AUTOR: JESSE FERNANDES SEABRA DE CASTROADVOGADO(A): ROGERIO GOMES BARBOSA (OAB MG124843)ADVOGADO(A): MÁRCIO BRANDÃO DE PAIVA (OAB MG168564)ADVOGADO(A): DARA LORRAINE DIAS CERQUEIRA (OAB MG204954)
DECISÃO
Vistos, etc.
A parte requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família faz jus ao benefício.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, os documentos juntados aos autos permitem uma análise mais ampla da situação econômica do requerente.
No caso, observo que o requerente percebe renda líquida mensal aproximada de R$ 5.281,23 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos). Consta, ainda, que suporta despesa mensal de aluguel no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o que compromete parcela significativa de seus rendimentos.
Verifico também a existência de patrimônio consistente em uma motocicleta Honda PCX 150, ano 2015, e um veículo VW/UP Xtreme TSI, ano 2019.
Todavia, a mera titularidade de veículos de uso pessoal, desacompanhada de elementos que evidenciem elevada capacidade financeira ou patrimônio incompatível com o benefício pleiteado, não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça.
Ressalto que a aferição da hipossuficiência não exige estado de miserabilidade, bastando que o pagamento das despesas processuais possa comprometer a manutenção das despesas ordinárias do requerente e de seu núcleo familiar.
Diante das informações constantes dos autos, não vislumbro elementos suficientes para infirmar a alegação de insuficiência financeira apresentada.
Assim, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se a preclusão da presente decisão, prosseguindo-se no feito, com a remessa dos autos ao e. TJMG.
Intimar. Cumprir.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JESSE FERNANDES SEABRA DE CASTRO
Advogados
ROGERIO GOMES BARBOSA (OAB 124843/MG), DARA LORRAINE DIAS CERQUEIRA (OAB 204954/MG), MÁRCIO BRANDÃO DE PAIVA (OAB 168564/MG)
AUTOR: JESSE FERNANDES SEABRA DE CASTROADVOGADO(A): DARA LORRAINE DIAS CERQUEIRA (OAB MG204954)ADVOGADO(A): MÁRCIO BRANDÃO DE PAIVA (OAB MG168564)ADVOGADO(A): ROGERIO GOMES BARBOSA (OAB MG124843)
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a certidão de evento 59, DOC1, passo a decidir.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ocorre, porém, que não apresentou documentação suficiente para o deferimento do referido benefício.
Assim:
1. Nos termos do art. 99 § 2o do CPC, bem como, em atendimento à Recomendação Conjunta n. 02/CGJ/2019, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Juntar último contracheque, recibos pro labore ou qualquer comprovante efetivo de sua renda;
b) Apresentar declaração de imposto de renda, ou certidão negativa, se for o caso, referente ao último exercício;
b.1) Na hipótese de isenção de declaração, a parte deverá acostar resultado da Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos, obtida junto à Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais – CRI/ MG.
c) Apresentar Certidão Negativa de Propriedade de veículo, a qual pode ser obtida gratuitamente junto ao website do DETRAN/ MG.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo in albis, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intimar. Cumprir.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DE MINAS GERAIS, JESSE FERNANDES SEABRA DE CASTRO
Advogados
ROGERIO GOMES BARBOSA (OAB 124843/MG), DARA LORRAINE DIAS CERQUEIRA (OAB 204954/MG), MÁRCIO BRANDÃO DE PAIVA (OAB 168564/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5275745-02.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Apreensão, Abono Pecuniário (Art. 78Lei 8.112/1990), Abono de Permanência, Curso de Formação, Concessão] AUTOR: JESSE FERNANDES SEABRA DE CASTRO CPF: 077.***.***-83 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos, etc...
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por JESSE FERNANDES SEABRA DE CASTRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de efeitos jurídicos retroativos à sua inclusão nos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), com base na sentença proferida nos autos de processo anterior (nº 0510173-29.2014.8.13.0024), que anulou o ato administrativo que o havia excluído do concurso público referente ao Curso de Formação de Soldados (CFSd/2014).
Alega o autor que foi aprovado nas três primeiras etapas do certame, tendo sido eliminado na avaliação psicológica, o que ensejou o ajuizamento da referida ação. O juízo reconheceu, naquela oportunidade, a ilegalidade do ato administrativo de exclusão, determinando sua matrícula no curso de formação equivalente ao CFSd/2014. Afirma que, embora tenha sido posteriormente matriculado no curso de formação realizado no ano de 2022, sofreu diversos prejuízos de ordem funcional e remuneratória em virtude da diferença de datas, como atraso na promoção por tempo de serviço, perdas relacionadas ao Adicional de Desempenho (ADE), bem como o alongamento do tempo necessário para sua aposentadoria, diante das alterações legislativas ocorridas entre 2014 e 2022.
Requer, portanto, o reconhecimento do direito à inclusão retroativa nos quadros da PMMG a partir de 06 de janeiro de 2014, com a consequente aplicação das normas legais e regimentais vigentes à época, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço, progressão funcional e benefícios remuneratórios. Juntou aos autos documentos comprobatórios, inclusive cópias da sentença anterior, do andamento processual e das normas legais invocadas.
Deu à causa o valor de R$ 1.320,00 (hum mil e trezentos e vinte reais) para fins fiscais. Despacho proferido ao ID 101.***.***-51 determinando que a presente ação devesse ser julgada de forma independente dos processos de nº 5253993-08.2022.8.13.0024 e de nº 0510173-29.2014.8.13.0024, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 55 do CPC/15, o qual dispõe sobre a conexão de ações. Citação do réu ao ID 101.***.***-57.
Contestação apresentada ao ID 102.***.***-54. Sustentou o requerido a existência de coisa julgada material com base em sentença proferida nos autos de nº 0510173-29.2014.8.13.0024, que julgou procedente o pedido de reserva de vaga para o próximo curso de formação da PMMG, sem, contudo, reconhecer direito à retroação de efeitos funcionais. No mérito, reiterou que a retroação de efeitos funcionais à data de 2014 é juridicamente inviável, pois somente com a posse e exercício no cargo se inicia o cômputo de tempo de serviço público, conforme previsto no art. 159 da Lei Estadual nº 5.301/1969.
Salientou que a parte autora detinha, à época, mera expectativa de direito, não sendo possível o reconhecimento de vínculos funcionais ou direitos patrimoniais retroativos. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. Ata de audiência juntada ao ID 102.***.***-99 decretando a revelia do ente estatal em razão da sua ausência na audiência de conciliação. O Autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da inicial e afirmando que a interpretação do Réu é equivocada e desvirtuada da realidade dos autos.
Convertido o feito em diligência (ID 102.***.***-67) para determinar ao autor a retificação do valor da causa. Emenda a inicial apresentada ao ID 102.***.***-41 retificando o valor da causa para R$ 1.462.452,30. Decisão proferida ao ID 102.***.***-29 declarando a incompetência do Juizado Especial para o processamento da causa. O presente feito aportou nesta Vara da Fazenda Pública Estadual. Intimadas as partes a especificarem as provas pretendidas, as mesmas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 102.***.***-57 e 102.***.***-76).
É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, sem vícios aparentes que possam comprometer sua validade. As partes estão devidamente representadas e foram observados os prazos e procedimentos legais. II.1- PRELIMINARMENTE: Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu em sua contestação. II.1.1- Da preliminar de coisa julgada: Alega o requerido que, in casu, há existência de coisa julgada, haja vista que a parte Autora já havia ingressado com a ação de número 0510173-29.2014.8.13.0024, com a mesma matéria da presente ação ordinária.
Contudo, razão não assiste à parte parte requerida. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do CPC, configura-se a litispendência ou coisa julgada quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em exame, embora se identifiquem as mesmas partes processuais, os pedidos e causa de pedir formulados são distintos da ação anteriormente ajuizada. Enquanto na ação anterior (nº 0510173-29.2014.8.13.0024), se discutiu a nulidade do ato que gerou a exclusão do concurso, tendo por objeto a reserva de vaga no curso de formação para o cargo almejado, nesta demanda pretende-se o reconhecimento de efeitos retroativos visto que o postulante somente realizou o curso no ano de 2022, o que afasta a identidade necessária à configuração da coisa julgada material.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que ações fundadas em pedidos diversos ou em fundamentos jurídicos distintos não configuram coisa julgada, mesmo que decorram de um mesmo fato gerador. Desse modo, afasto a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Réu. II.2- DO MÉRITO: Conforme consta dos autos, o Autor foi excluído do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd/2014) em razão de contraindicação nos exames psicológicos, fato que motivou o ajuizamento de ação declaratória, autuada sob o nº 0510173-29.2014.8.13.0024.
Naquele processo, foi proferida sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que o excluiu do certame e determinando a sua matrícula em curso equivalente ao CFSd/2014. A sentença proferida nos autos 0510173- 29.2014.8.13.0024, e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi taxativa ao afirmar que: “...POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por JESSE FERNANDES SEABRA DE CASTRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para determinar a IMEDIATA reserva de vaga no próximo Curso de Formação para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que vier a iniciar-se na instituição...” Assim dispôs o acórdão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMMG - CONTRAINDICAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - TESE FIRMADA EM IRDR - PROVA PERICIAL - TESTE PALOGRÁFICO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME - EQUÍVOCO INTERPRETATIVO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RESERVA DE VAGA NO CURSO DE FORMAÇÃO -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A 1ª Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do IRDR nº 1.0024 .12.105255-9/002, fixou a seguinte tese: "O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais".
2. Deve ser mantida a sentença que, diante da conclusão da prova pericial realizada em juízo, no sentido de que a contraindicação psicológica do candidato teria se baseado em equívoco interpretativo do teste palográfico por parte da Administração Pública, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame e determinar a imediata reserva de vaga no próximo Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMMG . (TJ-MG - AC: 05101732920148130024, Relator.: Des.(a) Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023)
Posto isso, requer o autor o reconhecimento do direito à inclusão retroativa nos quadros da PMMG a partir de 06 de janeiro de 2014, com a consequente aplicação das normas legais e regimentais vigentes à época, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço, progressão funcional e benefícios remuneratórios, visto que somente realizou o curso de formação no ano de 2022, quando foi prolatada a r. sentença, o que lhe teria acarretado prejuízos no que diz respeito a tempo para estágio probatório, promoção e aposentadoria.
Nesse contexto, é imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Tema 671 - Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." No caso em análise, em que pesem os argumentos despendidos pela parte requerente, não verifico a incidência da ressalva na parte final do Tema 671, acima referido, de modo que este juízo deve observar a tese supra, conforme preceitua o art. 927, III do CPC.
É que, em análise da decisão nos autos nº 0510173-29.2014.8.13.0024, a discussão judicial ocorreu acerca da anulação do ato administrativo que excluiu o autor do certame, obtendo o autor provimento judicial favorável tão somente para lhe assegurar a matrícula no próximo Curso de Formação, sem qualquer determinação de retroação de data de nomeação, de pagamento de indenização ou contagem de tempo de serviço, diga-se por oportuno, não se constatando a arbitrariedade flagrante alegada em tese autoral, a demandar a procedência de pleito que visa retroagir os efeitos de lei vigente após sua nomeação e posse.
Conforme entendimento consolidado nos tribunais, a simples anulação posterior de um ato administrativo, por si só, não enseja automaticamente o reconhecimento de efeitos retroativos, sobretudo quando a Administração agiu amparada por decisão judicial ou em conformidade com os critérios legais vigentes à época. Dispõe o Tema 454 da Repercussão Geral do STF: "A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público em virtude de decisão judicial não enseja, por si só, o pagamento retroativo de remuneração, salvo situação excepcional devidamente comprovada." Nessa esteira, destaco a jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS. RETIFICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO PARA CONSTAR DATA RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não ser admitida a retroação dos efeitos da nomeação e posse tardias em virtude de decisão judicial.
2. Com efeito, não há direito subjetivo ao reconhecimento do período não trabalhado na hipótese de nomeação e posse tardia de servidor público, seja para fins de progressão funcional, seja para fins previdenciários. (AC 0034627-98.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/05/2019 PAG.) (grifei) Conforme se depreende dos autos, a parte fundamenta parte significativa de sua pretensão na alegação de que a anulação superveniente do ato administrativo em questão deveria, por si só, gerar efeitos ex tunc, retroagindo à data da prática do ato original.
Tal argumentação, contudo, não encontra respaldo no entendimento consolidado e nas diretrizes que regem a atuação da Administração Pública e os efeitos de seus atos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente quando se considera o contexto fático e jurídico em que o referido ato foi praticado. Ora, simples declaração de invalidade de um ato administrativo em momento posterior não implica, de forma automática e irrestrita, a produção de efeitos retroativos, sendo imperiosa a análise das circunstâncias que envolveram a sua edição e a sua posterior invalidação.
Nessa linha, o princípio da segurança jurídica, basilar no Estado de Direito, impõe a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança legítima depositada pelos cidadãos nos atos da Administração Pública, mesmo que estes venham a ser posteriormente invalidados. Aqui, não restou comprovada conduta estatal arbitrária que justifique o reconhecimento dos direitos pleiteados pelo autor a autorizar as compensações postuladas, considerando que a eliminação do candidato se deu em virtude da aplicação de regra prevista em lei e no edital.
Ante o exposto, e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, patente a improcedência dos pedidos autorais de reconhecimento de efeitos jurídicos retroativos à sua inclusão nos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais.
III-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 13 de maio de 2025. DANILO COUTO LOBATO BICALHO JUIZ DE DIREITO EM COOPERAÇÃO LEGAL - PROJEF Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte