1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLAUDIO ALVES SILVA
Advogado
TACILA AFONSO TEIXEIRA (OAB 111245/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5284416-77.2024.8.13.0024 (G) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: CLAUDIO ALVES SILVA CPF: 872.***.***-87 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA (G)Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. Diante da ausência de preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame de mérito. I.I – MÉRITO Quanto ao aspecto jurídico, sobreleve-se que a fiscalização de trânsito realizada pelo Estado possui como finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (Art. 144, §10, CF/1988).
Cumpre destacar que versando a ação sobre normas de trânsito, inafastável se faz a menção da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No tocante à suspensão do direito de dirigir, reza o diploma legal: (…) Art.
22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela , de 2020) (Vigência) (...) § 1º. As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando: (Incluído pela , de 2023)
I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) (...) Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (...)
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (...) § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. (grifou-se) Sobre a matéria, oportuno, ainda, o positivado pelo diploma acerca da notificação das autuações e penalidades: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (…) § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte (…) Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (…)
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (…) Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) Art. 282-A.
O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência)(Vide Lei nº 14.440, de 2022)(Vigência) § 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência) § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência) § 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) (...) De modo a regulamentar o procedimento a ser observado pela administração pública, o Conselho Nacional de Trânsito editou as resoluções 182/05, 390/2011, 845/2021 e 723/2018, as três primeiras posteriormente revogadas pelas resoluções 844/21, 926/2022 e 918/2022.
Sobre os normativos, destaco as seguintes normas aplicáveis ao presente caso: RESOLUÇÃO Nº 723, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018 Referendar a Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem. (...) CAPÍTULO
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem.
Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses;
II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (...) SEÇÃO
I – POR PONTUAÇÃO Art. 6º Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º serão consideradas as datas do cometimento das infrações. § 1º Os órgãos e entidades componentes do SNT que aplicam a penalidade de multa deverão comunicar, por meio do registro no RENAINF ou outro sistema eletrônico, aos órgãos executivos de trânsito de registro do documento de habilitação, a pontuação correspondente, após o encerramento da instância administrativa da infração. § 2º Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos às infrações cometidas atingir 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses. (...) CAPÍTULO
IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Art.
10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. § 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos. (...) § 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência. § 4º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo, mediante certidão nos autos. § 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 15 (quinze) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo. § 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais. (...) CAPÍTULO
VI – DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE Art.
12. Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada. Art.
13. Acolhidas as razões da defesa, o processo será arquivado, dando-se ciência ao interessado. Art.
14. Não apresentada, não conhecida ou não acolhida a defesa, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (...) Art.
16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH:
I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico;
II - no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal;
III - na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e
II. § 1º Na notificação de resultado dos recursos de 1ª e de 2ª instâncias deverão constar as informações definidas no art. 15, no que couber. § 2º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da penalidade, período durante qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem. § 3º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, que deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2ª via do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir - PID. (...) CAPÍTULO
VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.
24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:
I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;
II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos;
III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será:
I - no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; (...) § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com:
I - a notificação de instauração do processo administrativo;
II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação;
III - o julgamento do recurso na JARI, se houver. (...) Por fim, em observância ao dever positivado no artigo 926 do Código de Processo Civil Brasileiro, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).
3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).
4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.) (grifou-se) Destaque-se que as autuações de trânsito são classificadas como atos administrativos, os quais, por sua vez, possuem como finalidade a salvaguarda do interesse público. Assim, considerando-se que o ato administrativo desempenha função de inegável importância para defesa dos interesses da coletividade, a ele são atribuídas prerrogativas, de modo a garantir sua eficácia plena.
Dentre as prerrogativas existentes, no âmbito dos processos judiciais, merece especial atenção a presunção de legitimidade. Ensina José dos Santos Carvalho Filho: "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários.
Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado.
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo." (FILHO, Manual de Direito Administrativo, 2014, p. 123) Destarte, conforme ensina a abalizada doutrina, a presunção de legitimidade não opera efeitos absolutos (juris et de jure), devendo ser afastado o juízo prévio de validade quando inequivocamente comprovada a existência de vícios de legalidade ou abuso de poder no ato guerreado, incumbindo ao interessado a produção do corpo probatório que ampare a tese lançada.
