide e o Banco réu quedou-se inerte.
VI - Conclusão Por todo o exposto, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15, especialmente porque com a passagem do prazo ali estipulado, a presente decisão se tornará estável. P.
I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISELLE MARIA COELHO DE ALBUQUERQUE Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte RHFR