Intimação
D- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- VÂNIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES
- Advogado
- GRAZIELE PIRES DA SILVA (OAB 145041/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5259673-03.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: VANIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES CPF: 953.***.***-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes do feito. I BREVE RELATO A parte autora ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Alega que é servidora do réu e que seus contracheques, foi lançada restituição em seus vencimentos com a denominação “REPOSIÇÃO AUXIL. TRANSPOR.” Informa que não concorda com a cobrança dessa dívida pelo requerido, tampouco com os descontos feitos no seu contracheque.
Contestação apresentada. Eis o breve relato. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir a legalidade dos descontos efetuados nos contracheques da parte autora. Nos termos do artigo 188 da Lei Estadual 22.257 de 2016, o servidor público efetivo e temporário, como no caso em apreço, faz jus ao pagamento de verba indenizatória para custear o transporte para o trabalho.
Art. 188 – Será concedido ao servidor público estadual que não goze de passe livre em transporte coletivo, em exercício em município com população superior a cem mil habitantes ou integrante da Região Metropolitana de Belo Horizonte ou da Região Metropolitana do Vale do Aço, auxílio-transporte por dia efetivamente trabalhado, nas condições e critérios estabelecidos em regulamento. Parágrafo único – A concessão do auxílio-transporte terá coparticipação do servidor, mediante desconto de 6% (seis por cento) do valor do vencimento básico, conforme condições definidas em regulamento.
Verifica-se, portanto, que o custeio do auxílio transporte é feito com a participação do servidor. Ou seja, é descontado do contracheque do servidor o percentual de 6% do vencimento, sendo que o Estado deverá prover o valor remanescente. Além disso, para se chegar ao valor devido de auxílio transporte, deve-se apurar os dias efetivamente trabalhados por ele, fazendo o fechamento de cada ciclo do pagamento.
