PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5284475-65.2024.8.13.0024
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SILVA MALARD NEVES CPF: 053.***.***-28
AUTOR: RAFAELA MALARD FARIA CPF: 052.***.***-40 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes.
I – BREVE RELATO GUSTAVO HENRIQUE SILVA MALARD NEVES e RAFAELA MALARD FARIA ajuizaram a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos da Requerida para o trecho Confins/MG (CNF) – João Pessoa/PE (JPA), previsto para o dia 19/09/2024 e dia 24/09/2024. Alegam que os voos foram alterados no mês de agosto, sendo reacomodada na ida em novo voo, com conexão em Recife/PE (REC).
Aduz que no dia da viagem, o primeiro voo sofreu atraso, o que ocasionou a perda do voo de conexão e que foram reacomodados em transporte programado para o dia 20/09/2024. Narram que além dos prejuízos emocionais e financeiros com o pernoite em Recife/PE, os Promoventes perderam a primeira diária do hotel reservado em João Pessoa/PB e a reserva do carro locado no destino, acarretando novos custos devido ao cancelamento da reserva inicial e ao aumento do preço pela proximidade do horário de retirada.
Contam ainda que houve atraso no voo de volta por tempo superior a quatro horas. Assim, pugna pela procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 e por danos materiais na importância de R$ 2.230,85. Contestação apresentada (ID 103.***.***-92) e impugnada (ID 103.***.***-32). Eis o breve relato dos fatos
II - DO MÉRITO PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO VOO DE IDA Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. Cumpre ressaltar que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), regulado pela Lei Federal nº 8.078/1990, porquanto as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, mediante a prestação de serviço realizada.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, ora réu, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e independe da existência culpa, motivo pelo qual deve reparar os danos causados aos consumidores na hipótese de defeitos na prestação de serviços e de informações insuficientes ou inadequadas. Todavia, insta salientar que a hipossuficiência do consumidor, descrita no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser compreendida como a impossibilidade técnica de comprovar determinado fato, não sendo este o caso dos autos.
A aplicação da inversão do ônus da prova, portanto, não ocorre de maneira automática. Em vista disso, caberia às partes demonstrar suas alegações nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). A parte autora alega que a ré alterou o transporte agendado para o dia 19/09 e enviou informação dessa modificação na data de 19/08/2024. Assim, observo que a comunicação se deu em tempo superior ao prazo de 72 horas, conforme determinado na resolução n°400 da ANAC.
Frise-se que a ré é conhecedora dos empecilhos que podem obstar a prestação dos serviços, e deve sempre agir com cautela no momento da venda das passagens, sem extrapolar a possibilidade de cumprimento do que está sendo ofertado, mantendo disponíveis mecanismos preventivos e eficazes para a superação pontual de ocorrências da espécie e, consta dos autos que o Autor foi informado da alteração do voo com um mais de um mês de antecedência.
Percorrido, assim, o procedimento necessário para informar ao consumidor sobre a alteração do voo em tempo razoável, não há, no presente caso, prova da falha na prestação de serviços da RÉ. Assim, também não há direito a indenização por danos morais. Sobre o assunto, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA - AVISO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS - REMARCAÇÃO REALIZADA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA COMPANHIA AÉREA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -
SENTENÇA
MANTIDA. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo aquele, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. Contudo, inexistindo ato ilícito praticado pela companhia aérea, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de danos morais, nos termos dos art. 14, §3º, I, do CDC e do art. 188, I, do Código Civil.
Descabe falar em falha na prestação dos serviços se a companhia aérea informa ao consumidor, com no mínimo 72 horas antes da viagem, o cancelamento do voo ocasionado pela reestruturação da malha aérea e oferece alternativas para remarcação, em estrita observância ao disposto no art. 12 da Resolução de nº 400 da ANAC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.202101-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024).
ATRASO NO VOO DE IDA E NO VOO DE VOLTA Resta incontroverso nos autos que a viagem do promovente sofreu atraso superior a quatro horas em relação à chegada no destino final em virtude do cancelamento do primeiro voo original por necessidade da manutenção da aeronave. Assim, cinge-se a controvérsia em estabelecer a responsabilidade da requerida pela ocorrência desses fatos. Cumpre ressaltar que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), regulado pela Lei Federal nº 8.078/1990, tendo em vista que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, mediante a prestação de serviço realizada.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
De início importa dizer que, nessa situação específica, não se poderia exigir da requerida a comunicação do cancelamento da viagem, nos termos do artigo 400 da Resolução da Anac, eis que, o caso refere-se a alteração não programada ao passo que a comunicação é exigida em caso de cancelamento programado, veja-se: Art.