Não se desincumbindo o interessado do ônus a ele imposto, confirma-se a presunção inerente, competindo ao julgador afastar os intentos desconstitutivos apresentados. Realço jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA - ÔNUS DA PROVA - AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. Os atos administrativos, por revelarem manifestação do Poder Público, gozam de presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade, ou seja, já nascem com esses atributos. A legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, assim, presume-se que o ato administrativo foi emitido em estrita observância à norma legal, podendo ser desconstituída tal presunção apenas mediante prova robusta em contrário.
Cabe a quem alega a nulidade comprovar a existência do vício que o macule. Se a parte pretende a desconstituição da penalidade imposta em razão da prática de infração administrativa do trânsito, deve comprovar inequivocamente a ilegalidade de tal ato. Ausente a prova da invalidade, legítimo é o ato administrativo. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.043515-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 02/02/2021) (grifou-se) A respeito do julgamento e da análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário, vital, de igual modo, abster-se o magistrado de se imiscuir no mérito administrativo da conduta impugnada, devendo limitar-se ao exame quanto a existência de vícios de legalidade.
Referida limitação, proveniente do Princípio da Separação dos Poderes, objetiva impedir a indevida usurpação das competências privativas dos Poderes Legislativo e Executivo, garantindo, destarte, o bom funcionamento do sistema constitucional de freios e contrapesos, evitando abusos e assegurando a independência e harmonia dos Poderes da União. Novamente, a pertinente lição de José dos Santos Carvalho Filho sobre a matéria: "O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. (…) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público.
JÁ tivemos a oportunidade de destacar que, ao se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição dos Poderes (art. 2º). (Manual de direito administrativo. 26ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 1016/1017).
Referida acepção encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Pretório Excelso Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NOS ATOS PRATICADOS. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, só cabe exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder.
Precedentes. Dissentir do entendimento do Tribunal de origem e concluir que os atos praticados pelo Tribunal de Contas local foram irregulares exigiriam uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 762323 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013) (grifou-se) Quanto ao aspecto processual, é notório que o Código de Processo Civil Brasileiro determina que o juiz aprecie a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e que indique na decisão as razões da formação de seu convencimento (artigo 371).
Sobre o tema, a valiosa lição de Humberto Theodoro Júnior: "O processo moderno procura solucionar os litígios à luz da verdade real e é, na prova dos autos, que o juiz busca localizar essa verdade. Como, todavia, o processo não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional, isto é, não pode deixar de dar solução jurídica à lide, muitas vezes esta solução, na prática, não corresponde à verdade real... (...) Assim, se a parte não cuidar de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 46ª ed.
Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2007, vol.1, p.14). Nessa ordem de ideias, é cediço que compete ao autor a incumbência de provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu, atribui-se o múnus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Nesse diapasão, o ensinamento de Wilhelm Kisch, citado em obra do insigne jurista José Frederico Marques: "A necessidade de provar para vencer, diz WILHELM KISCH tem o nome de ônus da prova.
Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as conseqüências e prejuízos da sua falta e omissão." (Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo, Saraiva, p. 194). Igual posicionamento pode ser observado nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte, para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. HÁ um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direto subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Curso de Direito Processual Civil. 48ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 486). Nessa esteira, pertinente a erudição assimilada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO POR TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO PARA DESCONSTITUIR ACORDO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. ART. 849 DO CC/2002. ROL EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73).
2. Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
4. O prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso especial, verifica-se apenas quando a questão tenha sido decidida no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram, o que não ocorreu no caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.) (grifou-se) Assim, cabe à parte autora comprovar em juízo a existência dos alegados fatos narrados, sendo que em caso contrário, o intento deve ser inadmitido. Pois bem. Tecidas as considerações necessárias acerca do direito aplicável ao caso, passo ao estudo da situação fática posta nos autos.
No caso vertente, insurge-se a parte autora contra a imposição das penalidades originadas do processo administrativo 2019-024-000035-003-008.***.***-00. Assevera a ocorrência de prescrição da pretensão executória do Estado. Apoiado nos argumentos aventados, pleiteou o requerente a concessão de tutela de urgência para suspensão do processo administrativo. Em sede de cognição exauriente, objetiva o postulante o desbloqueio de seu prontuário.
Concessão de tutela deferida, nos termos da decisão de ID Núm. 103.***.***-54. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais defendeu a regularidade da conduta praticada, invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Conclui sua defesa pleiteando a improcedência do pleito autoral. Resposta à defesa protocolada ao ID Núm. 106.***.***-54. Finda a instrução, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
Decido. O caso em questão permite a resolução imediata da disputa, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de uma questão de direito e fato cuja avaliação não depende de outras provas além dos documentos já presentes no processo. O cerne do litígio perpassa por aferir a legalidade da manutenção da penalidade relatada na petição inicial. Inicialmente, impende destacar que o ato administrativo é pautado no Poder de Polícia, o qual se caracteriza pela atividade da administração pública que restringe, disciplina, limita ou condiciona o exercício de direitos e liberdades individuais em prol do interesse público, conforme conceitua o Código Tributário Nacional, em seu septuagésimo oitavo artigo: Art.
78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Sobre o instituto, a docência de Hely Lopes Meirelles: "O objeto do poder de polícia administrativa é todo o bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público.
Com esse propósito a Administração pode condicionar o exercício de direitos individuais, pode delimitar a execução de atividades, como pode condicionar o uso de bens que afetem a coletividade em geral, ou contrariem a ordem jurídica estabelecida ou se oponham aos objetivos permanentes da Nação. A finalidade do poder de polícia (...), é a proteção ao interesse público no seu sentido mais amplo. Nesse interesse superior da comunidade entram não só os valores materiais, como também o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso na tradição, nas instituições e nas aspirações nacionais da maioria que sustenta o regime político adotado e consagrado na Constituição e na ordem jurídica vigente.
Desde que ocorra um interesse público relevante, justifica-se o exercício do poder de polícia da Administração para a contenção de atividades particulares antissociais.” MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais,
2. ed., 1966, p. 94-95 Nesse diapasão, para que o exercício do Poder de Polícia seja tido como regular, faz-se necessário, dentre outros requisitos, que sua aplicação observe os limites legais estabelecidos e que sua finalidade se volte para tutela dos interesses da sociedade. Hipóteses de utilização da prerrogativa não abarcadas pelo ordenamento jurídico vigente, configuram verdadeiras arbitrariedades que maculam a atuação do Poder Público, razão pela qual devem ser anuladas pela própria administração pública, em observância ao seu poder-dever de autotutela, sem prejuízo de apreciação pelo Poder Judiciário.
Essa é a lição que se extrai do magistério de Diógenes Gasparini: O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação.
Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre seguindo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.) Procedido o exame da integralidade do processo sob a ótica da legislação vigente, julgo ser o caso de improcedência dos pedidos judicializados. Inicialmente, é importante frisar que os atos administrativos de fiscalização e autuação de infrações de trânsito decorrem dos atos de império e autoexecutoriedade da Administração Pública, no exercício de seu Poder de Polícia, podendo ou não culminar em atos administrativos punitivos, a depender da consistência e regularidade da autuação (artigo 282 do CTB).
O ato administrativo acima mencionado (autuação da infração e punição), para não padecer de vícios, deverá ser perfeito (seguindo todas as etapas previstas para sua conformação), válido (em conformidade com a lei) e eficaz (produção de efeitos). Alega o peticionário: “O Autor possui um processo administrativo por infração de trânsito em tramitação junto ao DETRAN/MG desde 29/03/2019, documento em anexo, referido processo fora instaurado no prontuário de habilitação do Autor, englobando 24 (vinte e quatro) pontos, por infração prevista no artigo 261, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ocorre que desde o dia 08/10/2019 tal processo encontra-se paralisado, sem qualquer movimentação, sendo alcançado pela prescrição da pretensão executória, conforme Lei Federal 9.873/1999, que será citada a seguir, desta forma, tomando conhecimento da ocorrência da prescrição, o Autor procurou esta procuradora, a fim de que a mesma procedesse ao requerimento de arquivamento junto ao setor competente dentro de referido órgão de trânsito. (...) Face ao exposto, requer: (...)
III – Que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória do DETRAN/MG (CET/MG) face ao processo administrativo nº 2019-024-000035-003-008.***.***-00, sendo o expedido ofício ao DETRAN/MG para que se proceda ao arquivamento de referido processo, com oconsequente desbloqueio do documento de habilitação do Autor;; (...)” A pretensão autoral, todavia, não encontra amparo na legislação que regulamenta a matéria.
Consoante se verifica da cópia do processo administrativo apresentada (ID Núm. 103.***.***-89) e da captura de tela relacionada ao prontuário do requerente (Página 06 do ID Núm. 104.***.***-47) o autor teve o lançamento da penalidade de suspensão lançado em seu prontuário em 08/10/2019 ou seja, antes do término do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para aplicação das penalidades pelo Estado. Logo, infundada a alegação de prescrição apresentada.
Nesse viés, considerando-se o disposto no artigo 261, §2º do CTB e no artigo 16, §3º, da Resolução Nº 723 de 06 de fevereiro de 2018, que estabelecem que a realização do curso de reciclagem é um requisito obrigatório para devolução da Carteira Nacional de Habilitação, a tese autoral de manutenção indevida da penalidade deve ser afastada. Destaque-se, por oportuno, que conforme já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o curso de reciclagem caracteriza condição suspensiva para devolução da Carteira Nacional da Habilitação:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DETRAN - RENOVAÇÃO DE CNH - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - CURSO DE RECICLAGEM - OBRIGATORIEDADE - PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em caso de suspensão do direito de dirigir, a submissão do condutor ao curso de reciclagem é uma condição para a devolução da CNH, afigurando-se uma consequência legal da prática de infração de trânsito, em face de sua relevância. (...) O apelante alega que pretensão executória da frequência ao curso de reciclagem está prescrita, uma vez que a infração que ensejou a aplicação de penalidades ocorreu em 1999.
Com a devida vênia, a razão não lhe assiste, porquanto, em caso de suspensão do direito de dirigir, a devolução da CNH ao titular somente poderá ocorrer após a frequência no curso de reciclagem, nos termos do art. 261, §2º do CTB. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, pois a exigência é uma condição suspensiva para a devolução da CNH, afigurando-se uma consequência legal da condenação pela prática de infração, em face da relevância do delito de trânsito.
Portanto, rejeito a preliminar. (TJMG - Apelação Cível 1.0084.13.000227-6/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2014, publicação da súmula em 24/10/2014) (grifou-se)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DETRAN - RENOVAÇÃO DE CNH - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - CURSO DE RECICLAGEM - OBRIGATORIEDADE - PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em caso de suspensão do direito de dirigir, a submissão do condutor ao curso de reciclagem é uma condição para a devolução da CHN, afigurando-se uma consequência legal da prática de infração de trânsito, em face de sua relevância. (TJMG - Apelação Cível 1.0084.13.000227-6/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2014, publicação da súmula em 24/10/2014) (grifou-se) Portanto, considerando-se a inexistência de irregularidades no processo administrativo, deve ser confirmada a legalidade da manutenção penalidade de suspensão do direito de dirigir e, uma vez não comprovada a realização do curso de reciclagem necessário, deve ser rechaçado o intento do condutor de desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação na Base Índice Nacional de Condutores – BINCO.
Em consonância com a fundamentação declinada, a improcedência da ação é a medida imperativa. É esta decisão a que me reputo mais justa e equânime no presente caso concreto, nos moldes determinado pelo art. 6º da Lei 9.099/1995. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”.
II –
DISPOSITIVO
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. REVOGO A
DECISÃO
DE TUTELA ANTECIPADA. Oficie-se o DETRAN informando acerca da revogação da decisão de tutela antecipada, para reativação da penalidade de suspensão do direito de dirigir até a efetiva comprovação da realização do curso de reciclagem obrigatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/09). Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Interposto recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma estabelecida no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se o feito à ínclita Turma Recursal, a quem compete, exclusivamente, o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno e a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, caso formulado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLAUDIO ALVES SILVA
Advogado
TACILA AFONSO TEIXEIRA (OAB 111245/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5284416-77.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) CLAUDIO ALVES SILVA CPF: 872.***.***-87 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Intimo a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias; MARIA MIUZA LIMA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLAUDIO ALVES SILVA
Advogado
TACILA AFONSO TEIXEIRA (OAB 111245/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5284416-77.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO ALVES SILVA CPF: 872.***.***-87 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 CERTIDÃO Certifico que o magistrado titular do acervo de processos, Paulo Sérgio Tinoco Néris, determinou à Secretaria do Juízo, para, no uso da autorização que lhe fora conferida pela Portaria 001/2024, datada de 19 de Junho de 2024, proceder ao cancelamento da pauta de audiências designadas para o Maio/2026.
Assim, procedo ao cancelamento da audiência designada neste processo, com intimação das partes, por meio de seu(s) procurador (es), para ciência e cumprimento do inteiro teor da Portaria 001/2024, cópia anexa. Ainda em cumprimento aos comandos da portaria, a Secretaria:
1- realiza, neste ato, por meio eletrônico, a intimação, a parte autora para impugnar à contestação, no prazo de 10 dias. Belo Horizonte, 30 de abril de 2026. LAILA RODRIGUES DE OLIVEIRA Estagiário(a) Secretaria