Intimação
D- Órgão
- 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, FREDERICO ZANETTI REZENDE SILVA
- Advogados
- RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB 50200/MG), PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE (OAB 115975/MG), ALEXANDRE MAGNO DE AMARAL PINHO (OAB 69148/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5259696-46.2024.8.13.0024
AUTOR: FREDERICO ZANETTI REZENDE SILVA CPF: 102.***.***-85 RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Frederico Zanetti Rezende Silva em face do Banco Bradesco S.A. Consta da inicial, em suma, que o requerente, no dia 22.09.2023, pesquisou na internet anúncios de venda de automóveis, vez que queria adquirir duas unidades. Acreditando estar em um site do DETRAN/MG, fez seu cadastro e passou a receber anúncios de leilões e dos veículos ofertados.
Alega que, certo dia, lhe foram apresentados veículos pelos quais tinha interesse e, assim, deu o lance para a aquisição e foi declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a aquisição dos veículos, pagou os valores de R$22.995,00 e R$12.285,00 e, após realizar os pagamentos, o interlocutor o bloqueou no celular e no aplicativo de WhatsApp, bem como o site “saiu do ar”. Diante do ocorrido, concluiu que tinha sido vítima de golpe e que havia depositado valores em conta aberta por criminosos na instituição requerida.
Feitas as alegações, pleiteia a condenação do Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citado, a Banco Bradesco S.A apresentou contestação em Id 103.***.***-66. Em preliminar, alega ilegitimidade passiva e necessária formação de litisconsórcio passivo. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação em Id 103.***.***-18. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável entre as partes (Id 103.***.***-64).
Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento.
I. Preliminares 1.1. Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar suscitada, deixo de acolhê-la, invocando a Teoria da Asserção, já que a sua análise leva à apreciação do próprio direito material. 1.2. Litisconsórcio passivo necessário O requerido alega que existe beneficiário das transações realizadas e que, assim, ele deve integrar o polo passivo da presente demanda, sob pena de ser declarada nula e/ou ineficaz a decisão de mérito.