12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:
I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e
II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. Apesar de não se exigir a comunicação prévia não se quer dizer que não há responsabilidade. De fato, no caso em espécie, não estamos diante de excludente de responsabilidade, eis que a manutenção da aeronave é um risco que perpassa pela própria atividade da requerida, configurando-se, assim, em fortuito interno e, portanto, incapaz de excluir a responsabilização.
Ademais, observo que o primeiro voo que os autores foram realocados não tinha tempo suficiente para embarque no voo de conexão, motivo pelo qual foram reacomodados em outro voo e que o atraso para a chegada ao destino foi superior a quatro horas. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do e. TJMG: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO PROLONGADO DE VOO - REPARO EM AERONAVE - FORTUITO INTERNO - LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
O atraso prolongado de voo, que submete os consumidores a diversas alterações de horários e forma de locomoção, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade. A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5054850-09.2020.8.13.0024 1.0000.24.087035-2/001, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024).
Com essas considerações, em virtude da falha na prestação do serviço das empresas, entendo que a parte autora deve ser indenizada. Segundo o que dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Dispõe ainda o artigo 186, do Código Civil/2002, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Inexiste dúvida de que os fatos ocorridos constituíram motivo de dor, angústia, apreensão e revolta à pessoa comum, restando demonstrada a ocorrência de um fato que, sem sombra de dúvida, causou constrangimento e incômodo à autora, por todos os transtornos decorrentes do atraso do voo, tais como espera, incerteza de novo embarque, perda ou atraso em compromisso e prosseguimento da viagem via terrestre.
No que respeita ao quantum indenizatório, múltiplos fatores, de ordem subjetiva e objetiva tanto do ofendido como do ofensor, devem ser considerados. HÁ que encontrar um valor que simultaneamente atenda ao binômio compensação ao lesado/punição do agente, de modo a amenizar o sofrimento e constrangimento daquele, ressaltando o caráter pedagógico que a medida deve encerrar quanto a este. Deixo de acolher a quantia sugerida pela promovente por entender que se mostra muito elevada e incorreria em enriquecimento ilícito.
Sopesando as características do caso presente, especialmente a capacidade econômica das partes, bem como levando em consideração os valores que têm sido fixados em lides como essa, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada é suficiente para a reparação dos danos morais experimentados. DANO MATERIAL Os autores alegam que tiveram gastos extras com hospedagem, alimentação e deslocamento.
Relativamente aos danos materiais, verifico que somente o documento de ID 103.***.***-04 especificam o autor como responsável pelo pagamento, pois consta o nome e número do CPF. Em relação aos outros documentos, não há prova da titularidade do cartão em que os pagamentos foram realizados e/ou não consta o CPF de um dos autores. Dessa forma, tendo em vista que a indenização material exige sólida comprovação do gasto despendido, não há como reconhecer o direito da parte Autora ao ressarcimento integral pleiteado de dano material.
Assim, condeno a ré na restituição do valor de R$ 1.518,78 ao autor Gustavo.
III -
DISPOSITIVO
Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial e extingo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: a. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a cada autor a título de reparação por danos morais. Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, a importância acima fixada para a reparação dos danos morais deverá ser monetariamente corrigida desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, e até 30.08.2024, a partir de quando incidirá a título de juros de mora a Taxa Legal, tudo conforme artigo 406, §1º do Código Civil. b.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 1.518,78 (um mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), ao autor Gustavo, a título de danos materiais. Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, a importância acima fixada para a indenização dos danos materiais deverá ser monetariamente corrigida segundo índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Após o dia 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal, tudo conforme art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 7 de abril de 2025 DENISE CRISTINA SEIXAS CORTES Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5284475-65.2024.8.13.0024
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SILVA MALARD NEVES CPF: 053.***.***-28
AUTOR: RAFAELA MALARD FARIA CPF: 052.***.***-40 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 7 de abril de 2025 DENISE CANEDO PINTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente