PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5277703-86.2024.8.13.0024
REQUERENTE: ADIR PEREIRA DE LIMA CPF: 967.***.***-49
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS 18.***.***/0001-60 CPF: não informado
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo à fundamentação.
I - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao mérito. O cerne do litígio cinge-se em aferir a responsabilidade sobre o pagamento de débito de IPVA referente a veículo roubado, registrado em nome do autor, bem como indenização por danos morais. O autor alega que seu veículo VW/GOL 1.0, placa PEQ-0008, ano 2010, Chassi 9BWAA05U3BP085011, Renavam 253991960, foi roubado em 30/06/2016, conforme boletim de ocorrência (ID 103.***.***-58), sem que tenha sido recuperado até o presente momento.
Apesar disso, em 2024 foi surpreendido com protesto referente a débitos de IPVA dos exercícios de 2019 a 2023 (ID 103.***.***-75). Nos termos do art. 3º, VIII, da Lei Estadual nº 14.937/2003, é isenta do IPVA a propriedade de veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data do fato e a devolução ao proprietário. Assim, inexigíveis os débitos posteriores ao roubo. Ainda que não tenha havido requerimento administrativo formal, a exigência não pode prevalecer diante da prova documental do roubo, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e afronta aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: “Comprovado o furto do veículo por boletim de ocorrência e não havendo sua recuperação, é indevida a cobrança do IPVA dos exercícios posteriores ao evento, ainda que não tenha havido requerimento administrativo de isenção.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.092638-7/001, Rel. Des. Wander Marotta, j. 10/11/2021). Logo, é de se reconhecer a inexigibilidade dos débitos protestados. Quanto ao protesto, trata-se de ato indevido que acarretou restrição ao crédito do autor, impedindo a obtenção de serviços bancários.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição ou protesto irregular gera dano moral presumido, prescindindo de prova (STJ, REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008). No tocante ao quantum indenizatório, embora o autor tenha pleiteado R$ 20.000,00 (vinte mil reais), este valor não se mostra razoável às peculiaridades do caso. Fixar a reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada concedida em ID 103.***.***-29 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: A) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de IPVA lançados em nome do autor a partir do exercício de 2019, em razão do roubo do veículo em 30/06/2016; B) DETERMINAR a exclusão/cancelamento do protesto realizado com base nesses débitos; c) CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o protesto (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, certifique-se nos autos e arquive-se com baixa.
P.R.I. Belo Horizonte, 29 de outubro de 2025 MARINA REIS COIMBRA Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5277703-86.2024.8.13.0024
REQUERENTE: ADIR PEREIRA DE LIMA CPF: 967.***.***-49
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS 18.***.***/0001-60 CPF: não informado
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 29 de outubro de 2025 HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente