PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259722-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS CPF: 088.***.***-01 BANCO SAFRA S.A CPF: 58.***.***/0001-28
Intime-se o réu para requerer o que entender cabível, prazo de 05 dias. MONICA MAGALHAES SOUSA E SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
BANCO SAFRA S/A, TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS
Advogados
LEANDRO GONCALVES PINHEIRO (OAB 122980/MG), MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB 109031/MG), LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB 132723/MG), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259722-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS CPF: 088.***.***-01 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.***.***/0001-28
SENTENÇA
Vistos, etc.
1 – Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS em ID 106.***.***-02, em face da sentença proferida no ID 106.***.***-97. O embargante alega a existência de omissões na sentença. Argumenta que o julgado não se manifestou especificamente acerca da validade da capitalização diária sem a devida indicação da respectiva taxa diária. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise da alegada abusividade da taxa de juros moratórios de 0,2913% ao dia, defendendo a necessidade de sua limitação ao patamar máximo de 1% ao mês.
Por fim, alega ser necessário o prequestionamento expresso sobre os artigos 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 406 do Código Civil, artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como sobre as Súmulas 30, 294, 472, 539 e 541 do STJ.
É o breve relatório.
Decido.
2 – Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria haver pronunciamento judicial ou corrigir erro material. Analisando detidamente as razões opostas no ID 106.***.***-02, constata-se que a sentença objurgada não padece de qualquer dos vícios elencados no diploma processual.
No que tange à capitalização de juros e aos limites dos encargos de mora, o decisum enfrentou a lide de forma clara e suficiente, delineando as premissas de convencimento do juízo. O fato de a decisão ter concluído pela legalidade das cobranças ou adotado teses jurídicas distintas das defendidas pelo embargante não caracteriza omissão. A discordância acerca da forma como os encargos foram interpretados e balizados no caso concreto reflete mero inconformismo com a justiça da decisão.
Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, tampouco a esgotar e rebater um a um todos os argumentos e dispositivos legais apontados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e fundamentar sua conclusão, atendendo plenamente ao requisito previsto no artigo 489 do CPC e no artigo 93, IX, da Constituição da República.
Ademais, no que tange ao pleito de prequestionamento expresso da legislação civil, tributária e consumerista, além das Súmulas do STJ indicadas, salienta-se que o provimento dos embargos com essa finalidade também exige a demonstração inequívoca de um dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Vale acrescentar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a regra do prequestionamento ficto, considerando incluídos na decisão os elementos suscitados pelo embargante para o acesso às instâncias superiores.
Fica evidente que o autor não aponta vício real de omissão ou contradição, mas sim busca um novo julgamento da causa, pretendendo a reforma da decisão por via inadequada. A via eleita, dos embargos de declaração, não se presta a tal finalidade, conforme artigo 1.022 do CPC. Assim, por visarem à rediscussão do mérito, os embargos opostos pela parte autora devem ser rejeitados.
3 – Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora em ID 106.***.***-02, por visarem à rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível AC
Intimação
D
Órgão
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SAFRA S/A, TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS
Advogados
LEANDRO GONCALVES PINHEIRO (OAB 122980/MG), MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB 109031/MG), LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB 132723/MG), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259722-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS CPF: 088.***.***-01 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.***.***/0001-28
SENTENÇA
Vistos, etc.
1 – Relatório Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS em face de BANCO SAFRA S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo com a instituição ré, sustentando a existência de cláusulas abusivas. Insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios aplicada, alegando ser superior à média de mercado; a capitalização de juros (anatocismo), pleiteando a aplicação do Método Gauss; e a cobrança indevida de tarifas (Registro e Avaliação) e venda casada de seguro.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito das parcelas incontroversas, a manutenção na posse do bem e a não inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela revisão do contrato, recálculo do saldo devedor e repetição do indébito. Juntou procuração e documentos nos ID’s 103.***.***-13 a 103.***.***-48. A decisão de ID 103.***.***-42 determinou a comprovação da hipossuficiência para análise da gratuidade de justiça, a qual foi deferida posteriormente.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido apenas para determinar a exibição de documentos, sendo indeferidos os pedidos de depósito e manutenção de posse em ID 103.***.***-39. Regularmente citado em ID 104.***.***-65, o réu apresentou contestação em ID 104.***.***-93. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 que permite a capitalização de juros, a legalidade da tabela price e a regularidade das tarifas cobradas, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos, incluindo o contrato firmado em ID 104.***.***-69 e 104.***.***-59. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 105.***.***-90, reiterando os termos da inicial e combatendo as teses defensivas. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimento de produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença.
Intimação
D
Órgão
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SAFRA S/A, TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS
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LEANDRO GONCALVES PINHEIRO (OAB 122980/MG), MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB 109031/MG), LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB 132723/MG), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259722-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS CPF: 088.***.***-01 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.***.***/0001-28
SENTENÇA
Vistos, etc.
1 – Relatório Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS em face de BANCO SAFRA S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo com a instituição ré, sustentando a existência de cláusulas abusivas. Insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios aplicada, alegando ser superior à média de mercado; a capitalização de juros (anatocismo), pleiteando a aplicação do Método Gauss; e a cobrança indevida de tarifas (Registro e Avaliação) e venda casada de seguro.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito das parcelas incontroversas, a manutenção na posse do bem e a não inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela revisão do contrato, recálculo do saldo devedor e repetição do indébito. Juntou procuração e documentos nos ID’s 103.***.***-13 a 103.***.***-48. A decisão de ID 103.***.***-42 determinou a comprovação da hipossuficiência para análise da gratuidade de justiça, a qual foi deferida posteriormente.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido apenas para determinar a exibição de documentos, sendo indeferidos os pedidos de depósito e manutenção de posse em ID 103.***.***-39. Regularmente citado em ID 104.***.***-65, o réu apresentou contestação em ID 104.***.***-93. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 que permite a capitalização de juros, a legalidade da tabela price e a regularidade das tarifas cobradas, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos, incluindo o contrato firmado em ID 104.***.***-69 e 104.***.***-59. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 105.***.***-90, reiterando os termos da inicial e combatendo as teses defensivas. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimento de produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença.
Órgão
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SAFRA S/A, TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS
Advogados
LEANDRO GONCALVES PINHEIRO (OAB 122980/MG), MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB 109031/MG), LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB 132723/MG), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259722-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS CPF: 088.***.***-01 BANCO SAFRA S.A CPF: 58.***.***/0001-28 Intimação para as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
KASSIA LEMOS CORGOZINHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
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Destinatário
TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS
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LEANDRO GONCALVES PINHEIRO (OAB 122980/MG), MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB 109031/MG), LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB 132723/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259722-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS CPF: 088.***.***-01 BANCO SAFRA S.A CPF: 58.***.***/0001-28 Intimação para a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
KASSIA LEMOS CORGOZINHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO SAFRA S/A
Advogado
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259722-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS CPF: 088.***.***-01 BANCO SAFRA S.A CPF: 58.***.***/0001-28 Intimação para a parte ré para, no prazo de 05 dias, recolher as custas processuais referente ao incidente de impugnação à justiça gratuita, apresentado em contestação, nos termos do art. 14, § 2º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, alterado pelo Provimento Conjunto nº 126/2023 do TJMG.
KASSIA LEMOS CORGOZINHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS
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LEANDRO GONCALVES PINHEIRO (OAB 122980/MG), LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB 132723/MG), MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB 109031/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259722-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS CPF: 088.***.***-01 BANCO SAFRA S.A CPF: 58.***.***/0001-28 PARTE AUTORA: INTIME-SE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DIA 02/07/2025 ÀS 17:00 HORAS, NO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, CEJUSC, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
CABERÁ PARTE VERIFICAR COM (02) DOIS DIAS DE ANTECEDÊNCIA JUNTO AO RESPECTIVO PROCESSO O LINK DA AUDIÊNCIA DISPONIBILIZADO PELO CEJUSC PARA DEVIDO ACESSO AO SISTEMA NA DATA DA AUDIÊNCIA. FICAM AS PARTES CIENTES DE QUE É OBRIGATÓRIO SER ACOMPANHADAS DE ADVOGADOS OU DEFENSORES PÚBLICOS E QUE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA CARACTERIZA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A SER SANCIONADO COM MULTA (APLICAR ART. 334, § 8º, CPC) LENITA MARIA BRAGA PINHEIRO DINIZ Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS
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LEANDRO GONCALVES PINHEIRO (OAB 122980/MG), LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB 132723/MG), MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB 109031/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259722-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS CPF: 088.***.***-01 RÉU: BANCO SAFRA CPF: 58.***.***/0000-12
DECISÃO
Vistos.
1 - Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Taisson Henrique Genelhu de Campos contra Banco Safra. A parte autora alega que firmou com a instituição financeira ré contrato de mútuo bancário, o qual contém cláusulas abusivas, pretendendo sua revisão judicial. Requer, em sede de liminar, autorização para efetuar o depósito das parcelas decorrentes do contrato no valor incontroverso; a manutenção da posse do bem; a retirada ou não inclusão do seu nome dos cadastros restritivos do crédito; e, a exibição do referido contrato, da CET e dos extratos de operação.
É o relatório.
Decido.
2 - Como sabido, o instituto da tutela de urgência consiste em provimento imediato que busca amenizar os inconvenientes suportados pela parte que se encontra, aparentemente, em situação de vantagem sob a ótica do direito material. Nesse contexto, a concessão de medida de urgência propõe-se a afastar, em prol daquele que se acha na condição de vantagem, o ônus do tempo, inerente ao processo. Para tanto, devem se fazer presentes requisitos legalmente estabelecidos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora (CPC, art. 300).
O primeiro, consiste na probabilidade do direito substancialmente alegado, o que habitualmente denominou-se aparência do bom direito. JÁ o segundo, traduz-se no risco da perda de utilidade do processo, a ser objetivamente apurável. No que concerne à probabilidade do direito, a doutrina o define como “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que “prima facie” possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
É o relatório do necessário.
Decido.
2 – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e estando os fatos comprovados pela prova documental acostada. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
3 – Das preliminares 3.1 – Da inépcia da petição inicial A preliminar arguida pela defesa não merece acolhida. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330, § 1º, do CPC. A parte autora discriminou, ainda que de forma abrangente, as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira.
Rejeito, pois, a preliminar. 3.2 – Da falta de interesse de agir Tampouco prospera a alegação de falta de interesse de agir fundada no princípio do pacta sunt servanda. O interesse processual, no binômio necessidade-adequação, evidencia-se pela resistência da ré à pretensão autoral de revisão das cláusulas. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 297 do STJ, admite a revisão judicial de contratos bancários para afastar eventuais ilegalidades, não sendo a livre pactuação óbice ao controle jurisdicional.
Rejeito a preliminar.
4 – Do mérito Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, nos termos dos artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC. 4.1 – Dos juros remuneratórios A revisão da taxa de juros depende da demonstração de abusividade frente à média de mercado (REsp 1.061.530/RS). No caso, o contrato firmado em novembro de 2023 prevê taxa de 1,94% ao mês (25,90% ao ano).
Consultando a Série 25471 do Banco Central ("Taxa média mensal de juros - Aquisição de veículos - Pessoa Física") para o mesmo período (Nov/2023), verifica-se que a taxa média de mercado era a mesma pactuada entre as partes. Não há, portanto, abusividade a ser declarada. Improcede o pedido. 4.2 – Da capitalização de juros A capitalização com periodicidade inferior à anual é lícita quando pactuada (Súmula 539/STJ).
A taxa anual (25,90%) superior ao duodécuplo da mensal (1,94% x 12 = 23,28%) confirma a pactuação expressa (Súmula 541/STJ). Logo, a cobrança é regular. O pedido de aplicação do "Método Gauss" é improcedente, pois tal metodologia descaracteriza o regime de juros compostos validamente contratado e não encontra amparo na jurisprudência para revisão de contratos bancários. 4.2 – Das tarifas bancárias e serviços de terceiros a) Tarifa de registro de contrato A validade desta tarifa está condicionada à efetiva prestação do serviço de registro eletrônico da garantia (alienação fiduciária) junto aos órgãos de trânsito, o que confere publicidade e segurança jurídica ao negócio, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil.
O STJ, no Tema 958, Tese 2.1 definiu que a cobrança é lícita, ressalvada a comprovação de onerosidade excessiva. No caso concreto, o valor cobrado de R$ 254,66, conforme ID 105.***.***-81 revela-se compatível e proporcional aos custos operacionais e emolumentos praticados no Estado de Minas Gerais para a anotação do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e Detran. Não havendo prova de que o registro deixou de ser efetuado ou de que o valor destoa da média de mercado para este serviço específico, reputa-se válida a cobrança. b) Tarifa de avaliação do bem Esta tarifa visa remunerar a vistoria do veículo, essencial para a verificação de seu estado de conservação e valor de mercado, dados que balizam a garantia fiduciária.
Segundo o Tema 958, Tese 2.2, a cobrança é legítima, salvo se o serviço não for prestado. No caso concreto, compulsando a Cédula de Crédito Bancário, verifica-se que no campo destinado a esta tarifa consta o valor de R$ 0,00 (isento/não cobrado). Portanto, ausente o prejuízo financeiro e a cobrança efetiva, carece a parte autora de interesse de agir quanto ao pedido de restituição desta rubrica. c) Serviços de terceiros e comissões O STJ firmou a tese de que é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com "Serviços de Terceiros" de forma genérica, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, Tema 958, Tese 2.3.
A transparência é dever anexo à boa-fé objetiva. No caso concreto, da análise pormenorizada do contrato e do Custo Efetivo Total (CET), não se verifica a incidência de cobrança sob a rubrica genérica "Serviços de Terceiros". O que o contrato discrimina são tarifas específicas, tais como Cadastro e Registro, que não se confundem com a "caixa preta" vedada pelo Tribunal Superior. Inexistindo a cobrança genérica impugnada, não há indébito a ser repetido. d) Do seguro Consta no contrato o valor de "R$ 0,00" para seguro.
Não havendo cobrança, inexiste interesse processual ou direito à repetição.
5 – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS em face de BANCO SAFRA S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível AC
É o relatório do necessário.
Decido.
2 – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e estando os fatos comprovados pela prova documental acostada. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
3 – Das preliminares 3.1 – Da inépcia da petição inicial A preliminar arguida pela defesa não merece acolhida. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330, § 1º, do CPC. A parte autora discriminou, ainda que de forma abrangente, as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira.
Rejeito, pois, a preliminar. 3.2 – Da falta de interesse de agir Tampouco prospera a alegação de falta de interesse de agir fundada no princípio do pacta sunt servanda. O interesse processual, no binômio necessidade-adequação, evidencia-se pela resistência da ré à pretensão autoral de revisão das cláusulas. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 297 do STJ, admite a revisão judicial de contratos bancários para afastar eventuais ilegalidades, não sendo a livre pactuação óbice ao controle jurisdicional.
Rejeito a preliminar.
4 – Do mérito Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, nos termos dos artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC. 4.1 – Dos juros remuneratórios A revisão da taxa de juros depende da demonstração de abusividade frente à média de mercado (REsp 1.061.530/RS). No caso, o contrato firmado em novembro de 2023 prevê taxa de 1,94% ao mês (25,90% ao ano).
Consultando a Série 25471 do Banco Central ("Taxa média mensal de juros - Aquisição de veículos - Pessoa Física") para o mesmo período (Nov/2023), verifica-se que a taxa média de mercado era a mesma pactuada entre as partes. Não há, portanto, abusividade a ser declarada. Improcede o pedido. 4.2 – Da capitalização de juros A capitalização com periodicidade inferior à anual é lícita quando pactuada (Súmula 539/STJ).
A taxa anual (25,90%) superior ao duodécuplo da mensal (1,94% x 12 = 23,28%) confirma a pactuação expressa (Súmula 541/STJ). Logo, a cobrança é regular. O pedido de aplicação do "Método Gauss" é improcedente, pois tal metodologia descaracteriza o regime de juros compostos validamente contratado e não encontra amparo na jurisprudência para revisão de contratos bancários. 4.2 – Das tarifas bancárias e serviços de terceiros a) Tarifa de registro de contrato A validade desta tarifa está condicionada à efetiva prestação do serviço de registro eletrônico da garantia (alienação fiduciária) junto aos órgãos de trânsito, o que confere publicidade e segurança jurídica ao negócio, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil.
O STJ, no Tema 958, Tese 2.1 definiu que a cobrança é lícita, ressalvada a comprovação de onerosidade excessiva. No caso concreto, o valor cobrado de R$ 254,66, conforme ID 105.***.***-81 revela-se compatível e proporcional aos custos operacionais e emolumentos praticados no Estado de Minas Gerais para a anotação do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e Detran. Não havendo prova de que o registro deixou de ser efetuado ou de que o valor destoa da média de mercado para este serviço específico, reputa-se válida a cobrança. b) Tarifa de avaliação do bem Esta tarifa visa remunerar a vistoria do veículo, essencial para a verificação de seu estado de conservação e valor de mercado, dados que balizam a garantia fiduciária.
Segundo o Tema 958, Tese 2.2, a cobrança é legítima, salvo se o serviço não for prestado. No caso concreto, compulsando a Cédula de Crédito Bancário, verifica-se que no campo destinado a esta tarifa consta o valor de R$ 0,00 (isento/não cobrado). Portanto, ausente o prejuízo financeiro e a cobrança efetiva, carece a parte autora de interesse de agir quanto ao pedido de restituição desta rubrica. c) Serviços de terceiros e comissões O STJ firmou a tese de que é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com "Serviços de Terceiros" de forma genérica, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, Tema 958, Tese 2.3.
A transparência é dever anexo à boa-fé objetiva. No caso concreto, da análise pormenorizada do contrato e do Custo Efetivo Total (CET), não se verifica a incidência de cobrança sob a rubrica genérica "Serviços de Terceiros". O que o contrato discrimina são tarifas específicas, tais como Cadastro e Registro, que não se confundem com a "caixa preta" vedada pelo Tribunal Superior. Inexistindo a cobrança genérica impugnada, não há indébito a ser repetido. d) Do seguro Consta no contrato o valor de "R$ 0,00" para seguro.
Não havendo cobrança, inexiste interesse processual ou direito à repetição.
5 – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TAISSON HENRIQUE GENELHU DE CAMPOS em face de BANCO SAFRA S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por litigar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível AC
Curso de Direito Processual Civil, v. I, 56ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 2015). Com relação ao perigo de dano, elucida a referida doutrina que “refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.” Ainda, estabelece a legislação processual, no que toca à tutela de urgência de natureza satisfativa, ou antecipada, o impedimento da concessão de medida que demonstra perigo de irreversibilidade de seus efeitos (art. 300, § 3º).
Ressalte-se, em acréscimo, que referidos requisitos são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, e devem restar configurados concretamente para que haja o deferimento da pretensão. Na espécie, a parte autora não trouxe para os autos documento hábil a comprovar suas alegações, de molde a permitir, nesta fase, a admissão da tutela almejada, qual seja, o reconhecimento do teor abusivo dos encargos cobrados pela instituição financeira requerida.
Isso porque não há como, na atual fase do processo, verificar se existem cláusulas abusivas no contrato objeto da lide – pressuposto de admissão da tutela provisória de urgência. Ademais, o mero ajuizamento de ação revisional não possui o condão de descaracterizar o estado de insolvência contratual em que incorre a parte autora, revelando-se legítima a conduta do credor que, nessa circunstância, insere o seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Por sua vez, o depósito das parcelas incontroversas, torna-se, no caso, de nenhum efeito prático, pois, não sendo o valor previsto contratualmente, ele não afasta a mora e nem tampouco impede a instituição financeira requerida de realizar eventual busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DAS PARCELAS QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da norma do artigo 300 do CPC/15, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; ausentes os pressupostos, a medida deve ser indeferida.
2. A simples propositura de ação revisional de contrato não elide a mora, nos termos do enunciado da súmula nº. 380, editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nem impede a negativação.
3. A norma do artigo 330 do CPC não autoriza o depósito judicial das parcelas incontroversas sem efeito liberatório da mora, mas prevê, em seu §3º, que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, sendo incabível o deferimento do depósito judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.131995-9/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 19/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE QUANTIA INCONTROVERSA. LIBERAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - O pagamento das prestações do contrato de financiamento deve ser realizado diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados. Inteligência do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera propositura de ação em que se conteste o débito não tem força de descaracterizar a mora do devedor, fazendo-se necessário, para tal, em sede de decisões antecipatórias ou cautelares, os seguintes requisitos: a) contestação total ou parcial do débito; b) plausibilidade do direito invocado estribado em jurisprudência daquela corte ou do STF; e c) depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução.
III - Ausentes tais requisitos, não há que se falar em liberação dos efeitos da mora." (TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv nº. 1.0000.17.099488-3/001; Rel. Des. Vicente de Oliveira; DJe 16.05.18). Por outro lado, o pedido de exibição incidental de documento merece ser acolhido, haja vista que, tratando-se de documentos comuns às partes, o juiz não admitirá a recusa em exibi-los, conforme dispõe o artigo 399, incisos I e III, do NCPC.
3 - Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão da tutela de urgência requerida, unicamente para determinar ao réu a exibição do contrato firmado com a parte autora, da CET e dos extratos de operação, no prazo da defesa, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC.
4 - Designo audiência de conciliação (CPC, art. 334) a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), conforme pauta própria. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º). A audiência será realizada pelo sistema de videoconferência com disponibilização de link com antecedência de 02 (dois) dias do ato, conforme orientações do CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte ré.
5 – A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I). Nessa hipótese, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335-caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II).
6 – Desde já ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogados ou defensores públicos, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10).
7 – Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (art. 335-caput) terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344).
8 – À Secretaria para que proceda o agendamento da audiência de conciliação, nos termos, fins e forma do CPC, especialmente quanto aos prazos de antecedência a que alude o art. 334 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI JUIZ DE DIREITO – 33ª VARA CÍVEL