PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281151-67.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Posse e Exercício] AUTOR: FABIANE NEVES FONSECA ANDRADE CPF: 014.***.***-47 RÉU: Gerente de Gestão de Ingresso e da Vida Funcional da Subsecretaria de Gestão de Pessoas do Município de Belo Horizonte CPF: não informado e outros
SENTENÇA
Vistos, etc.
1)
RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado FABIANE NEVES DA FONSECA ANDRADE, insurgindo-se contra ato praticado pela autoridade coatora, GUSTAVO LAUTON MIRANDA DE SOUZA e LILIAM GRAZIELLE LOPES PAES, ambos vinculados ao MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, pessoa jurídica de direito público interessada, pretendendo, essencialmente, seja declarado o seu direito à posse no cargo público de provimento efetivo de Bibliotecário Pleno de modo imediato ou ao término da licença maternidade a que faz jus, que tem duração de 180 (cento e oitenta) dias, junto ao Exército Brasileiro.
Para tanto, aduz a impetrante que participou de concurso público, deflagrado pelo Município de Belo Horizonte, para o cargo de Bibliotecária, tendo sido nomeada e prevista a sua posse para o dia 05/11/2024, contudo, a posse ficou condicionada, segundo a inicial, à comprovação do seu desligamento dos quadros do Exército Brasileiro. Salientou a impetrante, em consonância com a petição inicial, que detinha vínculo jurídico com o Exército Brasileiro em função de sua contratação em caráter temporário, no entanto, encontrava-se em usufruto de licença maternidade, que tem duração de 180 (cento e oitenta) dias, inexistindo, a seu ver, incompatibilidade com a assunção do cargo de provimento efetivo junto ao Município.
Por sua vez, argumentou que o Exército Brasileiro indeferiu o seu pleito de desligamento, sob o fundamento de que o usufruto da licença maternidade envolve direito constitucional, de caráter irrevogável, cujo entendimento vem obstando a posse no cargo público de provimento efetivo junto ao Município, conquanto tenha sido considerada apta em perícia médica. Aduziu que a exigência, por parte da autoridade coatora, de rescisão contratual com o Exército Brasileiro representará impedimento ao direito de posse e usufruto da licença maternidade, a qual tem caráter irrenunciável.
Teceu considerações a respeito da presença de direito líquido e certo. Formulou requerimento em caráter liminar. Instruiu a inicial com documentos. Comprovante de recolhimento das despesas de ingresso juntado no ID 103.***.***-42. Liminar deferida parcialmente, consoante decisão acostada no ID 103.***.***-65. Comprovante de cumprimento da liminar apresentado no ID 103.***.***-23. Decisão interlocutória, que refutou os aclaratórios, constante do ID 104.***.***-09.
Termo de posse juntado no ID 104.***.***-27. Informações judiciais anexada no ID 105.***.***-14. Parecer do Ministério Público apresentado no ID 106.***.***-89. Na sequência, os autos vieram-me conclusos para julgamento. Eis o relatório do necessário. Passo, nesse contexto, a decidir e fundamentar, conforme mandamento constitucional (art. 93, IX, da Carta Política de 1988).
2) FUNDAMENTAÇÃO: De início, a despeito de a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada terem sustentado possível perda superveniente, entendo que tal alegação, no plano factível, não me parece possuir sustento, porquanto, conforme se infere dos autos, a satisfação da pretensão do impetrante foi fruto de decisão exarada no processo judicial em tela, que, em suma, deferiu a tutela provisória requerida na petição inicial.
Na mesma linha intelectiva, veja:
EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – CUMPRIMENTO DA ORDEM – PERDA DE OBJETO – INOCORRÊNCIA – DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – RESPONSABILIDADE RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO NCPC. - O deferimento antecipado da tutela requerida possui caráter provisório, sendo necessário o julgamento definitivo da controvérsia, ainda que cumprida a decisão liminar, com a melhora do estado de saúde do paciente – A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo a responsabilidade pela prestação dos serviços e pelo fornecimento de medicamentos e terapias para se efetivar tal direito de todos os entes federados de forma solidária e conjunta – Demonstrada a necessidade do fornecimento de medicamento para o tratamento do paciente, de acordo com a moléstia que o acomete, observada a prescrição médica, ao Estado se impõe a obrigação de realizá-la – Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC. (TJ-MG – AC: 10515160040207001 MG, Relator.: Maurício Soares, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 22/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – PERDA DO OBJETO DO RECURSO – INOCORRÊNCIA – AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA – NOSOCÔMIO DIVERSO DO QUE INTERNADA A CONSUMIDORA – NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO VALOR CORRESPONDETE À CIRURGIA – MEDIDA ADEQUADA. O cumprimento da medida liminar pela Agravante não enseja a perda de objeto do recurso ante a possibilidade de as partes retornarem ao "status quo ante".
Não cabe à operadora do plano de saúde decidir acerca do local a ser realizado o procedimento, e ainda desconsiderando o profissional que acompanha a paciente. Proferida ordem judicial determinando a realização do procedimento indicado e no hospital em que internada a consumidora, acertada a decisão que determinou o bloqueio do valor correspondente à cirurgia. (TJ-MG – AI: 20538789420228130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/11/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022).
Além do mais, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, a atividade jurisdicional deve ser orientada, sempre que possível, para a solução definitiva da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, evitando-se a extinção prematura do processo por questões meramente formais ou vícios passíveis de saneamento. Nesse contexto, tal diretriz prestigia os valores constitucionais do acesso à justiça, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, impondo ao magistrado o dever de oportunizar a correção de eventuais irregularidades processuais antes da adoção de medidas terminativas.
Nessa ótica, inexistindo óbice intransponível ao prosseguimento da demanda e estando presentes elementos suficientes para a análise da pretensão deduzida, revela-se adequada a apreciação do mérito da causa, com a entrega da prestação jurisdicional de forma completa e satisfativa, em observância à orientação do CPC de privilegiar a resolução de mérito em detrimento de decisões fundadas exclusivamente em questões processuais.
Passo, portanto, ao exame do mérito do feito em epígrafe. Inicialmente, cumpre ressaltar que o mandado de segurança tem como finalidade a proteção de um direito líquido e certo, conforme se extrai, inclusive de forma expressa, do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como do art. 1º, da Lei Federal nº 12.016 de 2009. Cita-se: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 […] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; […] LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. […] Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. […] Acerca da definição de direito líquido e certo, disciplina a doutrina, in verbis: […] a liquidez e a certeza do direito exigidas só mandado de segurança referem-se, exclusivamente, aos fatos, que, por essa razão, deverão ser provados de maneira incontestável por prova documental – ou documentada – produzida pelo impetrante. […] Diante da inexorável vinculação do chamado direito líquido e certo com a situação fática, e sendo a prova o instrumento responsável por não deixar dúvidas de que as alegações de fato realizadas pelo impetrante são verídicas, exige-se sua comprovação por meio de prova documental já com o ingresso da petição inicial, único momento em que haverá produção probatória pelo impetrante. […] Verifica-se, portanto, inexistir possibilidade de dilação probatória na ação de mandado de segurança, porquanto todas as provas do pretenso direito do impetrante devem ser pré constituídas, de forma a serem apresentadas em conjunto com a petição inicial, sendo, portanto, incumbência do impetrante carrear os autos, quando da impetração do mandamus, toda e qualquer prova capaz de comprovar de forma incontroversa o direito alegado.
A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já é pacífica quanto ao ponto da impossibilidade de dilação probatória em sede de Mandado de Segurança. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CONDIÇÃO DA AÇÃO. Em mandado de segurança, a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui condição da ação sem a qual inadequada a via eleita, vez que impossível a dilação probatória. (TJ-MG – AC: 10000200516060001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2020).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INEXISTÊNCIA – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/2009 –
DECISÃO
MANTIDA. - Deve ser mantida a decisão que denegou a segurança, quando não for possível identificar, por meio das provas pré-constituídas, o direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. (TJ-MG – AGV: 10000200113850001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 23/06/2020). É esse o entendimento, inclusive, do c. Supremo Tribunal Federal. Cita-se: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
DECISÃO
APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A ausência de cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora não pode ser suprida em momento posterior à impetração.
2. O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré constituídas. Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MS 28.785/DF-AgR, Pleno, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6.4.2011). (Grifei). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
I – A via mandamental encontra-se à disposição do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, ou quem lhe faça as vezes, que ofenda direito líquido e certo.
II – Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial.
III – Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades.
IV – A discussão sobre a ilegalidade do concurso público exige, para o seu deslinde, a produção de outras provas que não aquelas até então carreadas aos autos.
V – Documentos juntados a posteriori – após a extinção do feito – não tem aptidão de alterar esta situação.
VI – Agravo regimental desprovido” (AO 1377 AgR/AM, 2ª Turma, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11.4.2012). (Destaquei). Consagrada, portanto, a inadmissibilidade da dilação probatória em sede de mandado de segurança, sendo que a comprovação do direito líquido e certo, cuja proteção o impetrante almeja com o mandamus, deve ser demonstrada, de plano, quando da impetração do mandado de segurança, através de documentos carreados aos autos pelo impetrante com a petição inicial.
Feitas estas considerações e sem mais delongas, colhe-se do caderno processual em tela que a controvérsia cinge-se à possibilidade de a impetrante tomar posse em cargo público para o qual foi regularmente aprovada em concurso público após o término de sua licença-maternidade, sem perda da vaga conquistada. A prova documental acostada aos autos demonstra que a impetrante foi nomeada para o cargo de Bibliotecária Plena do Município de Belo Horizonte quando ainda se encontrava em gozo de licença-maternidade decorrente de vínculo temporário mantido com o Exército Brasileiro, consoante se depreende da cópia do Diário Oficial acostada no ID 103.***.***-76 e documento apresentado no ID 103.***.***-28.
A impetrante, além disso, demonstrou que o desligamento do cargo anteriormente ocupado não poderia ocorrer antes do encerramento do benefício, por se tratar de direito constitucionalmente assegurado e de natureza indisponível, consoante ID 103.***.***-21. A licença-maternidade constitui direito fundamental social expressamente assegurado pelos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição da República, sendo necessário ressaltar que a sua finalidade não se restringe à recuperação física da mãe após o parto, abrangendo igualmente a proteção integral da criança, a preservação do vínculo materno-filial e a efetivação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e da prioridade absoluta conferida à infância.
Nessa perspectiva, de fato, a interpretação das normas administrativas relativas à posse em cargo público deve ser realizada em conformidade com a Constituição, de modo a conferir máxima efetividade à proteção constitucional da maternidade e da infância, não se revelando razoável exigir que a candidata renuncie ou abra mão de direito fundamental constitucionalmente garantido como condição para a investidura em cargo público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 da repercussão geral (RE 842.844/SC), assentou que a trabalhadora gestante faz jus à proteção constitucional da maternidade independentemente do regime jurídico a que esteja submetida, reconhecendo a amplitude da tutela constitucional conferida à maternidade e à criança. Desse modo, embora a Administração Pública possa exigir o preenchimento dos requisitos legais para a posse, não lhe é dado criar obstáculo incompatível com a proteção constitucional reforçada conferida à maternidade, motivo pelo qual, a meu ver, a solução juridicamente adequada consiste na preservação da vaga e na prorrogação do prazo para posse até o término da licença-maternidade, compatibilizando-se, assim, os interesses da Administração com os direitos fundamentais da candidata.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais igualmente reconhece que a proteção constitucional à maternidade impõe a reserva da vaga à candidata convocada durante o período gestacional ou de licença-maternidade, assegurando-se a investidura após o término do afastamento legal. Nessa ótica, veja a seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CANDIDATA APROVADA. CONVOCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO EDITALÍCIA À POSSE DE GESTANTE EM LICENÇA-MATERNIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À CRIANÇA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RESERVA DE VAGA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME – Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança a candidata aprovada em processo seletivo simplificado da Administração Estadual para a função de Técnico de Enfermagem. Convocada para contratação, foi desclassificada por estar em gozo de licença-maternidade, nos termos do edital. Impetrou mandado de segurança alegando violação ao direito fundamental à proteção à maternidade e à criança, pleiteando a reserva da vaga e a contratação após o término da licença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – A questão em discussão consiste em analisar a legalidade ou não da exclusão de candidata aprovada em processo seletivo simplificado, convocada para contratação, em razão de estar em gozo de licença-maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR – A Constituição Federal assegura a proteção à maternidade e à criança, garantindo à gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, além da licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, "b"). – Não há violação a direito fundamental constitucional na previsão no edital de seleção de que durante a gestão e a licença maternidade não haverá convocação da candidata aprovada. – A decisão do STF, no julgamento do RE 842844 (Tema 542), com a fixação da tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico da contratação, inclusive em cargos temporários ou comissionados, não alcança o início do contrato durante esse período. – A interpretação conform e a Constituição impõe a reserva de vaga da candidata, assegurando sua contratação ao término da gestação e da licença maternidade, sob pena de grave prejuízo à efetividade da proteção constitucional à maternidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE – Sentença confirmada em reexame necessário. TESE DE JULGAMENTO: – A vedação editalícia de processo seletivo simplificado de contratação de gestante durante a gravidez no período legal de licença-maternidade não afronte regra fundamental, outrossim justifica-se a postergação da posse e exercício. – Em razão de proteção constitucional da maternidade e da infância é imperativo assegurar à candidata convocada no período de gravidez e no prazo de licença-maternidade, a reserva da vaga, postergando o início do contrato após o prazo legal para afastamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 7º, XVIII; 39, §3º; ADCT, art. 10, II, "b". Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, §1º. Lei Estadual/MG nº 23.750/2020, arts. 3º, VI; 5º, III;
16. Decreto nº 48.097/2020, arts. 2º, VI;
12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 842844 (Tema 542), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 06.12.2023. STF, ADI nº 5938, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 23.09.2019. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.530069-4/001, 7ª CACIV, DJe 02.04.2025. TJMG, Apelação Cível nº 1.0672.09.402252-8/001, DJe 09.09.2024. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.218551-2/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 07/11/2025). (Destaques meus).
Diante desse cenário, verifica-se que a impetrante demonstrou, mediante prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo à prorrogação do prazo para posse até o encerramento de sua licença-maternidade, razão pela qual a segurança deve ser concedida, com a confirmação da liminar anteriormente deferida. Logo, resta demonstrada a violação de direito líquido e certo consistente na apreciação, em lapso temporal razoável, da representação ofertada pelo impetrante, motivo pelo qual a concessão da segurança é medida que se impõe.
3)
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar deferida no ID 103.***.***-65 para determinar que a autoridade coatora prorrogue o prazo para a posse da impetrante ao cargo de bibliotecária plena até o término de sua licença maternidade junto ao Exército Brasileiro, com o acréscimo do prazo de 5 (cinco) dias úteis para a efetiva posse, em razão do trâmite administrativo junto ao Exército e o feriado do dia 25/12/2024, e assim o faço com fundamento no art. 14 da Lei Federal nº 12.016/2009 combinado com art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, visto existir direito líquido e certo dos impetrantes.
Deixo de condenar a autoridade coatora ao pagamento de honorários advocatícios diante da vedação legal prevista no artigo 25 da Lei nº 12.016/2.009. Sem custas à autoridade coatora em razão da isenção legal prevista no art. 10 da Lei 14.939/03. Finalmente, CONDENO o Município de Belo Horizonte ao recolhimento das despesas processuais, na forma da decisão vinculante firmada ao IRDR nº 1.0000.21.135.491-5/001 – Tema 82, salvo quanto às verbas destinadas aos atos de citação e intimação, cuja exigibilidade fica SUSPENSA, na forma do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, após o quê deverão os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cordialidades de praxe. Transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016 de 2009).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte