PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5284497-26.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MIRIAM DE SOUZA MORAIS CPF: 092.***.***-87 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.***.***/0001-28
SENTENÇA
MIRIAM DE SOUZA MORAIS propôs Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual contra BANCO SAFRA S.A., ambos qualificados nos autos (ID 103.***.***-77). Alegou a autora, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo por meio de Cédula de Crédito Bancário nº 0102300010150688, no valor de R$ 71.080,98, a ser pago em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.207,93.
Sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, a ilegalidade da capitalização diária de juros por violação ao dever de informação, a cumulação indevida de encargos moratórios com cobrança de juros moratórios excessivos, e a abusividade na cobrança de tarifas de cadastro, de registro de contrato e de seguro. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o recálculo do débito com aplicação de juros simples, e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (IDs 103.***.***-10 e 103.***.***-99), tendo a autora comprovado o recolhimento integral das custas processuais (IDs 104.***.***-59 e 104.***.***-96). O réu apresentou contestação (ID 104.***.***-75), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios contratados, da capitalização diária de juros e dos encargos moratórios pactuados, bem como a inexistência de comissão de permanência, e a validade da cobrança da tarifa de cadastro e das despesas com registro de contrato, refutando a ocorrência de cobrança de seguro (ID 104.***.***-75).
Pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela improcedência total dos pedidos (ID 104.***.***-75). A autora apresentou réplica (ID 104.***.***-16), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (ID 104.***.***-16). Em decisão saneadora (ID 105.***.***-55), este juízo rejeitou as preliminares arguidas, deferiu a produção de prova pericial contábil e intimou as partes para apresentação de quesitos (ID 105.***.***-55).
O réu opôs embargos de declaração (ID 105.***.***-04) questionando a responsabilidade pelo custeio da perícia (ID 105.***.***-04). Posteriormente, a autora manifestou expressa desistência da produção da prova pericial contábil, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 105.***.***-47). Diante disso, os embargos de declaração foram rejeitados por perda superveniente do objeto (ID 106.***.***-99).
É o relatório.
Decido. À falta de preliminares processuais a se apreciar, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sobretudo diante da expressa desistência da autora quanto à prova pericial (ID 105.***.***-47).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à interpretação das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (ID 104.***.***-11), sendo desnecessária a inversão do ônus da prova, uma vez que o acervo documental é suficiente para a análise das abusividades alegadas.
A Cédula de Crédito Bancário nº 0102300010150688 prevê taxa de juros remuneratórios de 1,74% ao mês e 22,97% ao ano (ID 104.***.***-11). A autora insurge-se contra a cobrança de juros capitalizados, pugnando pela aplicação de juros simples. A capitalização mensal de juros é perfeitamente lícita em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, desde que expressamente pactuada, consoante as Súmulas 539 e 541 do STJ.
Na hipótese dos autos, o instrumento contratual prevê expressamente a capitalização DIÁRIA (cláusula 2 do contrato), sendo lícita sua cobrança, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Tema 246 do STJ), impondo-se a sua manutenção. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Ademais, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, § 1º, inciso I, confere autorização expressa para a pactuação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária. Dessa forma, preenchendo o contrato os requisitos de clareza e transparência exigidos pela legislação consumerista, impõe-se a manutenção da capitalização diária de juros pactuada, rejeitando-se o pleito autoral de alteração para a periodicidade mensal ou aplicação de juros simples.
A autora postula a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de tarifa de cadastro, emolumentos de registro de contrato, "demais valores financiados" e seguro (ID 103.***.***-77). No que tange à Tarifa de Cadastro (R$ 870,00), sua cobrança é considerada legítima quando contratada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a referida tarifa encontra-se expressamente prevista no contrato (ID 104.***.***-11), inexistindo qualquer prova de que o valor cobrado destoe da média de mercado, razão pela qual deve ser mantida. Quanto aos Emolumentos de Registro de Contrato (R$ 171,11), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958, fixou a tese de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado ou a onerosidade excessiva.
O réu juntou aos autos o comprovante emitido pelo órgão de trânsito competente (SNG/DETRAN-MG), demonstrando que o contrato de alienação fiduciária foi efetivamente registrado em 18/04/2022 (ID 104.***.***-22). Sendo assim, comprovada a efetiva prestação do serviço e não demonstrada a onerosidade excessiva, a cobrança é plenamente válida. No que se refere à alegação de cobrança abusiva de seguro, constata-se do instrumento contratual que o campo destinado ao "Prêmio Seguro Prestamista" foi preenchido com o valor de R$ 0,00.
Portanto, não houve cobrança de seguro no âmbito da contratação, restando prejudicada a pretensão de repetição de indébito a esse título. Por fim, no que concerne à rubrica "demais valores financiados" no importe de R$ 3.080,98, verifica-se do demonstrativo de cálculo do Custo Efetivo Total (CET) que tal quantia não representa uma tarifa autônoma ou abusiva, mas sim o somatório exato das despesas acessórias financiadas a pedido do consumidor, quais sejam: IOF (R$ 2.039,87) + Tarifa de Cadastro (R$ 870,00) + Emolumentos de Registro (R$ 171,11) (ID 104.***.***-11).
Não havendo ilegalidade nas rubricas que compõem o CET, não há, por óbvio, irregularidade em sua cobrança. Quanto aos encargos moratórios, do exame da Cédula de Crédito Bancário, constata-se que não há previsão de cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência. Os encargos previstos para a hipótese de atraso limitam-se a: juros remuneratórios à taxa contratada, juros moratórios de 0,2570% ao dia e multa de 2% (ID 104.***.***-11).
A multa contratual de 2% está em perfeita consonância com o limite estabelecido no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos juros moratórios pactuados em 0,2570% ao dia, não há que se falar em limitação ao patamar de 1% ao mês com base na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. O referido verbete sumular é taxativo ao prever que a limitação de 1% ao mês aplica-se somente "nos contratos bancários não regidos por legislação específica".
Como o contrato objeto da presente demanda consiste em uma Cédula de Crédito Bancário, título de crédito regulado por legislação específica (Lei nº 10.931/2004), afasta-se a incidência da referida súmula, de modo que os juros moratórios podem ser livremente convencionados pelas partes, nos termos do artigo 28, § 1º, inciso I, da referida lei especial. Dessa forma, inexistindo limitação legal e tendo em vista a livre contratação no âmbito da autonomia da vontade, a taxa de juros moratórios pactuada de 0,2570% ao dia deve ser mantida hígida, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Diante da manutenção integral das cláusulas contratuais e do reconhecimento da plena legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização diária, das tarifas administrativas e dos encargos moratórios pactuados, constata-se a inexistência de qualquer cobrança indevida por parte do réu, ficando prejudicado o pedido de repetição do indébito e de compensação de valores.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, atendendo ao grau de zelo do procurador da parte ré, ao local da prestação do serviço e não se tratar de causa complexa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Mantenho o indeferimento da justiça gratuita à autora. Fica desde já homologada eventual dispensa do prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências para o pagamento das custas e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte